TJDFT - 0741796-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741796-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REU: LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TIAGO PUGSLEY CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o ofício da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Nos termos da Portaria 01/2021, em complemento à certidão de ID 224097360, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o referido ofício em anexo.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:18:37.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
15/08/2024 13:44
Baixa Definitiva
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15/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO PUGSLEY em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LINEAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:29
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS.
DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PENDENTE.
OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
No caso em análise, o Juízo de origem se precipitou ao extinguir o processo sem resolução de mérito pelo não recolhimento das custas, tendo em vista que o Código de Processo Civil impõe o trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade de justiça como condição para a exigência de recolhimento das despesas processuais de cujo adiantamento a parte foi dispensada, nos termos do artigo 102. 2.
Tratando-se de autos eletrônicos, não há previsão legal que obrigue a comunicação da interposição do recurso ao juízo a quo, diante do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
18/07/2024 18:45
Conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*19-34 (APELANTE) e provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/06/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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