TJDFT - 0740439-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:51
Juntada de comunicação
-
23/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 22:02
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:07
Expedição de Carta.
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01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 13:41
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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01/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2024 21:11
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/02/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740439-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO MARCOS DE SOUSA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOAO MARCOS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
O Parquet arrolou as testemunhas Alex de Assunção Camêlo e João Kleber Oliveira Nascimento de Jesus, ambos policiais militares.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: "No dia 27 de setembro de 2023, por volta das 20h40m, na Rua 24, em frente ao lote 89, SRIA II, QE 40, Guará/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 198,84g (cento e noventa e oito gramas e oitenta e quatro centigramas), conforme Exame Preliminar n° 69.658/2023.
Policiais militares realizavam patrulhamento na região do Guará/DF quando foram acionados via COPOM, para verificarem se indivíduos que estavam no interior de um veículo I30, cor prata, estariam armados, na praça do ARIRI.
A equipe se dirigiu até o local e avistaram o veículo (I30, placas KFZ2A14-DF), oportunidade em que se aproximaram e deram ordem para que o ocupante desembarcasse.
O ocupante do veículo, identificado como JOÃO MARCOS, ora denunciado, não desceu do carro.
A equipe, então, realizou a abordagem e constatou que o denunciado estava esfarelando a cocaína dentro do veículo.
Ainda, realizou-se buscas no veículo, ocasião em que localizaram uma máquina de cartão, a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), um cordão, uma pulseira e um anel, todos de ouro.
Além disso, encontraram dois aparelhos celulares com o denunciado.” A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 175740421).
A denúncia foi recebida em 03/11/2023 (id. 177129222).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Alex de Assunção Camêlo e João Kleber Oliveira Nascimento de Jesus.(id. 183855593).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou parcialmente a prática delitiva narrada na denúncia (ids. 184220017).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 183855593).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 185120177).
A Defesa, também por memoriais, postulou sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal, tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei 11.343/2006.
Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal e a aplicação do regime inicial menos severo de cumprimento de pena.
Ao fim, requer a restituição de todos os bens apreendidos, sob o argumento de que não lhes utilizou para a prática do delito (id. 186433566).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 173495765); comunicação de ocorrência policial (id. 173495777); laudo preliminar (id. 173495769); autos de apresentação e apreensão (id. 173495767, 173495773 e 175379840); relatório da autoridade policial (id. 176968977); ata da audiência de custódia (id. 173662967); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 173658107); laudo de exame químico (id. 175346120); e folha de antecedentes penais (id. 173533787). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 173495765); comunicação de ocorrência policial (id. 173495777); laudo preliminar (id. 173495769); autos de apresentação e apreensão (id. 173495767, 173495773 e 175379840); relatório da autoridade policial (id. 176968977); e laudo de exame químico (id. 175346120), tudo em sintonia com a confissão parcial do acusado e com as declarações prestadas pelas testemunhas Alex de Assunção Camêlo e João Kleber Oliveira Nascimento de Jesus.
Com efeito, o Policial Militar ALEX DE ASSUNÇÃO CAMÊLO narrou: “que recebeu informação via COPOM de que três ou quatro indivíduos estavam dentro de um carro Hyundai i30 prata, de posse de arma de fogo e ameaçando pedestres; que de posse da informação se deslocou com a equipe ao local narrado; que o motorista ainda demorou para desembarcar do veículo, ou porque não entendia a ordem de desembarque ou porque lhe desobedeceu, não sabe ao certo; que procederam à busca pessoal e à busca veicular, quando encontraram uma substância branca espalhada pelo carro; que não foi encontrada a arma que foi narrada na denúncia do COPOM; que viu o acusado esfarelando a pasta base de cocaína, ainda dentro do carro; que não se recorda se foi encontrada mais alguma coisa dentro do carro, mas sabe que foi apreendido ao menos um aparelho celular na posse do réu.” – id 184220020 Por sua vez, a testemunha policial SD JOÃO KLEBER OLIVEIRA NASCIMENTO DE JEUS esclareceu: “que se recorda do dia dos fatos; que recebeu informação via COPOM que havia quatro indivíduos numa praça ameaçando pedestres, na QE 40 do Guará II; que lograram encontrar o veículo com as características informadas na denúncia; que foi realizada abordagem; que, ao descer o carro, notou a presença de uma substância branca no colo do réu, o que parecia ser cocaína; que realizaram a busca pessoal e a busca veicular; que na busca foi localizada certa quantidade de cocaína; que, melhor esclarecendo, o veículo e seu motorista – ora denunciado – foram localizados em patrulhamento no perímetro do local indicado na denúncia via COPOM; que, além da droga, foram apreendidas uma máquina de cartão e umas joias de ouro; que não se recorda se havia dinheiro com o acusado; que o acusado estava com um celular, mas não sabe se foi apreendido.” - Id 184220018 Em seu interrogatório, o acusado, JOÃO MARCOS DE SOUSA, alegou, em síntese: “que estava na Praça Ariri, no Guará, comendo uma ‘jantinha’ e, quando ia deixar o local, foi abordado por dois indivíduos (um deles estava armado).
Que se tratava da cobrança de uma motocicleta que ele adquiriu em um leilão em julho, mas não conseguiu realizar o pagamento.
Que, então, o dono da droga (esta estava numa embalagem verde) lhe pediu que a entregasse em Papilon/GO, em troca da remissão de parte da dívida.
Que a máquina de cartão pertencia a um amigo.
Que se ele não pagasse a dívida naquele momento, perderia sua vida.
Que foi buscar as joias em casa e tentaria encontrar novamente o traficante para lhe devolver a droga e entregar as joias no intuito de abater qualquer quantia de sua dívida com o traficante” – id 184220017.
O acusado, em seu interrogatório, confirmou que trazia consigo a droga quando foi abordado pela equipe policial, mas alegou que se tratava de um serviço de transporte do entorpecente até um lugar chamado Papilon, em Goiás. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que, no momento da abordagem, de fato trazia consigo a droga e que a recebeu para transportá-la até outro estado da federação, ou seja, a fim de promover sua difusão ilícita.
Portanto, a palavra uníssona dos policiais sob o crivo do contraditório, aliada ao contexto fático confessado pelo acusado em juízo, bem como os laudos preliminar e definitivos, além dos autos de apresentação e apreensão (que inclui uma máquina de cartão de crédito cuja origem lícita não foi comprovada pelo acusado), juntos, conferem juízo de certeza apto a embasar um decreto condenatório.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 175346120) que se tratava de 01 (uma) porção de pó branco, vulgarmente conhecido como cocaína, acondicionada em sacola, com a massa líquida de 198,84g.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado não só pela confissão, mas também pelas declarações prestadas pelos policiais Alex de Assunção Camêlo e João Kleber Oliveira Nascimento de Jesus e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOAO MARCOS DE SOUSA nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 173533787); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e a qualidade da droga justificam a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, motivo pelo qual aplico a redução da pena-intermediária em 1/6 (um sexto).
Todavia, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nessa fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ), fixo-lhe, por ora, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que elo integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para que o acusado seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro motivo.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto à porção de droga descrita no item 1 do AAA nº 591/2023 (id. 173495767), determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto aos objetos mencionados nos itens 1-2 do AAA 288/2023 (id 175379840), determino a incineração/destruição da totalidade, porquanto sem valor econômico.
No que se refere à máquina de cartão descrita no item 4 do AAA 291/2023 (id. 173495773), determino a incineração/destruição na totalidade.
Em relação aos aparelhos celulares (itens 1 e 3), à quantia de R$ 150,00 (item 2) e às joias mencionadas nos itens 6,7 e 8 do AAA 291/2023 (id. 173495773), decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhados ao FUNAD.
Acaso o valor de qualquer dos bens não justifique a movimentação estatal, determino desde logo sua destruição, em observância ao princípio da eficiência.
Por fim, no que toca ao veículo automotor Hyundai i30 placas KFZ2A14/DF (item 5 do AAA 291/2023), decreto seu perdimento em favor da União, que se reverterá em favor do FUNAD, sem prejuízo de eventuais direitos de crédito do fiduciário.
Em relação ao contrato de alienação fiduciária celebrado entre o réu e a instituição financeira (“Banco BV”), é evidente que permanece incólume, de modo que eventual inadimplemento do réu poderá, a critério da credora fiduciária, ensejar o manejo de ação executiva a fim de que recupere seu crédito.
Portanto, a presente sentença, de forma alguma, defere ao réu um salvo-conduto para que deixe de honrar sua obrigação junto à instituição financeira fiduciária.
No que toca ao perdimento dos bens de valor – automóvel, aparelhos celulares de alto padrão e joias – esclareço que a destinação decorre do próprio texto legal.
Com efeito, o parágrafo único do art. 243 da CRFB determina que “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) Nesse sentido, no dia 17.05.2017, foi definitivamente julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal o TEMA 647 (Leading case: RE 638.491/PR), que firmou a seguinte tese: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.” (link para acesso: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4057227&numeroProcesso=638491&classeProcesso=RE&numeroTema=647) Portanto, no caso dos autos, observa-se que os aparelhos celulares, as joias e o veículo foram, todos, apreendidos em contexto de traficância, especialmente o automóvel - que era utilizado para transporte do tráfico -, enquanto os demais consubstanciam-se proveito da atividade ilícita à qual se dedicava o acusado, que sequer demonstrou auferir renda compatível com a aquisição desses bens.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/02/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:46
Expedição de Alvará de Soltura .
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15/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/02/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740439-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO MARCOS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 30 de janeiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/01/2024 11:53
Juntada de ata
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19/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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13/12/2023 21:54
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2023 12:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/11/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 03:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 03:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:03
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:58
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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12/10/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:35
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:35
Mantida a prisão preventida
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11/10/2023 12:35
Determinada a quebra do sigilo telemático
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11/10/2023 12:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/10/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
10/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:35
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/10/2023 09:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/09/2023 12:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/09/2023 10:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/09/2023 10:23
Homologada a Prisão em Flagrante
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29/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 08:49
Juntada de gravação de audiência
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29/09/2023 04:15
Juntada de laudo
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28/09/2023 20:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 20:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/09/2023 12:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 01:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 01:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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28/09/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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