TJDFT - 0746779-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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14/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746779-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRELLES SERVICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: CABAL BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente alega que está sendo cobrado indevidamente e em duplicidade pelas custas referentes ao cumprimento de sentença, o que não é o caso.
Analisando os autos, verifica-se que o exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença e não efetuou o recolhimento das custas, sendo seu processamento indeferido e o processo julgado extinto sem resolução de mérito considerando que o processo principal já havia transitado em julgado, inexistindo justificativa para a distribuição do cumprimento em autos apartados.
Após o trânsito em julgado da sentença, houve a cobrança das custas finais (ID 184795571), referentes justamente às custas iniciais que não foram recolhidas no ajuizamento.
Destaca-se que o fato de o exequente ter apresentado novo pedido de cumprimento de sentença nos autos principais (nº 0725942-91.2018.8.07.0001) e efetuado o recolhimento das custas iniciais, não o exime do pagamento destas no presente processo, ainda que o cumprimento de sentença diga respeito aos mesmos fatos.
Isso porque, houve a efetiva prestação jurisdicional no presente, tendo sido o processo extinto por ajuizamento indevido do cumprimento de sentença em autos apartados, conforme pontuado na sentença de extinção, ou seja, por próprio erro do exequente.
Assim, não há que se falar em isenção de custas nesses autos em virtude do recolhimento de custas nos autos principais, posto que as custas são referentes a cada um dos processo.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 183842341.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:22
Outras decisões
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16/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 184795571) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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25/01/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 18:00
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MEIRELLES SERVICOS EIRELI - EPP em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:45
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2023 15:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/11/2023 15:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/11/2023 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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