TJDFT - 0713196-31.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:12
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SIDECIO DOS REIS SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2025 15:26
Outras decisões
-
06/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SIDECIO DOS REIS SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:06
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:06
Outras decisões
-
05/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/10/2024 23:59.
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06/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 14:56
Outras decisões
-
04/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:08
Outras decisões
-
19/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:34
Outras decisões
-
29/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SIDECIO DOS REIS SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713196-31.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU EXECUTADO: SIDECIO DOS REIS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para se manifestar acerca da contraproposta de acordo de ID. 206995581, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:53
Outras decisões
-
08/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SIDECIO DOS REIS SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:32
Outras decisões
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713196-31.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU EXECUTADO: SIDECIO DOS REIS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 201975144, pugnou pela dilação do prazo que lhe foi concedido.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a determinação de ID. 200793883.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713196-31.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU EXECUTADO: SIDECIO DOS REIS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimem-se os exequentes para se manifestarem acerca da proposta de acordo de ID. 200620187, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:28
Outras decisões
-
18/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de SIDECIO DOS REIS SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:30
Outras decisões
-
03/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:50
Outras decisões
-
29/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SIDECIO DOS REIS SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713196-31.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU EXECUTADO: SIDECIO DOS REIS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 183704098).
Após o executado, no ID. 183579470, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziu que a quantia de R$8.813,18, bloqueada da sua conta bancária mantida junto à instituição Caixa Econômica Federal, tratava-se de verba salarial.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações do devedor e requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Por fim, subsidiariamente, no caso de indeferimento do pleito supracitado, pugnou pela penhora de parte dos ativos bloqueados (ID. 184646349).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Já o § 2º do artigo 833 deste mesmo diploma normativo esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) – destaquei.
No caso dos autos constato que, pela documentação aportada no ID. 186329514, o executado percebe rendimentos mensais brutos de R$17.786,41, sendo que, abatidos os descontos compulsórios (Contribuição Pensão Militar, Contribuição Pensão Militar Adicional, Fundo de Saúde e Fundo de Saúde Adicional), remanesce a quantia de R$15.848,90.
Ademais, da análise do extrato bancário e do contracheque juntados nos ID’s. 183579482 (p. 05) e 186329512, verifico que a quantia de R$8.813,18, bloqueada da conta bancária n.º 00025346-2, é proveniente do salário recebido pelo executado, alusivo ao mês de novembro de 2023.
Veja-se: Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor e a sua atual condição de saúde, entendo que a penhora deve ser limitada ao percentual de 10% dos valores já bloqueados.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão expeça-se: a) alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$881,40, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) alvará de levantamento em favor do executado, no valor de R$7.932,47, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Observe-se que os patronos das partes possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procurações e substabelecimento de ID’s. 181015918, 134380919 e 134380918 Caso tenham sido apresentadas, até a data das efetivas expedições dos alvarás, as contas bancárias das partes – ou dos seus advogados – promovam-se as transferências eletrônicas.
Não tendo havido tais apresentações, expeçam-se os alvarás na modalidade saque bancário.
Feito isso, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:54
Deferido em parte o pedido de SIDECIO DOS REIS SOUZA - CPF: *85.***.*62-15 (EXECUTADO)
-
15/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713196-31.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU EXECUTADO: SIDECIO DOS REIS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início promovo a juntada do espelho do SISBAJUD, que, registra-se, servirá como auto de penhora por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC.
Todavia, deixo de realizar a transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada ao presente feito, haja vista a impugnação à penhora de ID. 183579470.
No mais, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição de ID. 183579470.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:22
Outras decisões
-
29/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:15
Outras decisões
-
15/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/01/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação
-
08/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 09:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
11/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 12:11
Outras decisões
-
30/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de SIDECIO DOS REIS SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 20:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:28
Deferido o pedido de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
30/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 15:35
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de SIDECIO DOS REIS SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 19:57
Outras decisões
-
03/05/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 20:59
Recebidos os autos
-
23/04/2023 20:59
Outras decisões
-
10/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/03/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
19/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 19:35
Outras decisões
-
02/02/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:04
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 19:23
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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