TJDFT - 0051786-31.2011.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Edital em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0051786-31.2011.8.07.0001, movida por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-56 contra D.
S.
COSTA & CIA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-36, sendo o presente para INTIMAR EXECUTADO: D.
S.
COSTA & CIA LTDA - EPP, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 370,98; valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:31
Expedição de Edital.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, fica a parte apelada D.S.
COSTA & CIA LTDA - EPP INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051786-31.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: D.
S.
COSTA & CIA LTDA - EPP SENTENÇA Os embargos são passíveis de conhecimento, pois tempestivos e estão devidamente articulados No mérito, impõe-se a rejeição, uma vez que não estão presentes os vícios alegados.
Em relação aos honorários, o embargante indica tal questão somente no subtítulo 4.1. de sua petição, mas não traz qualquer fundamentação.
Ademais, sequer houve condenação em honorários de sucumbência, tendo sido tão somente atribuído ao executado os ônus das custas finais.
Em relação à contradição acerca da prescrição intercorrente, a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para a verificação sua ocorrência.
Cumpre consignar que a contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é a denominada "contradição interna", ou seja, a verificada entre trechos da própria sentença e não a contradição entre o conteúdo da sentença e o entendimento que a parte entende aplicável.
No caso concreto, o embargante não se desincumbiu de apontar quais pontos da sentença seriam inconciliáveis.
Ressalte-se, ainda, que o fato de o exequente se manter ativo na busca de bens não torna a obrigação imprescritível, posto que inexistem obrigações imprescritíveis.
Com efeito, a alteração legislativa, atenta à necessidade de se melhor disciplinar a matéria, a fim de evitar execuções eternas, amparando, também, a segurança jurídica, estabeleceu que a prescrição somente seria interrompida com a efetiva localização de bens penhoráveis.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051786-31.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: D.
S.
COSTA & CIA LTDA - EPP SENTENÇA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ingressou com pedido de cumprimento de sentença em face de D.
S.
COSTA & CIA LTDA - EPP e outros, cujo a origem do débito era um contrato de locação, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
Foi preferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente (ID 110531632), tendo a parte exequente interposto recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, tendo em vista equívoco na contagem do prazo, uma vez que não foi considerada a suspensão decorrente da Lei nº 14.010/2020, situação que mudou o prazo prescricional de 01/10/2021 para 12/02/2022, conforme constou expressamente no acordão (ID 123271997 - Pág. 2).
Retomado o andamento do processo, o exequente pleiteou a penhora dos bens do executado Delcimar Sousa Costa (ID 125117916), todavia, a parte indicada não mais integrava o polo passivo (ID 131245128), pois havia sido proferida decisão extinguindo o processo em relação a ele (ID 131236670).
Ato contínuo, o exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 133801964), com fundamento no art. 50 do Código Civil, ao argumento de uma possível confusão patrimonial, devido a dificuldade de localização de bens e fez considerações em relação ao abuso, indicando inicialmente os sócios JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA e DELCIMAR SOUSA COSTA .
Determinada a emenda ao incidente (ID 137066616), o exequente mencionou a inatividade da sociedade executada e a tentativa de blindagem dos atos de constrição (ID 138809995), bem como informou como sócio responsável o Sr.
Nelcindo Antonio do Nascimento (ID 139642376).
Anexou documentos.
Recebido o incidente (ID 140485798), o sócio foi citado, mas não apresentou manifestação (ID 183559692). É o relatório.
Decido. 1.
A relação mantida entre as partes não é relação de consumo, razão pela qual aplicável, no caso concreto, o artigo 50 do Código Civil, que estabelece, como requisitos, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (elemento subjetivo) ou confusão patrimonial (elemento objetivo).
Verifica-se nos autos que foram realizadas diligências nos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo, bem como diligências extrajudiciais, pela própria exequente, para a localização de bens penhoráveis, sem que qualquer uma delas lograsse êxito.
Desta forma, é possível verificar o esgotamento patrimonial da executada.
Ressalta-se que os sócios JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA COSTA e DELCIMAR SOUSA COSTA, inicialmente, indicados pelo exequente já integraram o polo passivo, sendo que também não houve localização de bens em seus nomes.
Por outro vértice, a administração da executada competiria a Nelcindo Antonio do Nascimento.
Nesse sentido, a exequente reafirma o abuso da personalidade e a que a ausência de bens penhoráveis, conjugado com o encerramento irregular das atividades da executada, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, entretanto, conforme exposto anteriormente, o Código Civil exige demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, pois é fato notório que os entraves burocráticos muitas vezes dificultam o encerramento legal da atividade.
Este é, inclusive, o enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF.
Exige-se, portanto, o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros, o que não restou demonstrado nos autos.
Necessário anotar, por fim, que não há que se falar em aplicação do disposto na Súmula 435 do STJ, pois ela não trata de desconsideração da personalidade, mas, sim, sobre o redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do Código Tributário Nacional.
Assim, ausentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Sem a fixação de honorários, diante da ausência de previsão legal.
Preclusa esta decisão, promova-se a baixa do nome do sócio no sistema. 2.
No caso, há anos o exequente busca localizar bens do executado, sem obter resultado.
Já tendo sido determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em sede recursal foi indicado que o prazo prescricional seria em 12/02/2022, conforme constou expressamente no acordão (ID 123271997 - Pág. 2).
Intimadas as partes em relação a ocorrência de eventual prescrição (ID 131871132), foi certificado o transcurso do prazo para as partes se manifestarem (ID 135443917).
Conforme consignado na decisão de ID 86752370, o prazo prescricional da pretensão é de 03 (três) anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 79514019, que ocorreu em 04.10.2017, conforme ID 79514020, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, sendo então considerado a suspensão da Lei nº 14.010/2020, se tem a data de 12/02/2022. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Conforme já ressaltado, a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis não interrompe ou suspende a prescrição, sob pena de eternizar a execução e, como deveria ser de conhecimento de todos os operadores do Direito, não é a inexistência de bens que torna a obrigação imprescritível, sendo que já se passaram quase dois anos da data da prescrição reconhecida, inclusive em sede recursal, sem qualquer efetiva localização de bem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, as custas finais devem ser arcadas pelo executado.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:57
Declarada decadência ou prescrição
-
15/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de NELCINDO ANTONIO DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 15:28
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 18:21
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:42
Outras decisões
-
07/06/2023 19:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2023 04:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2023 09:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2023 03:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:54
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/11/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:23
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:23
Outras decisões
-
01/09/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/08/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:02
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:02
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
27/07/2022 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 14:35
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DELCIMAR SOUSA COSTA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 10:44
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:44
Outras decisões
-
14/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
19/06/2022 22:48
Recebidos os autos
-
19/06/2022 22:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:27
Outras decisões
-
18/05/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2022 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DELCIMAR SOUSA COSTA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2021 00:27
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:41
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:41
Declarada decadência ou prescrição
-
02/12/2021 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:57
Outras decisões
-
17/11/2021 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2021 20:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 19:35
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2021 17:32
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:27
Outras decisões
-
16/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DELCIMAR SOUSA COSTA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP em 10/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:58
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:53
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
11/10/2021 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 12:30
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:50
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2021 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/09/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 14:31
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:48
Outras decisões
-
09/09/2021 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 12:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 24/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 12:31
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/07/2021 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DELCIMAR SOUSA COSTA em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DELCIMAR SOUSA COSTA em 22/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 15/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 17:25
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2021 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
25/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:31
Outras decisões
-
20/05/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 17:14
Expedição de Ofício.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
01/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:52
Outras decisões
-
26/04/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/04/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
01/04/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 14:38
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 19:49
Recebidos os autos
-
19/03/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 19:49
Outras decisões
-
19/03/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/03/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de D. S. COSTA & CIA LTDA - EPP em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de DELCIMAR SOUSA COSTA em 18/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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