TJDFT - 0730745-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 19:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/08/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:33
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 21:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:38
Outras decisões
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:40
Publicado Edital em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:09
Expedição de Edital.
-
28/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 17:54
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/09/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:18
Juntada de ata
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730745-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOMES REU: WELINGTON BATISTA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comprovação da renúncia dos advogados do réu, promova-se a retirada deles do cadastro dos autos.
Verifica-se que o réu modificou seu endereço, sem prévia comunicação a este Juízo.
Assim, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumo válida a intimação de ID 209348038, pois dirigida ao endereço que o réu indicou como sendo a sua residência, ID 191358732.
Aguarde-se o transcurso do prazo, a contar da juntada da diligência de ID 209348038.
Por fim, diante do ônus da prova ser da parte autora e como houve a designação da audiência, mantenho a sua realização, conforme indicado no ID 206457909.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/09/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:55
Outras decisões
-
30/08/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2024 05:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:58
Outras decisões
-
05/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:15
Outras decisões
-
29/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730745-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOMES REU: WELINGTON BATISTA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Impugnação à justiça gratuita: O autor apresentou documentos (ID 193319206) que indicam ser pessoa hipossuficiente, inclusive figura como assistido pela Defensoria Pública.
As alegações do réu são meras suposições, inexistindo elementos concretos que apontem em sentido diverso do já decidido.
Em razão do exposto, rejeito a impugnação.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: I) se a culpa pelo acidente por ser atribuída exclusivamente ao autor ou se este de algum modo concorreu para ocorrência do fato.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
15/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:45
Publicado Edital em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0730745-44.2023.8.07.0001, movida por ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOMES - CPF/CNPJ: *46.***.*47-02 contra WELINGTON BATISTA CHAVES - CPF/CNPJ: *09.***.*36-87, sendo o presente para CITAR REU: WELINGTON BATISTA CHAVES, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:40
Expedição de Edital.
-
22/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:41
Outras decisões
-
15/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:28
Outras decisões
-
24/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:01
Outras decisões
-
25/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:55
Outras decisões
-
25/07/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2023 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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