TJDFT - 0703112-46.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:28
Baixa Definitiva
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01/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:27
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WILIAN DIAS CORREA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WESLEY DIAS CORREA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:39
Conhecido o recurso de WESLEY DIAS CORREA - CPF: *23.***.*72-33 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
TRANFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DO TJDFT.
NEGÓCIO JURÍDICO CONCLUÍDO.
DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. (MULTAS, LICENCIAMENTO, ETC) RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
COMUNICAÇÃO.
CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA.
IPVA.
TEMA 1.118 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTACTA. 1.
O veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade efetivada com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, independentemente de registro no órgão administrativo competente. 2.
A prática da aquisição de veículo com o recebimento do documento apto à transferência junto ao órgão de trânsito e procuração, esta, inclusive com prazo determinado de validade, e, em regra, curto, é verificada no cotidiano.
Nesses casos, em geral, a pretensão do adquirente é auferir lucro, pois repassa o bem a terceiro, como se deu no caso, e em nome deste último é registrado o veículo. 3.
Referida conduta não afasta a efetiva compra e venda, sobretudo se o negócio jurídico é incontroverso, bem como o é a existência de débitos inadimplidos que incidem sobre o bem. 4.
A aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB - tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde que comprovada a alienação do veículo, assim como, após a tradição, deve a responsabilidade pelos débitos e encargos recair, exclusivamente, sobre o adquirente do automóvel. 5.
No que pertine à responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) a partir da sua alienação, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da matéria, delimitada no Tema 1.118, definiu o seguinte: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. (REsp n. 1.937.040/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022)”. 6.
No Distrito Federal há legislação própria a prever a solidariedade pelo pagamento, conforme se verifica da norma inserta no inciso III do parágrafo 8º do art. 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985). 7.
Na hipótese, o autor alienou o veículo ao primeiro réu, ocasião em que lhe outorgou procuração para posterior transferência, mas também não comunicou a venda ao órgão de trânsito.
Posteriormente, o automóvel foi alineado ao segundo réu, e, por fim, pelo último a um terceiro, que não integra a relação jurídica, mantendo-se sem pagamento débitos sobre ele incidentes desde a tradição, em fevereiro de 2008, os quais devem ser pagos pelos réus, observada tão somente a solidariedade entre eles e o autor em relação ao IPVA, conforme entendimento do STJ. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTACTA. -
08/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 10:49
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/05/2024 09:46
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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