TJDFT - 0725683-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/06/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2025 15:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:38
Outras decisões
-
07/05/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:50
Outras decisões
-
11/03/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
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19/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 01:25
Publicado Edital em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:00
Expedição de Edital.
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18/10/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/10/2024 15:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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18/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725683-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL EXECUTADO: NILMA EUSTAQUIA DE OLIVEIRA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o transcurso do prazo para impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada no ID 196439070.
No mais, defiro a penhora do veículo localizado no sistema RENAJUD (ID 198196140).
Deve a exequente informar o endereço para diligência, e se tem interesse na adjudicação ou ser depositário fiel do bem.
Deve também apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 dias.
Com a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo o TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, ano 2021/2021, com placa REP1G09.
Se efetivada, promova-se a restrições de circulação e transferência do veículo.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:32
Outras decisões
-
26/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de NILMA EUSTAQUIA DE OLIVEIRA PESSOA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0725683-63.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL Requerido: NILMA EUSTAQUIA DE OLIVEIRA PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
27/05/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de NILMA EUSTAQUIA DE OLIVEIRA PESSOA em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725683-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL EXECUTADO: NILMA EUSTAQUIA DE OLIVEIRA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 182695193).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:09
Outras decisões
-
19/02/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725683-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PACO LINEA RESIDENCE E MALL EXECUTADO: NILMA EUSTAQUIA DE OLIVEIRA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a esclarecer a divergência entre o valor da causa cadastrado aos autos e o montante indicado pela planilha de débitos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
22/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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