TJDFT - 0703270-97.2020.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:31
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0703270-97.2020.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PERICLES FRANCISCO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu PÉRICLES FRANCISCO DE SOUZA como incurso nas penas dos art.1º, inciso I, alínea ‘a’ e §4º, incisos I e II da Lei 9.455/1997 em relação à vítima E.
S.
D.
J. e art.1º, inciso I, alínea ‘a, §4º, inciso I da mesma lei em face ao ofendido E.
S.
D.
J., descrevendo da seguinte forma a prática dos atos delitivos: “1.
PRIMEIRO FATO No dia 05 de agosto de 2013, por volta das 22h, na região administrativa do itapoã/df, agindo de modo voluntário, livre e consciente, o denunciado, à época soldado da polícia militar do distrito federal, em comunhão de esforços com outros três indivíduos não identificados, constrangeu a gestante E.
S.
D.
J., com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter informação quanto ao paradeiro de seu companheiro E.
S.
D.
J.. 2.
SEGUNDO FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo após o primeiro fato, agindo de modo voluntário, livre e consciente, o denunciado, em comunhão de esforços com outros três indivíduos não identificados, constrangeu E.
S.
D.
J., com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter confissão e informação sobre a localização dos objetos furtados de sua residência no sábado anterior. 3.
DA CONTEXTUALIZAÇÃO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES Consta que, no dia 3 de agosto de 2013 (sábado), o denunciado PÉRICLES, policial militar, foi vítima de furto em sua residência, tendo sido subtraído, entre outros objetos, um colete balístico.
Dois dias depois (5 de agosto de 2013), por volta de 22h, quando estava de folga do serviço militar, o denunciado, suspeitando que E.
S.
D.
J. tenha sido um dos autores do furto, dirigiu-se, na companhia de outros três indivíduos não identificados, a bordo de um veículo de cor escura, à residência de sua genitora MARIA DE NASARÉ MARTINS DE MACEDO.
No local, o denunciado e seus comparsas, todos armados e sem farda, violaram o domicílio de MARIA DE NASARÉ e, coagindo-a com uso de armas de fogo, passaram a revistar o imóvel à procura de MARCOS DIEGO e dos objetos subtraídos da residência do policial militar.
Não logrando encontrar MARCOS DIEGO nem os objetos subtraídos, o quarteto saiu e ficou numa rua próxima, aguardando a chegada do alvo.
Todavia, enquanto ali estavam, avistaram E.
S.
D.
J., companheira de MARCOS DIEGO, caminhando com sua irmã E.
S.
D.
J. e uma amiga desta, em direção à sua casa, vizinha à de MARIA DE NASARÉ.
Os quatro indivíduos, ostensivamente armados, indagaram lhe por um deles “O que foi? O que você está olhando?”.
Estranhando a situação, MARIA GABRIELA mudou sua rota e dirigiu-se à residência de sua sogra MARIA DE NASARÉ, relatando a esta que havia visto homens armados no beco próximo, supondo que eles seriam policiais.
Imediatamente, o quarteto, incluindo o denunciado, ingressou novamente no lote de MARIA DE NASARÉ, a todo instante perguntando sobre o paradeiro de MARCOS DIEGO, tendo MARIA GABRIELA dito que não sabia onde ele se encontrava naquele momento.
Um deles então voltou a procurar por MARCOS DIEGO e os objetos furtados, enquanto os demais mantinham sua mãe e sua esposa sob a mira de armas de fogo, chegando inclusive a apertar o cano de uma pistola no pescoço de MARIA GABRIELA (Laudo de Exame de Corpo e Delito 34651/13 - fls. 68-68v).
Após alertar os quatro de que eles não poderiam agir daquela forma, MARIA GABRIELA pegou seu aparelho celular para filmar a ação, quando um deles segurou sua mão, apontou uma pistola na direção da barriga da companheira de MARCOS GABRIEL, que estava grávida, ao que verbalizou “SOLTA, SENÃO VOU TE DAR UM TIRO!”.
Imediatamente, temendo por sua vida, ela soltou o aparelho celular, ao que um dos algozes jogou-o ao chão, nele pisoteou e retirou-lhe o chip telefônico e o cartão de memória.
Em razão do fracasso da nova busca domiciliar, o grupo criminoso saiu do imóvel levando consigo, à força, MARIA GABRIELA, colocando-a no banco de trás do veículo de cor escura, que estava parado próximo ao local.
Subjugada, e atendendo à determinação do quarteto, MARIA GABRIELA ligou para MARCOS DIEGO, a fim de descobrir seu paradeiro.
Ao ser atendida por seu esposo, alertou-o “NÃO APARECE EM CASA PORQUE TEM GENTE QUERENDO TE MATAR”, quando então um dos homens pegou o aparelho e encerrou a ligação.
Imediatamente, MARCOS DIEGO retornou o telefonema e foi atendido por um dos quatro, que voltou a ameaçar “SE VOCÊ NÃO APARECER EU VOU MATAR SUA MULHER E SEU FILHO”.
Temendo o pior, MARCOS GABRIEL marcou de encontrá-los em uma via pública do Itapoã.
O grupo, ainda mantendo MARIA GABRIELA sob seus poderes, avistaram MARCOS GABRIEL caminhando na rua e desceram do veículo.
Ato contínuo, o policial militar PÉRICLES, que não estava em serviço, abordou-o, colocou-o no chão e, exigindo que ele informasse onde estava o colete balístico e outros objetos furtados de sua residência, forçou o cano de sua arma de fogo dentro da boca de MARCOS DIEGO, quebrando seu dente superior central esquerdo (Laudo de Exame de Corpo e Delito n°34652/13 - fls. 67-67v)).
Dando continuidade ao propósito criminoso, e ignorando as súplicas de MARIA GABRIELA para que parassem a agressão contra seu esposo, o quarteto, comandado pelo denunciado PÉRICLES, colocou MARCOS DIEGO dentro do mesmo veículo de cor escura e conduziu-o até a região dos pinheirais do Itapoã, onde mais uma vez lhe exigiu que entregasse o colete balístico, o carregador municiado e demais objetos do furto, até 6h do dia seguinte, tendo o denunciado desferido derradeiro chute no rosto de MARCOS DIEGO.
Em seguida, o denunciado e seus comparsas evadiramse do local a bordo do referido veículo, deixando MARCOS DIEGO sozinho no matagal, que posteriormente compareceu à 6ª Delegacia de Polícia onde estavam sua genitora e sua esposa registrando a ocorrência dos fatos.” Recebida a denúncia em decisão id.69968546, o réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação – id.74165097 – analisada em decisão saneadora id.74469424 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante a designação de sucessivas audiências de instrução e julgamento, no curso das quais após os sumários de acusação e defesa tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Na fase de diligências complementares do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram, encerrando a instrução processual.
Vieram alegações finais em memoriais.
O Ministério Público compreendendo que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas, pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do denunciado às penas dos art.1º, inciso I, alínea ‘a’ e §4º, incisos I e II da Lei 9.455/1997 em relação à vítima E.
S.
D.
J. e art.1º, inciso I, alínea ‘a, §4º, inciso I da mesma lei em face ao ofendido E.
S.
D.
J., com a consequente perda do cargo público.
A Defesa por sua vez propugnou, em apertada síntese, pela absolvição do acusado, dada a insuficiência probatória em configurar a prática criminosa imputada e sua autoria ou subsidiariamente, a desclassificação do tipo penal imputado para a hipótese do art.345 do Código Penal. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao denunciado a prática dos supostos crimes de TORTURA consubstanciados no tipo penal do art.1º, inciso I, alínea ‘a’ e §4º, incisos I e II da Lei 9.455/1997 em relação à vítima E.
S.
D.
J. e art.1º, inciso I, alínea ‘a, §4º, inciso I da mesma lei em face ao ofendido E.
S.
D.
J..
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
Após detida análise e reanálise dos autos, com intensa avaliação e valoração dos elementos cognitivos aportados aos autos, buscando formar o melhor convencimento acerca da verdade dos fatos, tenho que a sistemática do acervo probatório não permite agasalhar a pretensão acusatória, haja vista que inobstante os indícios iniciais que recaíram sobre o acusado - que inclusive legitimaram o recebimento da peça acusatória – os mesmos, data maxima venia, não se consolidaram em sede judicial, posto que por mais veementes que possam ter se apresentado num primeiro plano, após a regular instrução probatória judicial não alçaram o grau de certeza e solidez indispensáveis a certificar a materialidade e autoria delitiva apontadas, desautorizando, por conseguinte, o pretenso édito condenatório.
Ao que se depreende da narrativa acusatória, ao denunciado são imputadas as práticas dos crimes de TORTURA em desfavor dos ofendidos E.
S.
D.
J. e seu companheiro E.
S.
D.
J., em razão de que no dia 05/08/2013, por volta das 22hs, estando acompanhado por outros três indivíduos não identificados, após (i) violarem o domicílio de MARIA DE NASARÉ MARTINS DE MACEDO, constrangeram sua nora MARIA GABRIELA – que estaria gestante - mediante emprego de violência e grave ameaça a fim de obter informações acerca do paradeiro de seu companheiro MARCOS DIEGO.
Em seguida, nada localizando na residência, constrangeram MARIA GABRIELA a acompanhá-los nas buscas por seu companheiro, forçando-a a ingressar no veículo empregado pelo grupo, oportunidade em que conseguiram contactar MARCOS DIEGO que, por sua vez, marcou de se encontrar com o grupo, ante as ameaças de que caso não aparecesse sua companheira e filho seriam mortos. (ii) Chegando ao local indicado, o denunciado e comparsas desceram do automóvel, abordaram e agrediram MARCOS DIEGO em plena via pública e em seguida libertaram MARIA GABRIELA e conduziram MARCOS DIEGO para a região dos pinheirais do Paranoá/DF, onde o agrediram novamente, a fim de que entregasse os bens subtraídos da residência do denunciado.
Traçadas em linhas gerais o panorama acusatório, sobressalta-se ab initio que todo o arcabouço probatório erigido aos autos encontra-se adstrito, estruturalmente, nos depoimentos dissonantes dos próprios envolvidos – réu e vítimas – e nas declarações também inconciliáveis de seus parentes com os quais mantinham estrita relação íntima de afeto e que, portanto, não guardariam isenção suficiente para roborar nenhuma das narrativas – acusatória ou de defesa.
Pelo que subsistiria tão apenas os relatos divergentes, desprovidos de qualquer conteúdo suasório isento, inviabilizando conseguintemente o pretenso édito condenatório.
No que pertine aos fatos atinentes à 1ª série acusatória, são imputados ao réu os fatos de que (i) após o grupo violar o domicílio de MARIA DE NASARÉ e revistar a casa em busca de MARCOS DIEGO e dos bens furtados, nada localizaram e assim passaram a constranger MARIA GABRIELA a fim de que indicasse o paradeiro de seu companheiro, mantendo a mesma – juntamente com a sogra – sob a mira de arma de fogo, chegando inclusive a apertar o cano de uma pistola no pescoço de MARIA GABRIELA, a qual estaria grávida.
Em seguida, diante da reação desta em questionar e tentar filmar a conduta de tais agentes, um deles teria apontado uma arma de fogo contra sua barriga e a ameaçado que se não soltasse o aparelho celular ele atiraria.
Não satisfeitos, ao saírem forçaram MARIA GABRIELA a ingressar no carro empregado pelo grupo, a constrangendo a acompanhá-los nas buscas por MARCOS DIEGO.
Em que pese a dinâmica acusatória tenha sido aparentemente roborada pelos relatos vitimários de MARIA GABRIELA e sua sogra MARIA DE NASARÉ, além de sua irmã E.
S.
D.
J.; tais depoimentos a par da inegável ausência de isenção, ainda apresentaram inconsistências internas e contradições entre si que mitigam sobremaneira a sua própria higidez e desautorizam a formulação de qualquer juízo de convencimento absolutamente seguro e extreme de dúvidas acerca do envolvimento do réu nos fatos em apuração.
Primeiramente frise-se que em sentido diverso do enredo acusatório que imputa ao acusado o fato de que - juntamente com os demais agentes – tenha violado o domicílio de MARIA DE NAZARÉ, tal hipótese restou afastada pela própria ofendida ao declinar em seu depoimento judicial que ao se deparar com a presença de tais agentes na entrada de sua casa, à procura de seu filho MARCOS DIEGO, a mesma por considerar já conhecer o réu e ‘nada dever’, abriu o portão e franqueou a entrada dos mesmo que passaram a buscar por seu filho.
Circunstâncias que ao menos a partir da perspectiva anotada pela ofendida não evidenciaria propriamente nenhum ilícito haja vista que apesar do natural constrangimento da situação, a mesma decidiu livre e deliberadamente autorizar o ingresso e a permanência de tais agentes ao interior de seu imóvel para que a situação – no caso a busca por seu filho – fosse esclarecida.
Afastado qualquer abuso e ilegalidade no acesso dos agentes ao interior da casa, no que tange aos fatos que se seguiram em seu interior, sobressaltam-se as declarações judiciais prestadas por MARIA GABRIELA ao pontuar não ter presenciado MARIA DE NASARÉ conversando diretamente com o acusado como se já o conhecesse anteriormente, pois segundo a ofendida, a mesma teria permanecido próximo à porta da casa, rendida por um dos agentes, enquanto o réu e sua sogra MARIA DE NASARÉ permaneceram mais no interior da casa, prejudicando, assim, que presenciasse o que de fato ocorria em seu interior.
Isto seja, ao declarar que do local onde permaneceu rendida não lhe era possível presenciar os fatos que se sucediam com sua sogra no interior da residência, por lógica simples MARIA DE NASARÉ também não teria condições de plena visualização do que se passava com MARIA GABRIELA.
Condições que não permitiriam uma corroboração recíproca entre as mesmas, acerca da real dinâmica dos fatos no interior da casa, tanto assim que (i) enquanto MARIA DE NASARÉ declara em sede policial que o réu ‘a toda hora reclamava pela presença do filho da inquirida, sob a afirmação de que o menor E.
S.
D.
J. houvera praticado crime de furto na residência daquele soldado’ e ‘passaram a revistar a casa da declarante em busca de objetos furtos’, especificando em Juízo que o réu acusava seu filho de ter entrado em sua residência e furtado um colete entre outros objetos; sua nora MARIA GABRIELA,
por outro lado, embora confirme que tais agentes procurassem por MARCOS DIEGO, declarou em Juízo que os mesmos não diziam por qual motivo o procuravam e nem se estavam procurando por algum objeto específico.
Na mesma medida, (ii) inobstante MARIA DE NASARÉ alegue que conversava ostensivamente com o réu PÉRICLES no interior da residência; MARIA GABRIELA afirmou não saber se sua sogra conhecia o acusado e não se recordava se a mesma, no interior da casa, se referia ao mesmo como se já o conhecesse.
Também (iii) não há consenso acerca da real ameaça que MARIA GABRIELA poderia ter sofrido ainda no interior da residência, eis que enquanto esta afirme em Juízo que embora não se recordasse de que tenham ‘colocado alguma arma em seu pescoço’ tais agentes a ameaçaram encostando uma arma de fogo contra sua barriga; sendo que MARIA DE NASARÉ declarou também em Juízo não se recordar de nenhum agente ter apontado alguma arma para a barriga ou pescoço de sua nora MARIA GABRIELA.
Do mesmo modo (iv) sequer se entendem se ao final da suposta ação delitiva os agentes levaram ou não MARIA CAROLINA juntamente com MARIA GABRIELA no mesmo carro, visto que enquanto MARIA DE NASARÉ afirma que ambas foram coagidas a entrarem juntas no mesmo automóvel; MARIA GABRIELA sustentou que ao ser conduzida para o carro, sua irmã MARIA CAROLINA teria permanecido no interior da casa na companhia de MARIA DE NASARÉ.
Dissensos reiterados que longe de autorizarem uma consolidação narrativa entre os depoimentos de tais ofendidas, os fragmentam e retiram qualquer solidez interpretativa que pudesse erigir algum juízo seguro de convencimento acerca das reais circunstâncias que se passaram no interior da residência da ofendida MARIA DE NASARÉ; quanto mais atentando-se ao fato de não ter havido testemunha presencial ou qualquer outra modalidade de registro do ocorrido; pelo que subsistiria tão apenas a versão das próprias ofendidas que como visto apresentam distensões inconciliáveis que lhes mitigam sobremaneira o caráter persuasivo e não credenciam, isoladamente, a edificar o pretenso édito condenatório.
Inconsistências que se realçam ainda mais, diante dos descompassos com o depoimento de E.
S.
D.
J., irmã da ofendida MARIA GABRIELA que a acompanhou até à entrada da casa de MARIA DE NASARÉ, oportunidade em que alegam ter sido abordadas por tais agentes.
Em que pese os depoimentos das ofendidas MARIA DE NASARÉ e MARIA GABRIELE roborem a fala de MARIA CAROLINA de que tenha acompanhado a irmã até a entrada da casa da sogra desta; a partir de então cessam as convergências, pois diversamente das versões de que ambas, juntamente com MARIA CAROLINA teriam sido abordadas e conduzidas para o interior da mesma residência; MARIA CAROLINA foi enfática em seu depoimento judicial ao afirmar que no instante em que sua irmã MARIA GABRIELA e a sogra MARIA DE NASARÉ foram encaminhadas para o interior da casa, ela própria, MARIA CAROLINA teria permanecido do lado de fora, eis que impedida por um dos agentes de também ingressar à residência, no que alega ter simulado ir embora, porém, permanecera em uma esquina, nas proximidades, de onde ouvia o que era dito no interior da casa.
Não bastasse tal descompasso, sobressai ainda mais inconsistente o teor do depoimento de MARIA CAROLINA por não ser crível que estando em uma esquina próxima, tenha tido plenas condições de escutar com nitidez os diálogos que supostamente eram travados no interior da residência, inclusive ao ponto de afirmar ter tido condições de reconhecer a voz e as ameaças perpetradas pelo denunciado, o que contradiz inclusive a fala de sua irmã MARIA GABRIELA que afirmou que o acusado sequer lhe teria dirigido a palavra no interior da casa.
Ademais, não é razoável ou ao menos não guarda rigor de convencimento a percepção apontada pela testemunha MARIA CAROLINA de que seria capaz de reconhecer a fala do acusado a quem apenas conhecia de vista.
No que se inferi que tal testemunha além de não ter acompanhado os fatos ocorridos no interior da residência, não trás elementos de convencimento suficientes para roborar minimamente nenhuma das versões apontadas pelas ofendidas MARIA DE NASARÉ e MARIA GABRIELA que assim, permanecem isoladas no contexto da prova erigido nos autos.
Prosseguindo a análise do arrazoado acusatório – ainda sob a ótica das próprias vítimas – superado o exame dos fatos ocorridos no interior do recinto residencial, verifica-se a partir dos relatos vitimários que após a saída dos agentes da casa de MARIA DE NASARÉ, a ofendida MARIA GABRIELA teria sido obrigada a acompanhá-los no interior do mesmo carro, a partir de quando a mesma permaneceu sozinha na companhia de tais agentes, nada havendo, portanto, que pudesse corroborar minimamente suas assertivas acerca do que possa ter ocorrido no interior do automóvel.
Contextualização que a meu exame, desautorizaria, como dito, qualquer juízo de convencimento irrefutável sobre o que possa ter ocorrido acerca dos fatos declinados na 1ª série acusatória – isto seja, no interior da residência de MARIA DE NASARÉ e do veículo em que MARIA GABRIELA foi colocada – notadamente frente ao completo isolamento e dissenso entre os relatos vitimários; sempre ressaltando que por mais que se possa creditar relevância à fala da vítima, não se pode admiti-la como elemento incondicional de prova à construir um veredicto condenatório, pois o Direito Penal não se contenta com meros indícios e suspeitas que derivem de conjecturações, exigindo um conjunto fático-probatório hígido, coeso e harmônico que permita erigir um juízo não apenas de suposições, mas de absoluta e irrefutável certeza acerca da materialidade e autoria delitiva.
Robustez probatória inalcançada a partir das inconsistências e contradições que emergem dos relatos das ofendidas, que permanecem isolados posto que desprovidos doutros elementos de prova que lhes pudesse agregar o mínimo e necessário grau de certeza.
Até porque por mais que se revista o relato vitimário de credibilidade, o que lhe conferiria real força de convencimento seria o fato de que apresentasse consonância em outros elementos de prova para que então, se pudesse deduzir de conjunto de prova e não apenas de um dado isolado no processo.
Além do relato das vítimas e testemunha de acusação não ter decifrado satisfatoriamente a real extensão e especificidades do contexto fático denunciado, dadas as diversas inconsistências e contradições que desautorizariam a construção de uma unicidade narrativa; cumpre destacar que até mesmo o reconhecimento do réu pelas ofendidas e consequentemente a sua presença na cena dos fatos, é questionável.
Muito embora as mesmas sejam enfáticas em concluir pelo reconhecimento do réu como um de tais agentes, causa espécie a declaração inquisitiva da vítima MARIA GABRIELA de que apenas no interior do automóvel é que percebeu que um dos agentes chamou o outro pelo nome de PÉRICLES; bem como ao declarar ao final do mesmo depoimento inquisitorial que ‘depois de algum tempo do fato, notou que um dos moradores da região é Policial Militar e tem o nome de PÉRICLES’ deixando subentendido que até então desconhecia tal pessoa.
A mesma dúvida surge ante as contradições apresentadas pela testemunha MARIA CAROLINA quem embora tenha dito em seu primeiro depoimento em sede policial que ‘ao tempo dos fatos não sabia que PÉRICLES era Policial Militar, tampouco que ele morava na região’, pontuou em depoimento posterior que ‘esse indivíduo morava em local próximo ao endereço residencial de sua irmã MARIA GABRIELA à época dos fatos’ e que ‘Já o havia visto anteriormente em uma viatura da PM’; sendo que ambas as irmãs – MARIA GABRIELA e MARIA CAROLINA – declararam em sede inquisitiva não ser capaz de precisarem a conduta individual do acusado por ocasião dos fatos.
Partindo para os fatos da 2ª série acusatória – ainda sob a ótica exclusiva das vítimas e testemunha de acusação – sobressai que o ofendida MARIA DE NASARÉ e a testemunha MARIA CAROLINA nada presenciaram do ocorrido, se limitando a reportar as informações que teriam recebido do próprio ofendido E.
S.
D.
J. e de sua companheira MARIA GABRIELA a qual, no entanto, pouco contribuiu para a elucidação dos fatos.
De acordo com MARIA GABRIELA após contato telefônico com MARCOS DIEGO o mesmo teria combinado de se encontrar com os agentes que a coagiam no interior do carro, em uma rua do Itapoã/DF sendo que ao chegarem ao local indicado, todos os agentes desceram do carro e passaram a agredir MARCOS DIEGO.
Entretanto, alega ter permanecido no interior do carro, motivo pelo qual não sabe se o acusado chegou a agredir MARCOS DIEGO evidenciando, por conseguinte, que de fato não chegou a visualizar tais agressões, não roborando, portanto, o relato acusatório de que o réu teria pessoalmente abordado, ameaçado e agredido MARCOS DIEGO, inclusive forçando o cano de uma arma de fogo contra sua boca.
Do mesmo modo nada presenciou do que poderia ter ocorrido na região dos pinheiros onde supõe que MARCOS DIEGO tenha sido levado pelos autores, visto que teria sido liberta e não os acompanhou até referida localidade; sendo que todo o conhecimento do que possa ter ocorrido lhe teria sido confidenciado pelo próprio companheiro MARCOS DIEGO que, no entanto, não foi ouvido em sede judicial, pelo que toda a sua narrativa acerca do suposto ocorrido cingiu-se ao seu depoimento inquisitivo que, não sendo jurisdicionalizado sob o crivo do contraditório judicial, permanece como elemento meramente informativo que, isoladamente, não tem o condão e a força persuasória de impor o decreto condenatório, à luz do art.155 do Código de Processo Penal.
Nessa medida, não obstante em linhas gerais os relatos indiciários dos ofendidos apontassem o réu como um dos agentes criminosos que os subjugaram, ameaçaram e agrediram; concluída a instrução processual verificou-se – como acima avaliado – que diante das inconsistências, contradições e do próprio isolamento das versões vitimarias, não foi possível definir nenhuma conduta objetiva atribuível ao denunciado e nem mesmo assegurar de forma absoluta de sua efetiva participação no evento delitivo sub examine.
Por outro lado, em sentido diametralmente oposto à versão dos ofendidos, caminharam as declarações do acusado que em todas as oportunidades em que se manifestou nos autos negou veementemente qualquer envolvimento com os fatos em apuração e declarou que sequer conhecia as vítimas.
Asseverou que por ocasião dos fatos se encontrava em companhia da esposa E.
S.
D.
J., dos filhos menores e da sobrinha RÚBIA NERIS VIDAL DE SOUZA, tendo passado o período do final da tarde do dia dos fatos junto ao supermercado Extra e posteriormente se dirigido – todos – ao Parkshopping onde permaneceram até o fechamento do estabelecimento comercial, por volta das 22hs, quando retornaram para casa de transporte público, tomando dois ônibus, chegando em casa por volta de meia-noite.
Versão absolutamente corroborada pelas declarações judiciais de sua esposa TATIANA e do testemunho de sua sobrinha RÚBIA, que confirmaram integralmente o relato do réu; assim como pelos depoimentos das testemunhas ANTÔNIO BEZERRA DA MOTA e GERSON SILVA DA CONCEIÇÃO que confirmaram que o automóvel do réu teria apresentado problemas mecânicos e necessitou ser rebocado para uma oficina, onde permaneceu aguardando reparo no período anotado na denúncia, roborando assim, a versão apresentada pelo réu de que necessitou utilizar o transporte público na ocasião e que por tal motivo apenas chegou em casa após a meia-noite.
A partir desse descortino, em que pese o acervo da prova tenha se restringido – como dito e redito - aos relatos dos próprios envolvidos – réu e vítimas – e de testemunhas próximas aos mesmos – irmã, sogra/mãe, esposa e sobrinha – não guardando, portanto, a necessária isenção para roborar quaisquer dos relatos dissonantes das partes; não se pode perder de vista que diversamente do sumário acusatório, marcado por inconsistências e contradições entre si, os depoimentos do sumário de defesa se apresentaram absolutamente convergentes e seguros.
Circunstâncias que embora não autorizem com a solidez jurídica necessária – dada a falta de isenção de tais testemunhos - excluir em absoluto a presença do réu no evento criminoso,
por outro lado mitigam sobremaneira qualquer evidência de sua participação no evento, lançando severas dúvidas acerca de seu real envolvimento nos delitos anotados.
Desse modo, a extrema fragilidade persuasória dos elementos de cognição apurados impossibilitam, a meu exame, extrair qualquer convicção segura e extreme de dúvidas acerca da apregoada tortura; razões pelas quais, inobstante os indícios iniciais que recaíam sobre o acusado, os mesmos não alcançaram, como dito, o grau de certeza irrefutável necessário ao pretenso decreto condenatório, eis que não evidenciaram ao final da instrução judicial, nenhuma prova efetivamente robusta e coesa que credenciasse testificá-lo de forma irrefutável.
Dessa forma, a insuficiência e imprecisão do acervo da prova impede um juízo de convencimento absolutamente seguro, coeso e inequívoco acerca de materialidade e autoria delitiva, impondo, por conseguinte, ante as dúvidas geradas, que as mesmas devam ser interpretadas de forma favorável ao acusado, posto que eventual condenação apenas se legitimaria frente a um conjunto probatório efetivamente concludente e irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Pelo que a improcedência da peça de acusação é medida que se impõe na realidade concreta dos autos em prestígio à máxima “in dúbio pro reo”. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e a teor dos incisos II e VII do art.386 do Código de Processo Penal ABSOLVO o réu PÉRICLES FRANCISCO DE SOUZA das imputações denunciadas.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/02/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:53
Publicado Ata em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0703270-97.2020.8.07.0008 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PERICLES FRANCISCO DE SOUZA INCIDÊNCIA: art. 1º, I, “a”, §4º, I e II (vítima MARIA GABRIELA), e art. 1º, I, “a”, §4º, I (vítima MARCOS DIEGO), todos da lei nº 9.455/97 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro, às 16h, nesta cidade satélite de Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de I.J. em continuidade.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
NATALIA CAVALCANTI CORREA e o Dr.
DIEGO RODRIGO SERAFIM PEREIRA, OAB/DF 42579, advogado constituído na defesa do acusado, também presente a esta assentada.
Responderam ainda as testemunhas de Defesa E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., GERSON SILVA DA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO BEZERRA DA MOTA.
Ausente a vítima arrolada pela Defesa E.
S.
D.
J., eis que não localizada para ser intimada para o ato, motivo pelo qual a Defesa dispensou a sua oitiva, o que homologado pelo Juízo.
Dispensada pela Defesa a entrevista prévia e reservada com o denunciado, foi iniciada a instrução com os depoimentos das testemunhas de Defesa E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., ANTÔNIO BEZERRA DA MOTA e GERSON SILVA DA CONCEIÇÃO, já qualificados nos autos.
Todos gravados no sistema MICROSOFT TEAMS.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Novamente dispensada a entrevista reservada da Defesa com o denunciado, procedeu-se em seguida ao interrogatório do denunciado, também gravado no referido sistema.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo declarada encerrada a instrução processual pelo MM.
Juiz.
As partes solicitaram prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Concedo às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para oferecimento de alegações finais por memoriais, a iniciar pelo Ministério Público.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 17h. -
31/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:23
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
29/01/2024 18:00
Juntada de ata
-
25/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:57
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
11/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:12
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 15:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
07/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
03/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:58
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 01:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:07
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
24/05/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 16:02
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
04/04/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:42
Publicado Ata em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:56
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
30/03/2023 15:10
Juntada de ata
-
28/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:50
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:52
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
16/03/2023 12:27
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 13:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
15/03/2023 13:28
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 16:14
Expedição de Carta.
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:54
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
28/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:02
Publicado Ata em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
28/07/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:12
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2022 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
28/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 06:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2022 19:19
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2022 19:19
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:17
Expedição de Carta.
-
14/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:48
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 19:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 19:53
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 19:51
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 19:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 22:24
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 13:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
10/05/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:12
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:55
Audiência Continuação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2022 12:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:24
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:03
Audiência Continuação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2021 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
09/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:23
Audiência Continuação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2021 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Ata em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:14
Expedição de Ata.
-
13/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2021 13:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
13/09/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 13:18
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
23/08/2021 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:21
Expedição de Carta.
-
17/08/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 12:23
Mandado devolvido dependência
-
17/08/2021 12:23
Mandado devolvido dependência
-
17/08/2021 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:45
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2021 13:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 07:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2020 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:34
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/10/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/10/2020 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2020 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2020 12:07
Desentranhamento de documento (ID: 73099108 - Mandado)
-
25/09/2020 12:07
Movimentação excluída
-
24/09/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:10
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 17:19
Desentranhamento de documento (ID: 71391868 - Mandado)
-
24/09/2020 17:19
Movimentação excluída
-
24/09/2020 10:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/09/2020 09:54
Expedição de Ofício.
-
14/09/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:32
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2020 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2020 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:50
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:50
Recebida a denúncia
-
13/08/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
12/08/2020 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2020 15:31
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:31
Declarada incompetência
-
12/08/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/08/2020 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2020 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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