TJDFT - 0701297-77.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 03:14 Decorrido prazo de GILSON SOARES GERMANO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 14:43 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            30/05/2025 02:43 Publicado Sentença em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 14:28 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 14:28 Extinto o processo por desistência 
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                                            20/05/2025 23:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            09/04/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 03:06 Decorrido prazo de GILSON SOARES GERMANO em 26/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 02:28 Publicado Decisão em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701297-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GILSON SOARES GERMANO REQUERIDO: MARLEIDE SILVA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por GILSON SOARES GERMANO em face de MARLEIDE SILVA DOS SANTOS, objetivando a desocupação do imóvel situado no o SOF conjunto D, Lote 34, apt. 203, Planaltina - DF.
 
 Não efetivada a citação, a parte autora informa que a ré desocupou o imóvel.
 
 BREVEMENTE RELATADOS.
 
 DECIDO.
 
 Verifica-se que a parte autora formula pedido de despejo e pagamento dos aluguéis e acessórios.
 
 Ocorre que a desocupação do imóvel locado, antes da citação, faz perecer o objeto da lide.
 
 Não tendo havido citação, tem-se por não formada a relação processual, de sorte que ocorreu a desocupação do imóvel.
 
 Isto posto, ante a ausência de interesse de agir, declaro o Autor carecedor da ação em relação ao despejo e, consequentemente, determino que a parte autora emende a petição inicial para converter a ação de despejo em cobrança dos aluguéis e acessórios em atraso, apresentando petição inicial consolidada, bem como planilha de débito atualizada até a data da desocupação do imóvel.
 
 A parte autora deve indicar ainda o endereço para citação da parte ré.
 
 Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
 
 Intime-se.
 
 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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                                            25/02/2025 13:57 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 13:57 Outras decisões 
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                                            20/02/2025 23:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO 
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                                            12/02/2025 02:36 Decorrido prazo de MARLEIDE SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 15:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/12/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 12:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/12/2024 02:24 Publicado Decisão em 04/12/2024. 
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                                            03/12/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            30/11/2024 10:26 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2024 10:26 Deferido o pedido de GILSON SOARES GERMANO - CPF: *68.***.*58-87 (AUTOR). 
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                                            28/11/2024 12:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            28/11/2024 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 12:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/11/2024 12:18 Desentranhado o documento 
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                                            19/11/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 02:36 Decorrido prazo de MARLEIDE SILVA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 16:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2024 02:22 Decorrido prazo de LEONARDO DAO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 02:22 Decorrido prazo de GILSON SOARES GERMANO em 16/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 02:31 Publicado Decisão em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            25/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701297-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GILSON SOARES GERMANO REQUERIDO: LEONARDO DAO DOS SANTOS DECISÃO com FORÇA DE MANDADO Retifique-se o polo passivo para excluir Leonardo e incluir Marileide Silva dos Santos.
 
 Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto nos Arts. 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
 
 Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
 
 Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, considero presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária.
 
 Condiciono a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 aluguéis mensais.
 
 O valor já foi depositado.
 
 Expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel CONJUNTO D-APT. 203 34 SETOR NORTE (PLANALTINA) BRASÍLIADF CEP 73340-040 no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
 
 Concedo a presente decisão força de mandado.
 
 Intime-se.
 
 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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                                            23/09/2024 14:11 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 14:11 Outras decisões 
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                                            06/09/2024 16:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            22/08/2024 08:51 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/08/2024 19:32 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            02/08/2024 02:29 Publicado Decisão em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 10:23 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 10:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/07/2024 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            24/06/2024 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 02:57 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701297-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GILSON SOARES GERMANO REQUERIDO: LEONARDO DAO DOS SANTOS DECISÃO Compareceu aos autos a terceira MARLEIDE SILVA DOS SANTOS (ID n. 197793007), informando que é a verdadeira inquilina do autor GILSON referente ao imóvel SOF CONJUNTO D-APT. 203 34 SETOR NORTE (PLANALTINA) BRASÍLIADF CEP 73340-040.
 
 Apresentou contrato de locação em seu nome firmado com o autor (ID n. 197793011), com vencimento em fevereiro de 2024 e afirma que não há débito em aberto.
 
 Na inicial o autor instruiu a ação de despejo com contrato firmado pelo requerido LEONARDO DAO DOS SANTOS (ID n. 184922626) tendo por objeto o mesmo imóvel indicado no contrato de locação anexado pela terceira no ID n.197793007.
 
 Sendo assim, diante da relevância dos argumentos apresentados pela terceira interessada MARLEIDE SILVA DOS SANTOS (ID n. 197793007), entendo por suspender imediatamente a ordem de despejo em aberto, até o esclarecimento pela parte autora acerca da existência de 2 (dois) contratos de locação com vigência simultânea, assinado por 2 (dois) locatários distintos.
 
 Defiro a intervenção da Sra.
 
 MARLEIDE SILVA DOS SANTOS na condição de terceiro interessado.
 
 Anote-se e cadastre-se.
 
 Defiro a gratuidade de justiça à terceira.
 
 Anote-se.
 
 Suspendo a ordem de despejo determinada no ID n. 193473873.
 
 Recolha-se imediatamente eventual mandado de desocupação compulsória expedido.
 
 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a intervenção de ID n. 197793007, no prazo de 15 dias.
 
 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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                                            28/05/2024 23:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2024 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 16:39 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 16:39 Outras decisões 
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                                            28/05/2024 15:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            23/05/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 03:37 Decorrido prazo de LEONARDO DAO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 02:39 Publicado Decisão em 19/04/2024. 
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                                            18/04/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            16/04/2024 15:15 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 15:15 Deferido o pedido de GILSON SOARES GERMANO - CPF: *68.***.*58-87 (AUTOR). 
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                                            09/04/2024 11:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            25/03/2024 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 05:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2024 03:01 Publicado Decisão em 12/03/2024. 
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                                            11/03/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701297-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GILSON SOARES GERMANO REQUERIDO: LEONARDO DAO DOS SANTOS Nome: LEONARDO DAO DOS SANTOS Endereço: SOF Conjunto D, 34, Apt. 203, Setor Norte (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73340-040 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto nos Arts. 59 da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
 
 Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, a qual já foi paga em ID n. 188701459.
 
 Diante da alegação de inadimplência e prova do vínculo contratual, considero presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar o despejo imediato da parte locatária.
 
 Assim, cite-se a parte ré para que desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
 
 Confiro à decisão força de citação e intimação.
 
 Encaminhe-se para a Central de Mandados.
 
 Intime-se.
 
 RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
 
 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184922622 Petição Inicial Petição Inicial 24012912073185500000169320107 184922624 01 - PROCURAÇÃO SAID Procuração/Substabelecimento 24012912073213900000169320109 184922625 02 - Documento SAID Documento de Identificação 24012912073241500000169320110 184922626 2.1 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Documento de Comprovação 24012912073310800000169320111 184922627 03 - Autorização para Administração de Imóveis Documento de Comprovação 24012912073342900000169320112 184922628 04 - DOCUMENTO GILSON SOARES Documento de Identificação 24012912073370300000169320113 184922630 05 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EXONERAÇÃO - FIANÇA CREDPAGO Documento de Comprovação 24012912073390400000169320115 184922631 06 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24012912073416500000169320116 184922632 07 - COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DA CREDPAGO 02 Documento de Comprovação 24012912073436600000169320117 184922633 08 - COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DA CREDPAGO 3.1 Documento de Comprovação 24012912073457100000169320118 184922634 09 - COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DA CREDPAGO 3.2 Documento de Comprovação 24012912073484000000169320119 184922636 10 - COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DA CREDPAGO Documento de Comprovação 24012912073505400000169320121 184922640 11 - Guia Inicial Guia 24012912073525300000169320125 184922642 12 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24012912073550200000169320127 185168536 Decisão Decisão 24013017525000200000169493420 185168536 Decisão Decisão 24013017525000200000169493420 185367669 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020103110164500000169712210 185931017 juntada de custas complementar Petição 24020617224345900000170209921 185934243 Guia Complementar Guia 24020617224438400000170214793 185934244 Comprovante de custa complementar Comprovante de Pagamento de Custas 24020617224471600000170214794 188701453 Petição Petição 24030418145866800000172661430 188701458 BOLETO DE CAUÇÃO Guia 24030418145958700000172661435 188701459 Comprovante de Pagamento de Caução Comprovante 24030418150013100000172664386
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                                            07/03/2024 20:59 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 20:59 Recebida a emenda à inicial 
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                                            07/03/2024 20:59 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/03/2024 15:56 Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 
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                                            06/03/2024 15:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            04/03/2024 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 02:48 Publicado Decisão em 02/02/2024. 
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                                            01/02/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701297-77.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GILSON SOARES GERMANO REQUERIDO: LEONARDO DAO DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do art. 58,III da Lei n.º 8.245 de 1991, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.
 
 Desse modo, determino a retificação do valor da causa para os parâmetros legais e a complementação das custas processuais.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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                                            30/01/2024 17:52 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2024 17:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/01/2024 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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