TJDFT - 0734452-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 23:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RENATO SILVA CUNHA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734452-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO ANTONIO DA SILVA, RONALDO ANTONIO DA SILVA, RENATO SILVA CUNHA REU: ROSANGELA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes rés em face da sentença proferida ao ID nº 178837102, sob o argumento de que os pedidos deduzidos pelos autores não foram absolutamente procedentes, o que ensejaria a procedência parcial e a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Afirmam que o período de ocupação exclusiva atribuída ao réu RONDON foi reduzido em face do alegado pelos autores, de movo a ensejar efetiva redução do proveito econômico pretendido pelos autores.
De igual forma, suscitam que o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito foi indeferido pelo Juízo, ao deixar de aplicá-lo no dispositivo.
Intimadas, as partes autoras apresentaram contrarrazões ao ID nº 182163549.
Aduzem a inexistência de omissão apresentada pelo julgado, sob o argumento de ter sido acolhida a data da notificação extrajudicial como termo inicial para o pagamento dos alugueis.
No que concerne à data da efetiva desocupação do imóvel por parte de Rondon, sustentem que as partes autoras apenas tiveram conhecimento a partir da comunicação apresentada pelo próprio réu nos presentes autos, razão pela qual devida a cobrança referente à proporção de dias em que esteve ocupando o imóvel. É o relatório do necessário.
Decido.
Passo, primeiramente, à apreciação da alegação de que a sentença embargada deixou de ponderar a redução do proveito econômico pretendido pelos autores, diante da comprovação de que o réu Rondon desocupou o imóvel em data anterior ao ajuizamento do feito, qual seja, 24/08/2021.
Cumpre rememorar que o escopo do presente feito consiste no pedido de cobrança de alugueis em face dos réus, em virtude do uso exclusivo do imóvel objeto dos autos, tendo como marco termo inicial a notificação extrajudicial encaminhada pelos autores, em 22/07/2020.
Partindo da premissa de que, à data do ajuizamento do feito, os réus ainda se encontravam na posse exclusiva do imóvel, os autores indicaram como valor devido o importe de R$ 49.636,83 (quarenta e nove mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e três reais), conforme planilha indicada ao ID nº 104673329 – pág. 7.
Conforme fundamentado a partir da sentença embargada, o coerdeiro ocupante exclusivo de imóvel do espólio não está obrigado a notificar os demais herdeiros acerca da desocupação realizada, em observância ao disposto pelo art. 1.314, do parágrafo único do Código Civil.
Ao passo que, restou comprovado nos autos que a corré Rosangela apenas desocupou o imóvel em data posterior à distribuição do presente feito, o que corrobora a presunção de composse atribuída à época ao réu Rondon, justificando os cálculos apresentados nos autos.
Dessa forma, o mero fato de restar comprovado que o réu Rondon desocupou o imóvel em período anterior ao indicado pelo autor nos autos, por si só, não é suficiente para ensejar o julgamento parcialmente procedente dos pedidos deduzidos na inicial.
Prosseguindo, passo à apreciação da alegada omissão referente à aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos alugueis devidos.
De fato, a sentença vergastada deixou de se pronunciar acerca da referida cominação, quando se ateve a condenar os réus ao pagamento de alugueis pelo período em que o imóvel se encontrava na composse exclusiva dos réus, de forma proporcional aos quinhões hereditários, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, desde a data de cada vencimento.
Assevere-se que os autores incluíram em seus cálculos a aplicação da multa em comento, tendo-se como base os termos exarados a partir da notificação extrajudicial encaminhada aos réus, conforme se depreende do ID nº 104673329 – pág. 3.
Entretanto, entendo que referida cominação não possui qualquer respaldo legal, tampouco contratual.
Entendo que a notificação extrajudicial realizada pelos autores possui o escopo de configurar a ciência inequívoca dos réus acerca da pretensão dos demais herdeiros em receber alugueis.
No entanto, referido documento não possui respaldo para ensejar a aplicação de qualquer penalidade atribuída aos coerdeiros acerca da ausência de pagamento dos alugueis em comento por parte dos réus.
Em contraposição, cumpre esclarecer que, após a apuração do valor atribuído aos alugueis devidos pelos réus, mediante a instauração da fase de liquidação de sentença, caso a obrigação de pagar não seja tempestivamente satisfeita por eles, em sede de cumprimento de sentença, por óbvio, ensejará a aplicação da multa prevista pelo art. 525, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da sucumbência dos autores em face do pedido de aplicação de multa, ou seja, decaiu de um dos dois pedidos formulados, sendo sucumbente pela metade, as despesas processuais devem ser suportadas tanto pelos autores, quanto pelos réus, na proporção de metade para cada uma.
Sobre os honorários de sucumbência, os patronos das partes autoras deverão receber 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e os patronos das partes rés deverão receber 10% sobre o proveito obstado, ou seja, 10% sobre o valor da multa não acolhida pela senença.
Pelo exposto, acolho em parte os embargos declaratórios opostos e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos, com resolução de mérito, nos termos do art. art. 475, I do Código de Processo Civil, para condenar as partes rés ao pagamento de alugueis mensais, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, pelo uso exclusivo do imóvel localizado na SHIGS 704, Bloco O, Casa 43, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.331-765, proporcionalmente aos seus quinhões, a contar de 22/07/2020 até a efetiva desocupação, ocorrida por RONDON ANTONIO DA SILVA em 24/08/2021, e por ROSAGENLA SILVA em 12/02/2022, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora pela tabela prática do tribunal, desde cada vencimento.
Condeno cada parte a arcar com 50% das despesas do processo.
Quanto aos honorários de sucumbência, fixo-os da seguinte forma: a) os patronos da parte autora deverão receber 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) e os patronos das partes rés deverão receber 10% sobre o proveito obstado (o proveito econômico obstando, no caso, foi o valor pedido a título de multa pelos autores, ou seja, R$1.504,14 - ID 104673329 - Pág. 7, corrigido pelo INPC desde a data da planilha, ou seja, 30/09/2021), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6 -
29/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de RENATO SILVA CUNHA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/12/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 23:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2023 19:28
Recebidos os autos
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07/06/2023 19:28
Outras decisões
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26/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/05/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:04
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 17:29
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de RONDON ANTONIO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de RENATO SILVA CUNHA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:48
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 18:58
Recebidos os autos
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15/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:02
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 01:05
Publicado Edital em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 10:24
Expedição de Edital.
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RONALDO ANTONIO DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO DA SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 11:29
Recebidos os autos
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21/10/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de RENATO SILVA CUNHA em 20/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:46
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2022 09:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/05/2022 07:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 13:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 06:13
Recebidos os autos
-
07/04/2022 06:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de RONDON ANTONIO DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
29/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
29/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
29/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
27/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 23:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 23:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2021 17:18
Recebidos os autos
-
09/10/2021 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/09/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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