TJDFT - 0724651-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:08
Outras decisões
-
16/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de laudo
-
23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de HELENA GOMES DE MORAIS em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIANA NAZARE DE OLIVEIRA MASAKI em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:14
Nomeado perito
-
12/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:18
Outras decisões
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
08/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724651-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA GOMES DE MORAIS REQUERIDO: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:53
Outras decisões
-
08/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724651-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA GOMES DE MORAIS REQUERIDO: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELENA GOMES DE MORAIS em face de ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida liminar para “alterar as condições contratuais, impedindo-se o reajuste das parcelas com base no IGP-M e qualquer medida de devolução do bem, tendo em vista a desproporcionalidade que tal significaria, modificando, portanto, o índice de correção pelo índice IPCA, quando será apresentado cálculo de débitos/crédito para apurar paramento das demais parcelas futuras e apuração de crédito ou débito anterior” - (ID 184087677).
Afirma a parte autora ter firmado com a ré contrato de compra e venda de um imóvel situado no Edifício Residencial Cincinatti, Rua 37 Norte, Lote 04, apt 1206, em Águas Claras, Brasília-DF, em 2019, mediante o pagamento em prestações sucessivas, as quais, conforme cláusula 5ª do referido instrumento, sofreriam atualização monetária pelo índice IGP-M.
Sustenta que, em razão da pandemia pelo COVID-19, o referido índice sofreu reajustes desenfreados, o que argumenta caracterizar situação imprevisível, que lhe acarretou onerosidade excessiva.
No mérito, pugna para que a requerida “seja condenada a devolver os valores pagos em excesso por parte da autora, ou abatar do saldo devedor e de parcelas abertas, descobertos após implementado novo cálculo de atualização do valor das parcelas do financiamento” - (ID 184087677).
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 181097047 a 181086891).
Custas recolhidas (ID 184087681). É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não reconheço, neste juízo embrionário, a plausibilidade do direito da parte autora, tendo em vista o princípio da pacta sunt servanda.
Ademais, a invocação de desequilíbrio financeiro por força da imprevisibilidade demanda cautela, ainda mais em casos como o presente, em que se insurge contra cláusula prevista em contrato, na qual se elegeu a atualização monetária pelo índice do IGPM.
Isso porque é prática costumeira previsão contratual nesse sentido, não acarretando, ab initio, nenhuma abusividade, tanto que o TJDFT tem diversos julgados reputando validas tais previsões para contratos com cláusulas semelhantes à situação fática apresentada em juízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
IGPM.
PANDEMIA DE COVID-19.
ALEGADA ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ASSERTIVAS GENÉRICAS E ABSTRATAS CARENTES DE VEROSSIMILHANÇA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE HAJA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO PARA ATENDER A MERA CONVENIÊNCIA DO PROMITENTE/COMPRADOR DE MANTER POSIÇÃO A ELE MAIS FAVORÁVEL.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADA DA SITUAÇÃO PREVIAMENTE ACORDADA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não encerra abusividade ou onerosidade excessiva a disposição contratual que prevê a incidência de índice de correção monetária a ser computado com base no IGP-M, em especial porque estabelecida regra clara e objetiva, a qual respeita o dever de informação ao consumidor.
Correção monetária.
Fator de ajuste financeiro destinado a compensar a promitente/vendedora, que concedeu financiamento ao adquirente do imóvel, pela demora no recebimento integral do preço acordado. 3.
Inadmissível pretenda o autor a intervenção judicial em contrato imobiliário para modificar disposição legal e legitimamente acordada, quando como parâmetro objetivo da pretendida alteração indique não mais que seu pessoal interesse em adequar à sua situação econômica atual, dita mais gravosa, o indexador para cálculo da correção monetária a incidir sobre as parcelas ajustadas.
Pretensão que atenta contra a primazia dos ditames da equidade e da boa-fé pela absoluta ausência de fundamentos de fato e de direito que de plano justifiquem a modificação postulada em sede liminar, antes de realizado o contraditório e a ampla defesa.
Ausente, ainda, prova pré-constituída do alegado desequilíbrio contratual a afetar exclusivamente o autor/agravante.
Probabilidade do direito alegado e risco de dano.
Requisitos não demonstrados. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1431244, 07058375720228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Portanto, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela em caráter antecipatório, o indeferimento do pedido é medida impositiva.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724651-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA GOMES DE MORAIS REQUERIDO: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELENA GOMES DE MORAIS em face de ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida liminar para “alterar as condições contratuais, impedindo-se o reajuste das parcelas com base no IGP-M e qualquer medida de devolução do bem, tendo em vista a desproporcionalidade que tal significaria, modificando, portanto, o índice de correção pelo índice IPCA, quando será apresentado cálculo de débitos/crédito para apurar paramento das demais parcelas futuras e apuração de crédito ou débito anterior” - (ID 184087677).
No mérito, pugna para que a requerida “seja condenada a devolver os valores pagos em excesso por parte da autora, ou abatar do saldo devedor e de parcelas abertas, descobertos após implementado novo cálculo de atualização do valor das parcelas do financiamento” - (ID 184087677).
No caso, o pedido não atende aos ditames das normas processuais civis, em especial os artigos 322 e 324 do CPC, uma vez que cabe a parte autora declinar, de pronto, o valor pretendido a título de restituição pelo excesso.
Isso porque, em que pese a necessidade de promover cálculos contábeis para que se apure o valor devido, tal medida não se revela de complexidade que justifique a formulação de pedido genérico, com abertura de instrução específica para encontrar o valor certo.
Desta feita, cabe à parte indicar o valor da parcela entendido como correto, além de apontar o valor pago em excesso, com o fito de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, bem como do de mérito.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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