TJDFT - 0703536-88.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:32
Juntada de comunicação
-
23/10/2024 15:30
Juntada de comunicação
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23/10/2024 13:37
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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21/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:55
Juntada de comunicações
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19/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0703536-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sentença condenatória de ID 184950293.
O representante do Ministério Público foi intimado e manifestou o desinteresse em recorrer (ID 185163106).
A Defesa foi intimada e interpôs recurso de apelação (ID 185993502).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa.
Intime-se a vítima conforme determinado na r. sentença de ID 184950293.
Intime-se o acusado conforme determinado na r. sentença de ID 184950293.
Após, considerando a manifestação do recorrente do desejo de apresentar as razões ao Tribunal, remetam-se os autos.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/02/2024 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0703536-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13, e art. 147, caput, ambos do CPB c/c art. 5º III, da Lei 11.340/2006.
Segundo relato da denúncia: “No dia 19 de fevereiro de 2023, por volta das 23h45, no Condomínio Arapoanga, Quadra 10, conjunto L, Lote 19 / Quadra 12, Conjunto L, em frente ao lote 34, Planaltina/DF, o denunciado, livre e conscientemente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal de sua companheira ANTÔNIA SANTOS SOUSA, por razões do sexo feminino., bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas circunstâncias acima descritas, durante uma discussão entre o casal, o denunciado passou a ofender a vítima, chamando-a de "VAGABUNDA e PIRANHA".
Em seguida, FRANCISCO passou a agredi-la com socos na cabeça, uma cabeçada e, quando a vítima caiu no chão, aquele desferiu chutes contra esta, causando-lhe lesões contusas e lesão perfuroincisa. consoante Laudo de Exame de Corpo e delito nº 08197/231 , cessando as agressões somente quando a vítima o golpeou com uma panela.
Seguidamente, FRANCISCO e seu amigo, E.
S.
D.
J., agarraram a vítima e a retiraram da residência, impedindo que esta retornasse ao local.
Nesse momento, FRANCISCO a ameaçou, proferindo os seguintes dizeres: "SE EU TE ENCONTRAR, EU VOU TE MATAR.
SUAS FILHAS CORREM RISCO TAMBÉM" (sic).
Sucessivamente, a vítima acionou a PMDF, sendo conduzida à Delegacia para registro dos fatos. (id 163030775) O ofensor foi preso em flagrante em 22 de fevereiro de 2023 (autos apartados correlatos nº 0702195-27.2023.8.07.0005).
A denúncia somente foi ofertada no dia 23/06/2023 (ID 163030775), recebida no dia 26/06/2023 (ID 163272606) e efetivada a citação do denunciado no dia 30/06/2023 (ID 163884764).
A exordial acusatória foi recebida em 26 de junho de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID (ID 163272606).
O réu foi pessoalmente citado (ID 163884764) e apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, a correspondente resposta à acusação (ID 164094977).
Em razão da redação do parágrafo único, do art. 316 do Código de Processo Penal, houve a reanálise da situação prisional do denunciado.
A medida extrema foi revogada, determinando-se o monitoramento eletrônico do acusado e o encaminhamento do caso para acompanhamento pelo PROVID/PMDF (ID 163909137).
O feito foi saneado (Id167431333).
Durante a fase instrutória, foram colhidos os depoimentos da vítima ANTÔNIA SANTOS SOUSA e da testemunha E.
S.
D.
J..
O(s) réu foi, em seguida, interrogado (id 184933715).
Encerrada a instrução, em debates orais, o Ministério Público oficiou pela condenação do acusado e pela manutenção da prisão preventiva.
A Defesa, por sua vez, pleiteou sua absolvição ou, em caso de condenação, desclassificação para vias de fato (id 179761758). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se extrai sobretudo do Laudo nº 49/2023-31ª DP (ID: 162459814).
Segundo restou consignado pelo legista no Laudo as seguintes lesões: “1) Três equimoses arroxeadas na face lateral da coxa esquerda, a maior medindo 7,0 cm no maior eixo; 2) Quatro equimoses arroxeadas na face lateral da coxa direita, a maior medindo 10,0 cm no maior eixo; 3) Tênue equimose arroxeada no flanco direito, medindo 7,0 cm no maior eixo; 4) Quatro equimoses arroxeadas na face lateral do braço esquerdo, a maior medindo 3,0 cm; 5) Equimose arroxeada na face medial do cotovelo esquerdo, medindo 5,0 cm no maior eixo; 6) Quatro equimoses arroxeadas no terço médio da face anterior do braço direito, todas medindo 1,0 cm; 7) Equimose arroxeada no terço distal da face posterior do braço direito, medindo 4,0 cm no maior eixo; 8) Ferida perfuroincisa em processo de cicatrização, localizada no terço distal da face lateral do antebraço direito; 9) Escoriação linear com crosta, localizada no terço médio da face anterior do antebraço esquerdo, medindo abaixo de 1,0 cm”. 2.
AUTORIA.
Relativamente à autoria, tenho que também restou corroborada pelas provas orais colhidas na fase judicial.
Inquirida em juízo, Id 177713954, a vítima ANTÔNIA SANTOS SOUSA confirmou a autoria do delito, esclarecendo que o réu iniciou as agressões no dia dos fatos e confirmou o teor das ameaças de morte proferidas pelo acusado.
Mencionou que o réu quebrou o celular dela, o qual parou de funcionar, dentre outros objetos durante as agressões.
Afirmou que o réu e VITOR a seguraram pelas pernas e corpo e a jogaram na rua, bem como que, quando as agressões iniciaram, o réu e a vítima estavam dentro do quarto, ao passo em que VITOR estava deitado no tapete da sala.
Informou, ainda, que após o início das agressões pelo réu, eles entraram “em luta corporal”, tendo esclarecido, ainda, que os três (a vítima, o réu e VITOR) tinham bebido e usado entorpecentes no dia dos fatos.
Afirmou, ainda, que o réu continuou a agredi-la após a vítima cair no chão.
Narrou que o réu a ameaçava o tempo todo dizendo que iria matá-la e que deveria ter cuidado com suas filhas também.
Manifestou interesse em manter as medidas protetivas.
Por sua vez, a testemunha E.
S.
D.
J., Id 177719203 e confirmou que estava na sala quando as agressões começaram, tendo ouvido xingamentos recíprocos.
Não viu, portanto, o início das discussões.
Afirmou que tirou a vítima da casa juntamente com o réu FRANCISCO, segurando as pernas e os braços, trancando o portão na sequência.
Afirmou que não viu a vítima ANTONIA agredir o FRANCISCO ou “quebrando tudo” na casa, mencionando que temia que ela quebrasse tudo “porque conhecia o jeito dela”.
Afirmou que já viu os dois usando drogas e bebendo em algumas ocasiões.
Interrogado em Juízo, ID 184933715, o acusado negou a prática dos delitos.
Desta forma, conforme se percebe, restou demonstrada, também, a autoria delitiva.
Importante salientar, desde logo, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem na ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 281/283) No presente caso, a versão da vítima não está isolada porquanto a testemunha Vitor narrou que auxiliou o acusado a colocar a vítima para fora de casa, em situação completamente vexatória, o que basta para a formação de um juízo de convicção sobre os fatos criminosos.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pela infração penal em exame.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, praticou agressão física contra a vítima, causando-lhes lesões que deixaram vestígios estão perfeitamente consignadas no laudo de exame de corpo de delito de Id 162459814.
Não há, portanto, falar-se em desclassificação para a contravenção de vias de fato, porquanto se trata de infração penal subsidiária em que se configura apenas quando as agressões físicas não deixam nenhum vestígio, o que não corresponde ao apurado.
Por isso, resta comprovado o afirmado pela ofendida e demonstrado nos autos, no sentido de que o acusado ofendeu a sua incolumidade física.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 129, §13º, do CP, combinado com art. 5º e 7º ambos da Lei nº 11.340/2006, a qual pune, sob a forma qualificada, a lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
No tocante ao delito de ameaça, não restou comprovado que o réu tenha ameaçado a vítima por palavras.
As declarações da vítima não foram corroboradas pela testemunha Vitor ou pelo acusado, o qual, de fato, negou a ameaça.
Ademais, vale ressaltar que todos os envolvidos, incluindo aí a testemunha Vitor, haviam ingerido elevada quantidade de bebidas alcoólicas, o que coloca em dúvida a versão da ofendida quanto a esse crime.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, tem-se que a indenização ex delito não se restringe tão-somente aos danos patrimoniais, considerando que a norma legal supra, de forma genérica, prevê a fixação de indenização a título de “reparação de danos”.
Assim, entendo que não há óbice legal para a fixação de danos materiais e morais pelo juízo criminal, somente devendo-se restringir ao valor mínimo de reparação de danos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem referendando esse entendimento.
A fixação de um valor pecuniário mínimo para reparação dos danos morais causados pela violência doméstica, mais do que resgatar os prejuízos e sofrimentos ocasionados pelo delito à ofendida, atende diretamente aos anseios de enfretamento à violência contra a mulher no Brasil, servindo de desestímulo à perpetração desta violação aos direitos humanos.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
Trata-se de valor mínimo indenizável, o que não afasta a possibilidade de ação na área cível com apresentação de outras provas.
No presente caso, observa-se que a conduta do réu atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana, uma vez que a vítima viu afrontada a sua integridade psicológica.
Tais condutas causaram a ela um abalo próprio decorrente do fato de ser submetida à condição de vítima (dano in re ipsa), atingindo, de forma clara, direito da personalidade da vítima, passível de reparação.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Em caso de descumprimento, eventual execução deverá ser feita no juízo cível competente, conforme Enunciado nº 03 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA nas penas do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006.
ABSOLVO o réu da imputação de cometimento do delito do artigo 147 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda de juros de 1% conforme o que reza o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não ostenta condenações criminais em sua FAP (id 163222713).
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Quanto aos motivos, circunstâncias do delito e consequências do crime, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando as circunstâncias favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a existência de atenuantes.
Com relação à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que trata de caso de violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, mostra-se inaplicável na espécie para evitar “bis in idem”.
Por tal razão, mantenho a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano de reclusão.
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ.
Suspensão Condicional da Pena Cabível, entretanto, a suspensão condicional da pena.
Assim, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 02 anos, mediante condições a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Direito de Recorrer em Liberdade Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP, mantida, todavia, a sua monitoração eletrônica até o trânsito em julgado.
Manutenção das Medidas Protetivas Diante do depoimento da vítima, mantenho as medidas protetivas anteriormente deferidas nos autos associados n. 0702195-27.2023.8.07.0005 até o dia 29/02/2024.
Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Intime-se o réu e, após, sua defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público do DF.
Comunique-se à vítima acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, Código de Processo Penal.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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28/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
27/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
25/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:35
Outras decisões
-
11/10/2023 09:05
Juntada de comunicações
-
27/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 08:49
Juntada de comunicações
-
14/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 08:22
Juntada de comunicações
-
06/09/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:07
Juntada de comunicações
-
05/09/2023 18:59
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/08/2023 19:02
Juntada de comunicações
-
18/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:05
Juntada de comunicações
-
08/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
03/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/07/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 08:48
Juntada de comunicações
-
04/07/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:56
Juntada de Alvará de soltura
-
30/06/2023 20:03
Juntada de comunicações
-
30/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:16
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
30/06/2023 19:16
Revogada a Prisão
-
30/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/06/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/06/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 12:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 11:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 11:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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