TJDFT - 0725683-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/06/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 15:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:38
Outras decisões
-
07/05/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:50
Outras decisões
-
11/03/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 01:25
Publicado Edital em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:00
Expedição de Edital.
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18/10/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2024 15:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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18/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725683-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL EXECUTADO: NILMA EUSTAQUIA DE OLIVEIRA PESSOA CERTIDÃO Conforme comprovação abaixo, extraída do sistema de transferência Bankjus, o alvará eletrônico falhou: Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.
Ao beneficiário para indicar dados bancários aptos à transferência.
Em seguida, retornem os autos à expedição de alvará, com brevidade. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
20/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 209264635), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em consequência, revogo a ordem penhora de veículo determinada na decisão precedente.
Considerando os termos da petição retro, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD (ID 196439071) em favor da parte executada, cujos dados bancários deverão ser informados pelo próprio condomínio credor, no prazo de 5 dias.
Em consequência, reputo prejudicada a determinação anterior (ID 208753704) de levantamento de valores em favor da parte credora.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725683-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL EXECUTADO: NILMA EUSTAQUIA DE OLIVEIRA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o transcurso do prazo para impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada no ID 196439070.
No mais, defiro a penhora do veículo localizado no sistema RENAJUD (ID 198196140).
Deve a exequente informar o endereço para diligência, e se tem interesse na adjudicação ou ser depositário fiel do bem.
Deve também apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 dias.
Com a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo o TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, ano 2021/2021, com placa REP1G09.
Se efetivada, promova-se a restrições de circulação e transferência do veículo.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:32
Outras decisões
-
26/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de NILMA EUSTAQUIA DE OLIVEIRA PESSOA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0725683-63.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL Requerido: NILMA EUSTAQUIA DE OLIVEIRA PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
27/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de NILMA EUSTAQUIA DE OLIVEIRA PESSOA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725683-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL EXECUTADO: NILMA EUSTAQUIA DE OLIVEIRA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 182695193).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:09
Outras decisões
-
19/02/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725683-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL EXECUTADO: NILMA EUSTAQUIA DE OLIVEIRA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a esclarecer a divergência entre o valor da causa cadastrado aos autos e o montante indicado pela planilha de débitos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
22/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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