TJDFT - 0724651-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:08
Outras decisões
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16/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de laudo
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23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de HELENA GOMES DE MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:14
Nomeado perito
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12/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:18
Outras decisões
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18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724651-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença cassada.
Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para prosseguimento do feito. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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08/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 14:03
Desentranhado o documento
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08/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724651-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA GOMES DE MORAIS REQUERIDO: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:53
Outras decisões
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08/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724651-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA GOMES DE MORAIS REQUERIDO: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELENA GOMES DE MORAIS em face de ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida liminar para “alterar as condições contratuais, impedindo-se o reajuste das parcelas com base no IGP-M e qualquer medida de devolução do bem, tendo em vista a desproporcionalidade que tal significaria, modificando, portanto, o índice de correção pelo índice IPCA, quando será apresentado cálculo de débitos/crédito para apurar paramento das demais parcelas futuras e apuração de crédito ou débito anterior” - (ID 184087677).
Afirma a parte autora ter firmado com a ré contrato de compra e venda de um imóvel situado no Edifício Residencial Cincinatti, Rua 37 Norte, Lote 04, apt 1206, em Águas Claras, Brasília-DF, em 2019, mediante o pagamento em prestações sucessivas, as quais, conforme cláusula 5ª do referido instrumento, sofreriam atualização monetária pelo índice IGP-M.
Sustenta que, em razão da pandemia pelo COVID-19, o referido índice sofreu reajustes desenfreados, o que argumenta caracterizar situação imprevisível, que lhe acarretou onerosidade excessiva.
No mérito, pugna para que a requerida “seja condenada a devolver os valores pagos em excesso por parte da autora, ou abatar do saldo devedor e de parcelas abertas, descobertos após implementado novo cálculo de atualização do valor das parcelas do financiamento” - (ID 184087677).
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 181097047 a 181086891).
Custas recolhidas (ID 184087681). É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não reconheço, neste juízo embrionário, a plausibilidade do direito da parte autora, tendo em vista o princípio da pacta sunt servanda.
Ademais, a invocação de desequilíbrio financeiro por força da imprevisibilidade demanda cautela, ainda mais em casos como o presente, em que se insurge contra cláusula prevista em contrato, na qual se elegeu a atualização monetária pelo índice do IGPM.
Isso porque é prática costumeira previsão contratual nesse sentido, não acarretando, ab initio, nenhuma abusividade, tanto que o TJDFT tem diversos julgados reputando validas tais previsões para contratos com cláusulas semelhantes à situação fática apresentada em juízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
IGPM.
PANDEMIA DE COVID-19.
ALEGADA ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ASSERTIVAS GENÉRICAS E ABSTRATAS CARENTES DE VEROSSIMILHANÇA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE HAJA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO PARA ATENDER A MERA CONVENIÊNCIA DO PROMITENTE/COMPRADOR DE MANTER POSIÇÃO A ELE MAIS FAVORÁVEL.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADA DA SITUAÇÃO PREVIAMENTE ACORDADA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não encerra abusividade ou onerosidade excessiva a disposição contratual que prevê a incidência de índice de correção monetária a ser computado com base no IGP-M, em especial porque estabelecida regra clara e objetiva, a qual respeita o dever de informação ao consumidor.
Correção monetária.
Fator de ajuste financeiro destinado a compensar a promitente/vendedora, que concedeu financiamento ao adquirente do imóvel, pela demora no recebimento integral do preço acordado. 3.
Inadmissível pretenda o autor a intervenção judicial em contrato imobiliário para modificar disposição legal e legitimamente acordada, quando como parâmetro objetivo da pretendida alteração indique não mais que seu pessoal interesse em adequar à sua situação econômica atual, dita mais gravosa, o indexador para cálculo da correção monetária a incidir sobre as parcelas ajustadas.
Pretensão que atenta contra a primazia dos ditames da equidade e da boa-fé pela absoluta ausência de fundamentos de fato e de direito que de plano justifiquem a modificação postulada em sede liminar, antes de realizado o contraditório e a ampla defesa.
Ausente, ainda, prova pré-constituída do alegado desequilíbrio contratual a afetar exclusivamente o autor/agravante.
Probabilidade do direito alegado e risco de dano.
Requisitos não demonstrados. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1431244, 07058375720228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Portanto, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela em caráter antecipatório, o indeferimento do pedido é medida impositiva.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724651-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA GOMES DE MORAIS REQUERIDO: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELENA GOMES DE MORAIS em face de ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida liminar para “alterar as condições contratuais, impedindo-se o reajuste das parcelas com base no IGP-M e qualquer medida de devolução do bem, tendo em vista a desproporcionalidade que tal significaria, modificando, portanto, o índice de correção pelo índice IPCA, quando será apresentado cálculo de débitos/crédito para apurar paramento das demais parcelas futuras e apuração de crédito ou débito anterior” - (ID 184087677).
No mérito, pugna para que a requerida “seja condenada a devolver os valores pagos em excesso por parte da autora, ou abatar do saldo devedor e de parcelas abertas, descobertos após implementado novo cálculo de atualização do valor das parcelas do financiamento” - (ID 184087677).
No caso, o pedido não atende aos ditames das normas processuais civis, em especial os artigos 322 e 324 do CPC, uma vez que cabe a parte autora declinar, de pronto, o valor pretendido a título de restituição pelo excesso.
Isso porque, em que pese a necessidade de promover cálculos contábeis para que se apure o valor devido, tal medida não se revela de complexidade que justifique a formulação de pedido genérico, com abertura de instrução específica para encontrar o valor certo.
Desta feita, cabe à parte indicar o valor da parcela entendido como correto, além de apontar o valor pago em excesso, com o fito de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, bem como do de mérito.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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