TJDFT - 0700706-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:16
Desentranhado o documento
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11/07/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:35
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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23/04/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:30
Outras decisões
-
28/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 23:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 20:31
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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28/11/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de LUCIANO SONCINI ANDREOTTI - CPF: *19.***.*56-29 (REQUERENTE)
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19/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:16
Outras decisões
-
16/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de LUCIANO SONCINI ANDREOTTI em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:52
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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21/06/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/06/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:43
Outras decisões
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18/05/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:15
Indeferido o pedido de LUCIANO SONCINI ANDREOTTI - CPF: *19.***.*56-29 (REQUERENTE)
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30/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/04/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO SONCINI ANDREOTTI em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700706-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIANO SONCINI ANDREOTTI REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora requer provimento judicial que determine o Distrito Federal a integrar o autor em programa de Monitorização contínua de glicose, pela SES/DF.
Alega que se trata de programa destinado a obter "melhor tempo no alvo com a menor frequência de hipoglicemias, a fim de reduzir riscos das complicações agudas e crônicas durante o tratamento da diabetes".
Alega o autor que se trata de programa especial da Secretaria de Saúde para monitorar o tratamento de portadores de diabetes e que já teria preenchido todos os requisitos e formalidades para participar do programa mas não teria sido aceito de forma irregular.
Pede que a parte ré inclua o autor no programa e reembolse o autor das despesas realizadas com o tratamento conduzido diretamente pelo próprio autor desde seu pedido administrativo de inclusão no programa.
De plano, a rigor, o programa de monitorização contínua de glicose pela Secretaria de Saúde é destinado a prestar apoio e orientação a pacientes portadores de diabetes de dificil controle e de difícil compensação, o que claramente não atinge todos os portadores da doença.
E a inclusão do paciente no programa depende da caracterização de quadro clínico que justifique a atenção excepcional destinada aos pacientes, que tem orientações periódicas e sistemáticas a respeito de nutrição e exercícios bem como acompanhamento mais frequente e severo de índices glicêmicos e outros exames de rotina para controle da doença em questão.
Nesse quadro, é de se admitir que nem todos os pacientes portadores de diabetes preencham os requisitos para participar desse programa destinado a monitorar casos mais graves da situação.
Nesse quadro, é de se ver que o autor muito provavelmente deve apresentar quadro clínico dentro de parâmetros previamente previstos pela Secretaria de Saúde para participar do programa.
E na verdade, se trata de programa previsto precisamente para que a Secretaria de Saúde identifique os casos de mais complexo controle que exijam uso de formulações especiais de insulina, bem como bomba de infusão constante de insulina, insumos excepcionalmente mais caros para controle de diabetes e que, por isso, só são excepcionalmente fornecidos a pacientes com quadros mais graves e descompensados de diabetes.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Em que pese todos terem direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, o autor da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos.
Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial.
Nessas situações, para que a atuação do Judiciário se revele legítima e justa, o autor da ação deve estar em situação de grave risco à sua saúde ou mesmo vida.
Afinal, em casos tais, o risco de perecimento do bem jurídico perseguido é concreto, o que demanda pronta solução.
Todavia, não obstante a espera pelo serviço público de saúde já ter ultrapassado o razoável prazo de cem dias, a solicitação recebeu classificação de risco “VERDE - Não Urgente” pela Central de Regulação, conforme observo da tela do SISREG juntada aos autos.
Então, e considerando a ausência de qualquer laudo médico indicativo de concreta urgência a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida antes mesmo da ouvida do Distrito Federal, tenho que inexistem nos autos elementos indicativos de eventual risco de óbito ou perecimento do direito no decorrer do processo que possa inviabilizar o aguardo da sentença de mérito.
Nesse cenário, a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa poderia ensejar transtorno à rede pública de saúde, sobrepondo a realização do procedimento cirúrgico vindicado sobre diversas cirurgias de caráter emergencial, que poderiam solucionar quadros clínicos mais graves do que o da parte agravada.
Nesse sentido, vide o Acórdão n.876477, 20140020277214AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015.
Pág.: 137 (Acórdão n.1159911, 07000294220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no PJe: 25/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
INCLUA-SE e INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO (MPDFT) para ciência e manifestação, no prazo de dez dias úteis.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/01/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/01/2024 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:32
Declarada incompetência
-
30/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/01/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:11
Declarada incompetência
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29/01/2024 19:41
Distribuído por sorteio
-
29/01/2024 19:40
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:37
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:37
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:37
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:37
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:37
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:37
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:36
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:36
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:35
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:33
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:32
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:31
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:30
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:30
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:30
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:29
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:29
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:28
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:28
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2024 19:28
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
29/01/2024 19:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/01/2024 19:26
Juntada de Petição de comprovante
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29/01/2024 19:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
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R$ 0,00
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