TJDFT - 0751794-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2024 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 00:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:45
Outras decisões
-
26/09/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:29
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
06/08/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751794-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA REU: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: RAFAEL SIMOES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA ingressou com ação de exigir contas em face de ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO e RAFAEL SIMOES TEIXEIRA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que os réus, seus irmãos, detêm o controle da CLÍNICA OFTALMOLOGIA TEIXEIRA PINTO LTDA a qual foi adquirida como antecipação da legítima, pois pertencia aos seus genitores, JACÍLIA FÁTIMA TEIXEIRA PINTO e FRANCISCO TEIXEIRA PINTO.
Alegou que 35% das quotas foram transferidas aos réus por um contrato de doação realizado, em dezembro de 2014, o qual teve sua nulidade reconhecida, em 2018, nos autos nº 0714371-26.2018.8.07.0001, que transitou em julgado em 2020 (ID 182271651).
Afirmou que em julho de 2021, o primeiro réu, Anderson, foi nomeado inventariante (ID 182271660), bem como a administração da sociedade empresária compete aos réus desde antes do contrato de doação.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação dos réus a prestar contas da administração da clínica mencionada, mensalmente, na forma contábil, inclusive da movimentação financeira de todas as contas bancárias, bem como apresentar o inventário dos equipamentos e mobiliários.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial para informar o andamento do inventário, determinar o período pretendido e comprovar a tentativa extrajudicial para obter os documentos (ID 182378701), a autora esclareceu que o inventário estava em fase de apelação, bem como alegou o difícil relacionamento entre as partes e indicou que pretende a prestação no período de 26/06/2013 até 17/01/2024 (ID 183876689).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 196956802), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir, pois a autora não é e não será sócia da clínica e embora tenha sido anulado o contrato de doação, nele, a autora receber o valor de R$ 590.400,00 pelas quotas, bem como ainda não houve a sobrepartilha das quotas.
Suscitaram, ainda, ausência de interesse processual, pois não justificou devidamente a propositura da ação.
Discorreram sobre as situações familiares que levaram ao rompimento e discussão dentre as partes.
Requereram o acolhimento das preliminares e juntaram documentos.
A parte ré apresentou réplica (ID 200706261). 2.
Inicialmente necessário mencionar que, nesta fase, a lide limita-se a observar se os réus devem ou não prestar as contas exigidas, sendo que as desavenças e discordâncias existentes entre as partes devem ser tratadas nas ações que entenderem pertinentes.
Das preliminares Em relação da ilegitimidade ativa, razão não assiste aos réus, uma vez que embora a autora não faça parte do quadro societário da clínica, é certo que os genitores das partes compuseram a sua administração e, diante da anulação do contrato de doação, o referido bem integra o acervo do Espólio de JACÍLIA FÁTIMA TEIXEIRA, ainda que não tenha tido a sobrepartilha.
Nesse sentido, como a parte autora é uma das herdeiras, possui legitimidade para integrar polo.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir e processual, é cediço que as condições da ação são aferíveis a partir do alegado pela parte autora, na peça de ingresso, em atenção à teoria da asserção.
Incontroversa a condição de herdeira, sendo que a autora alegou que pretende verificar o atual patrimônio da clínica, a fim de que seja discutido na divisão entre os interessados.
Logo, devidamente justificada seu interesse processual Rejeito as preliminares arguidas.
Da prestação de contas O artigo 550 do Código de Processo Civil dispõe que a ação de exigir contas competirá a quem afirmar ter o direito de exigi-las.
Com efeito, aquele que administra bens, negócios e interesses alheios deve prestar contas detalhadas, sobre os créditos e débitos oriundos da relação jurídica.
Nesse sentido, no caso dos autos, o réu ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO foi nomeado inventariante do espólio autor, conforme documento de ID 182271660 e o réu RAFAEL SIMOES TEIXEIRA também é responsável pela administração do sociedade empresaria que compõe o patrimônio que integra o espólio, forçoso reconhecer sua obrigação de prestar contas, pois administram bens que são de interesse da parte autora devido a sua condição de herdeira, independentemente se haverá ou não valor a ser recebido por ela.
Assim, o pedido deve ser acolhido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestar contas à parte autora, em forma mercantil, relativo à administração da CLÍNICA OFTALMOLOGIA TEIXEIRA PINTO LTDA, bem como o inventário dos equipamentos e mobiliários, no período de 26/06/2013 até 17/01/2024.
Prestadas as contas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias na forma do art. 550, §3º, do CPC/15.
Por fim, considerando que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas passou a ter natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, não se mostra cabível a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios nesse momento processual.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:42
Outras decisões
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES TEIXEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:59
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que renovei o mandado ID 184938863 (Rafael) e o encaminhei para ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a informação AUSENTE 3X.
Certifico ainda que o AR do mandado ID 184938864 (Anderson) retornou sem cumprimento, com a informação MUDOU-SE.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751794-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: RENATA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDERSON GUSTAVO TEIXEIRA PINTO, RAFAEL SIMOES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a parte ré para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:23
Outras decisões
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
18/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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