TJDFT - 0706313-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) os Autores MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR e STHEFFANY FERREIRA GUERRA intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 231235304) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VIDEIRAS BOVINOCULTURA VENDA DE LEITE LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FREDERICO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VIDEIRAS BOVINOCULTURA VENDA DE LEITE LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:38
Outras decisões
-
17/01/2025 21:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/01/2025 19:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2024 23:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2024 23:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da ata ID 211740217, às partes para alegações finais, no prazo comum de 15 dias úteis.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FREDERICO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Ata em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FREDERICO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
“No que se refere ao pedido de substituição de testemunhas, petição de id 211592994, apenas é possível nas hipóteses do art. 451 do CPC, interpretando-se o rol de forma restritiva (STJ - REsp 700400/PR).
O pedido de substituição das testemunhas Marcos Aurelio Ferreira Vasconcelos e de Elias de Souza não se encontra fundamentado em uma das hipóteses do art. 451, revelando-se mera conveniência instrutória da defesa, o que esbarra na preclusão consumativa, pelo que indefiro o requerimento.
Quanto a testemunha Francisco Silva e Silva, em que pese a alegação de que não tenha sido encontrado, os autores, por meio de seu advogado, não fizeram prova nos autos do cumprimento do disposto no art. 455, § 1º do CPC, pelo que se aplica o disposto no art. 455, § 3º, cominando o CPC expressamente a presunção de desistência da inquirição da testemunha.
No que se refere à testemunha Anna Kissa, também não se verifica hipótese de subsunção ao elencado no art. 451 do CPC, pelo que indefiro a sua substituição.
Quanto à testemunha Astete Gonçalves, posteriormente foi juntado pelo advogado do autor laudo de Id 210116736 que indica ser a hipótese de aplicação do art. 451, II do CPC em razão de enfermidade, pelo que defiro a sua substituição.” “Aguarde-se o prazo de 05 dias úteis para o réu se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor nos IDs211641776, ID211505862 e ID210116710 e anexos.
Após, às partes, para alegações finais, no prazo comum de 15 dias úteis, salvo se forem juntados novos documentos pelas partes, oportunidade em que será analisada a necessidade de abertura de novo prazo para manifestação.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes e publicada em audiência.” -
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 19:06
Juntada de ata
-
19/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:27
Outras decisões
-
18/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706313-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA REU: FREDERICO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor compareceu aos autos para requerer a observância do prazo legal para manifestação sobre os documentos juntados, requerendo o prazo de 15 dias, em que pese, desde a intimação já terem transcorridos quase 30 dias.
De toda forma, em razão do pedido e considerando que o autor seria o maior interessado na celeridade processual, defiro o prazo remanescente de 10 dias para manifestação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
14/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:21
Outras decisões
-
24/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de FREDERICO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706313-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA REU: FREDERICO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:42
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
18/03/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 23:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706313-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA REU: FREDERICO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu, por ausência de provas da hipossuficiência.
Considerando que o autor afirma que o imóvel está na posse de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, já tendo sido deferida liminar de reintegração de posse em seu favor, o pedido de despejo perdeu o objeto.
Em relação a ilegitimidade ativa, inicialmente esclareço que as questões de ordem pública podem ser analisadas de ofício pelo juízo.
Nesse sentido, no contrato de locação consta como locadores MARCIO DA SILVA PASSOS JÚNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, WALMAR DE ALMEIDA PASSOS E CAYKE MILITÃO DA SILVA, sendo que ficou estabelecido na cláusula 4, item "e" a proporção do recebimento dos valores da locação (ID 149193078 - Pág. 2).
Desta forma, os autores não tem legitimidade para cobrar os valores devidos em relação à cota parte de Cayke.
Por outro lado, em relação a cota parte de Walmar, a questão referente a cessão é controvertida nos autos, demandando a dilação probatória, tratando-se de questão a ser resolvida por ocasião da análise do mérito.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a) se houve o encerramento do contrato de locação em 21/02/2022, com a respectiva quitação; b) a validade do termo de ID 164264737 - Pág. 13; c) se o locatário Márcio realizou obras que afetaram o espaço locado, causando prejuízo ao desenvolvimento da atividade do réu; d) se a falta de habite-se impediu a contratação de seguro do imóvel e o pagamento das taxas de ocupação referentes ao RIP – Registro de Imóvel Público; e) a existência de termo aditivo verbal alterando o valor da locação; f) se o sr.
Walmar cedeu os direitos do imóvel ao autor Márcio.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova de distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 184403964 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:59
Outras decisões
-
07/11/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
07/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 21:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:21
Outras decisões
-
26/09/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2023 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 20:04
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FERREIRA VASCONCELLOS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:53
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 17:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/04/2023 15:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/04/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/04/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/04/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:13
Outras decisões
-
20/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:22
Outras decisões
-
15/03/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
-
10/02/2023 13:57
Juntada de Petição de guia
-
10/02/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:54
Juntada de Petição de contrato
-
10/02/2023 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:54
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
10/02/2023 13:53
Juntada de Petição de contrato social
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743586-42.2021.8.07.0001
Vi Gelo Industria e Comercio de Gelo Ltd...
Maria Jose Desterro de Assumpcao
Advogado: Pamela Martinez de Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:39
Processo nº 0752610-49.2021.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Luis Francisco Costa Menezes
Advogado: Isadora Hanna Pereira da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 16:43
Processo nº 0743586-42.2021.8.07.0001
Natasha Assumpcao Goncalves
Vi Gelo Industria e Comercio de Gelo Ltd...
Advogado: Diego Armando Nunes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 17:58
Processo nº 0752610-49.2021.8.07.0016
Jonatas Moreth Mariano
Distrito Federal
Advogado: Jonatas Moreth Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 14:40
Processo nº 0716673-35.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Luana Esteves dos Santos
Advogado: Wander Perez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 11:19