TJDFT - 0700534-41.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:33
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de KARLA BIANCA REZENDE DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE HORTA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA REZENDE DA SILVA AGUIAR em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA REZENDE DA SILVA AGUIAR em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de KARLA BIANCA REZENDE DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE HORTA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA REZENDE DA SILVA AGUIAR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE HORTA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KARLA BIANCA REZENDE DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700534-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HORTA DA SILVA, KARLA BIANCA REZENDE DA SILVA, KELLY CRISTINA REZENDE DA SILVA AGUIAR EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT EXECUTADO: SOLANGE SIMOES BOECHAT, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO A parte exequente requereu a pesquisa aos sistemas Sisbajud, Infojud, Sniper, ofícios à DECRED e DIMOF, às empresas intermediadoras de transações financeiras (PicPay, PayPal, PagSeguro, Mercado Pago, Moipe, Parme, BCash, PayBras, GenerenciaNet e Meliuz), à B3-Bolsa de Valores e às administradoras de cartão de crédito.
Ainda, pugnou pela dilação de prazo para realizar a pesquisa de eventuais bens imóveis de titularidade dos executados.
Passo à analise dos pedidos da parte exequente: a) PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD ACERCA DE INFORMAÇÕES E MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS EM TODAS AS CONTAS DOS EXECUTADOS PELO PERÍODO DE 18 MESES: Indefiro, uma vez que o Sisbajud não possui essa funcionalidade ativa.
A pesquisa acerca de todas as movimentações bancárias da parte somente pode ser feita por meio da quebra de sigilo bancário que é medida excepcional.
Portanto, exige demonstração de que o resultado da quebra possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito.
Desse modo, verifico que a parte exequente não procedeu a juntada de nenhum indício de que as medidas são aptas para a obtenção do fim pretendido. b) PESQUISA DE CRÉDITOS PERANTE A BOLSA DE VALORES: O sistema Bacenjud foi desativado no mês de setembro de 2020, tendo ocorrido a migração de sua base de dados para o atual sistema de comunicação eletrônica denominado Sisbajud, que possui maior alcance face a sua inovação tecnológica, obtendo informações de valores em conta corrente e ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, bem assim outras informações.
A aludida pesquisa já foi determinada e seu resultado foi infrutífero (ID 195492314).
Ademais, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD e RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas pesquisas sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. c) OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO: Indefiro o pedido da parte exequente, tendo em vista que não restou comprovado que a empresa está ativa e não consta indícios de que o executado possui valores a receber.
Ademais, cabe à parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora, uma vez que o juízo já realizou a pesquisa em todos os sistemas disponíveis ao juízo. d) PESQUISAS DECRED E DIMOF: Indefiro o requerimento, porquanto os dados presentes em tais sistemas são concernentes a movimentações financeiras e operações com cartão de crédito pretéritas, não tendo o condão de revelar a existência de bens penhoráveis, portanto inúteis à execução por quantia certa. e) OFÍCIO ÀS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS (PicPay, PayPal, PagSeguro, Mercado Pago, Moipe, Parme, BCash, PayBras, GenerenciaNet e Meliuz): Pela experiência do juízo em diversos outros processos, observo que a medida tem trazido mais tumulto processual do que resultados práticos positivos.
Até o momento este juízo não obteve resultado satisfatório, sendo muito mais útil caso o credor possa indicar a instituição financeira exata que possui relação financeira com a ré.
Tal informação poderia ser obtida em simples observação de canhoto ou cupom de compra no estabelecimento, mediante a indicação da empresa que intermedia o pagamento.
Portanto, tendo sido formulado pedido genérico de bloqueio, por ora indefiro. f) PESQUISA AOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E SNIPER: Indefiro a pesquisa Sisbajud, eis que recentemente realizada (ID 195492314), cujo resultado foi infrutífero.
Defiro, contudo, as pesquisas ao sistema Infojud, para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda das partes executadas, bem como a consulta ao sistema Sniper, em face da recente habilitação do Juízo.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro também a dilação de prazo solicitada para a realização da pesquisa SAEC, a fim de localizar bens imóveis de propriedade dos executados.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:49
Deferido em parte o pedido de JOSE HORTA DA SILVA - CPF: *63.***.*24-87 (EXEQUENTE), KARLA BIANCA REZENDE DA SILVA - CPF: *04.***.*56-70 (EXEQUENTE) e KELLY CRISTINA REZENDE DA SILVA AGUIAR - CPF: *78.***.*69-53 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700534-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE HORTA DA SILVA, KARLA BIANCA REZENDE DA SILVA, KELLY CRISTINA REZENDE DA SILVA AGUIAR EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT EXECUTADO: SOLANGE SIMOES BOECHAT, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT CERTIDÃO Certifico que a executada DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA deixou transcorreu em branco, em 04/04/2024, o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Certifico e dou fé que as partes executadas ESPÓLIO DE GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT e SOLANGE SIMOES BOECHAT deixaram transcorrer em branco, em 14/03/2024, o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral -
24/04/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA REZENDE DA SILVA AGUIAR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de KARLA BIANCA REZENDE DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE HORTA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700534-41.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOSE HORTA DA SILVA, KARLA BIANCA REZENDE DA SILVA, KELLY CRISTINA REZENDE DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: SOLANGE SIMOES BOECHAT REQUERIDO ESPÓLIO DE: GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT EXECUTADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA DECISÃO Inicialmente, adeque-se a classe processual perante o sistema informatizado, eis que se trata de cumprimento definitivo de sentença.
Trata-se de tentativa de intimação da executada DROGARIA GENÉRICA DO POVO LTDA para cumprir voluntariamente a obrigação fixada em sentença.
Na certidão de ID 190922134 consta que o endereço diligenciado (AR de ID 189426988) foi o mesmo informado pela parte no documento de ID 117453600, considerado válido para citação, nos termos da decisão de ID 120359054.
O parágrafo único, do art. 274, do CPC, preceitua que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Desta forma, considerando que a parte executada, Drogaria Genérica do Povo, mudou seu endereço sem informar nos autos, considero válida a intimação ocorrida no documento ID 189426988. À Secretaria para certificar o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pela Drogaria e após, dar seguimento à determinação de ID 186959091, intimando-se a parte credora para anexar demonstrativo atualizado do débito, com os encargos do art. 523, §1º do CPC.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 16:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:44
Outras decisões
-
25/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA REZENDE DA SILVA AGUIAR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de KARLA BIANCA REZENDE DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE HORTA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA REZENDE DA SILVA AGUIAR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de SOLANGE SIMOES BOECHAT em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de KARLA BIANCA REZENDE DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE HORTA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 17:01
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
19/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:00
Outras decisões
-
19/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
24/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de SOLANGE SIMOES BOECHAT em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SOLANGE SIMOES BOECHAT em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de SOLANGE SIMOES BOECHAT em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SOLANGE SIMOES BOECHAT em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de SOLANGE SIMOES BOECHAT em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de SOLANGE SIMOES BOECHAT em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/04/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/04/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
20/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:19
Decretada a revelia
-
20/04/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/04/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de SOLANGE SIMOES BOECHAT em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SOLANGE SIMOES BOECHAT em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 22:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 22:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de KARLA BIANCA REZENDE DA SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE HORTA DA SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA REZENDE DA SILVA AGUIAR em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE HORTA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA REZENDE DA SILVA AGUIAR em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de KARLA BIANCA REZENDE DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
19/06/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/05/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de JOSE HORTA DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de KARLA BIANCA REZENDE DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA REZENDE DA SILVA AGUIAR em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de SOLANGE SIMOES BOECHAT em 30/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 21:24
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de SOLANGE SIMOES BOECHAT em 02/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/04/2022 23:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de SOLANGE SIMOES BOECHAT em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA RESENDE BOECHAT em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 01/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 22:53
Recebidos os autos
-
31/03/2022 22:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 19:10
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 16:19
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/02/2022 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:00
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
17/01/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 14:38
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/01/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740439-37.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Marcos de Sousa
Advogado: Wenderson Mendes de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 01:07
Processo nº 0730745-44.2023.8.07.0001
Alexandre de Oliveira Gomes
Welington Batista Chaves
Advogado: Rafael Ciarlini Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:50
Processo nº 0733196-42.2023.8.07.0001
Isabella Pessoa de Azevedo Madeira
Joselia Ferreira de Souza
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 14:17
Processo nº 0711168-63.2022.8.07.0018
Mara Cristina Mourao Marques
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 18:02
Processo nº 0700534-41.2022.8.07.0007
Karla Bianca Rezende da Silva
Pedro Henrique Simoes Resende Boechat
Advogado: Pedro Henrique Simoes Resende Boechat
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 12:38