TJDFT - 0714046-24.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 18:34
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LIONALDO PEREIRA GUIMARAES em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LIONALDO PEREIRA GUIMARAES em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714046-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIONALDO PEREIRA GUIMARAES IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Considerando a perda superveniente do interesse processual (interesse de agir), decorrente do cumprimento da tutela provisória de urgência com caráter satisfativo (ID 189724788), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais ex lege.
Sem honorários, com fulcro no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:30
Outras decisões
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11/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LIONALDO PEREIRA GUIMARAES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714046-24.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Abono de Permanência (10662) IMPETRANTE: LIONALDO PEREIRA GUIMARAES IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E ADMINISTRACAO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em homenagem ao contraditório, faculto a intimação da parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem assim sobre a possível perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), decorrente da análise do processo administrativo objeto desta ação mandamental.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:47
Outras decisões
-
31/01/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:22
Outras decisões
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25/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/01/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:43
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/12/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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