TJDFT - 0708173-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708173-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Com efeito, necessário à parte observar que não houve reconhecimento de ofício, tendo a parte ré arguido em sede de contestação a incompetência territorial (ID 88761866 - Pág. 12), conforme constou expressamente da decisão retro (ID 184983143).
Ademais, a relação existente entre as partes no que se refere ao PASEP não é submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos já indicados em decisões pretéritas (ID 178696103).
Por fim, evidente que não é a vontade do embargante que determina a natureza do ato (sentença ou decisão), mas, sim, o Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708173-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré, em contestação, arguiu a incompetência territorial, pois o autor tem domicílio em outro Estado (ID 88761866 - Pág. 12), sendo que tal questão não foi anteriormente apreciada.
No caso concreto, a parte autora tem domicílio Jacarepaguá-RJ, sendo representada por advogados de Brasília/DF.
A ré, por sua vez, possui agência em todo território nacional, inclusive na referida cidade. É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes.
Não bastasse tal fato, é certo que o mesmo CNJ, quando realiza a consolidação da estatística em números do Poder Judiciário Nacional, mantém informação relativa aos custos de cada Tribunal versus o número de habitantes da unidade federativa.
Ocorre que, no caso do TJDFT, tal estudo acaba por resultar em uma conclusão não muito correta, posto que ele está não somente recebendo ações das pessoas efetivamente residentes aqui, como, a cada ano, um número cada vez maior de ações de pessoas que residem em outros Estados, atraídos até mesmo pela divulgação de que faz, a nível nacional, dos resultados obtidos pelos Tribunais. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Não se alegue, ainda, que a competência é de Brasília, porque aqui está a sede da ré, haja vista que o artigo 53, III, b do Código de Processo Civil, dispõe quanto a competência da agência ou sucursal.
Com efeito, em se tratando de instituição financeira, com milhões de correntistas, mutuários, titulares de contas do PASEP etc. não há que se pretender que sua sede seja o foro competente para a análise de suas obrigações, contraídas em todo o território nacional, sob pena de causar o colapso da Justiça do Distrito Federal.
Ressalta-se, ainda que a parte autora reside em Jacarepaguá-RJ,e seus advogados em Brasília, bem como a ação fora distribuída em Brasília/DF.
Ora, se não há prejuízo diante de tamanha distância entre jurisdicionado e seus patronos, por certo que também não se verifica obstáculos para que a pretensão seja exercida no foro de domicílio da parte autora.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao jurisdicionado escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarcar da Jacarepaguá-RJ, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:25
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:53
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/11/2023 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:01
Recebidos os autos
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06/12/2022 18:01
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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06/12/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
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08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
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06/07/2021 18:12
Recebidos os autos
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06/07/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:12
Outras decisões
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02/07/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
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02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 10:31
Juntada de Certidão
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31/05/2021 18:55
Recebidos os autos
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31/05/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 18:55
Outras decisões
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28/05/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/05/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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11/05/2021 19:36
Recebidos os autos
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11/05/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 19:36
Outras decisões
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10/05/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/05/2021 18:01
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/04/2021.
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16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 20:29
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 21:27
Recebidos os autos
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16/03/2021 21:27
Decisão interlocutória - recebido
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15/03/2021 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/03/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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