TJDFT - 0701864-91.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
04/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/11/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:34
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/11/2024 15:34
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/10/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 11:03
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701864-91.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MILENA CHAIANE DE ARAUJO NEVES DOS ANJOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DAS DEFESAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
PROVA.
SUFICIENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
ADEQUADA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
INCABÍVEL.
ART. 243 CRF.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária dos réus é formal e materialmente típica, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, mantém-se as condenações dos acusados, mormente quando não houver causa excludente da culpabilidade. 2.
Os depoimentos prestados por agente policial que presenciou o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando se mostram harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Precedentes TJDFT. 3.
Correta a majoração da pena base, em razão da circunstância judicial maus antecedentes, assim como da pena intermediária, em virtude da circunstância legal reincidência, sendo certo que, em cada fase da dosimetria, a exasperação da pena decorrerá de processos penais distintos. 4.
No que concerne ao pedido de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, faz-se necessário que o réu preencha, cumulativamente, os requisitos autorizadores previstos no preceptivo legal mencionado, quais sejam: (I) primariedade; (II) bons antecedentes; (III) não se dedicar às atividades criminosas; e (IV) não integrar organização criminosa.
Configurada a ausência do preenchimento de um dos mencionados requisitos, impõe-se indeferir o pleito de incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 5. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (RE 638491 STF) 6.
Esta c.
Turma tem ostentado jurisprudência no sentido que na fase da dosimetria da pena para os delitos previstos na Lei de Drogas, devem ser considerados os critérios de “natureza” e de “quantidade” da substância entorpecentes apreendida, nos termos do art. 42 da referida Lei, como uma circunstância judicial apta a majorar a pena base. 7.
Apelos providos parcialmente.
A parte recorrente alega violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 33, §4º, da Lei 11.343/2006, requerendo a sua absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pleiteia seja reconhecida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Além disso, o entendimento do órgão julgador encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESACATO.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ABUSO DE AUTORIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). 2.
Para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. (...) 5.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.417.175/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
DOSIMETRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4.
De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Sob esse prisma, não se configurou o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias não reconheceram a incidência da minorante com base nas circunstâncias do delito, quais sejam, "testemunhas policiais referiram a apreensão, no imóvel ocupado pelo acusado, de diversos documentos de vítimas de crimes (confira-se auto de exibição e apreensão fls. 25/27), tudo a configurar sua dedicação à atividade criminosa, critério impeditivo do reconhecimento do tráfico privilegiado" (e-STJ fl. 19).
Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor. 5.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 934.342/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Portanto, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
11/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 08:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 08:12
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2024 08:12
Recurso especial admitido
-
09/10/2024 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
23/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
18/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
17/07/2024 16:59
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
04/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:24
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
16/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
17/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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