TJDFT - 0713890-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 25/03/2024.
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26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:59
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LIODETE BARBOSA DE SANTANA NOGUEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713890-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIODETE BARBOSA DE SANTANA NOGUEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LIODETE BARBOSA DE SANTANA NOGUEIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL e outros.
Por ocasião do recebimento da ação, foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de ID 179784779, não tendo a autora atendido aquela determinação, mesmo diante da ressalva de que o não atendimento a ordem então proferida implicaria no indeferimento da petição inicial.
Na hipótese dos autos, determinou-se que a demandante juntasse aos autos documento comprobatório de insuficiência de rendimentos, bem como esclarecesse se houve recurso perante a banca e qual a resposta obtida, devendo juntar documentos comprobatórios.
O(A) autor(a) foi devidamente intimado(a) para cumprir a indigitada determinação, contudo, quedou-se inerte, consoante se depreende da certidão de ID 184775248 .
Assim, impõe-se a extinção da ação, em face da inércia do(a) demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) autor(a), cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:54:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:54
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2024 12:56
Decorrido prazo de LIODETE BARBOSA DE SANTANA NOGUEIRA - CPF: *33.***.*90-10 (AUTOR) em 25/01/2024.
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de LIODETE BARBOSA DE SANTANA NOGUEIRA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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