TJDFT - 0748955-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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29/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748955-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR RODRIGUES DA COSTA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 189384392 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:04:29.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
14/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 12:21
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748955-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR RODRIGUES DA COSTA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Cuida-se de ação revisional de contrato bancário proposta por VALDIR RODRIGUES DA COSTA em desfavor de FUNDIAGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 179929356 foi determinada a juntada de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência e, na mesma oportunidade, a emenda à inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, tendo sido o decisório vazado nos seguintes termos: Na mesma oportunidade, faculto a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora especifique, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
No caso, deve a parte apontar, de forma específica, as cláusulas que devem ser revistas e os respectivos fundamentos, sendo inadequada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ).
Deverá, ainda, em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indicar, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações (CPC, art. 330, §2º), devendo também quantificar, de forma precisa, as importâncias que pretende obter em ressarcimento.
Deverá, por fim, retificar o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Em resposta à determinação de emenda (ID 179929356), veio a lume a petição de ID 184820460, em que o autor deixou de atender ao comando judicial, porquanto limitou-se a sustentar já tê-lo atendido, em sua peça inaugural.
Silenciou, em absoluto, quanto aos demais tópicos objeto do comando de emenda.
Feito o relato do necessário, decido.
I - DA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL Consoante se verifica, apesar de regularmente intimada, deixou a parte autora de cumprir a determinação, haja vista que, na peça trazida em ID 99603724, deixou de promover qualquer alteração nos tópicos deficitários, expressamente designados por este Juízo.
Subsiste a ausência de suficiente especificação das disposições contratuais que se pretende submeter à REVISÃO jurisdicional, na medida em que, na peça vestibular, ratificada em resposta à ordem de aditamento, omitiu-se quanto à indicação das cláusulas que estariam a demandar revisão judicial.
Ocorre que, à luz do disposto nos artigos 323 e 324, ambos do Digesto Processual Civil, bem como do que enuncia a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), impende reconhecer que a pretensão revisional, da forma em que se acha deduzida, carece de certeza e determinação, defeito que, a despeito da oportunidade conferida, não veio a ser sanado pela parte autora.
Com efeito, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC, constitui elemento essencial, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a indicação, pelo autor, já no bojo da petição inicial, daquelas obrigações contratuais que, de forma específica, pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
A ausência de tal elemento essencial conduz à constatação de inépcia da inicial, situação que, mesmo tendo sido apontada, não foi saneada em sede de emenda.
Não se concebe, portanto, a propositura de ação revisional fundada em argumentação genérica ou sem expressa vinculação com as cláusulas especificamente encetadas entre as partes, sob pena de se albergar pretensão de impugnação meramente abstrata, legando-se ao julgador a tarefa de examinar e descobrir, somente após a contestação, as cláusulas que estariam, em tese, a comportar revisão, com evidente prejuízo para o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 330 DO CPC.
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA EXORDIAL. 1.
As ações revisionais de mútuo possuem condições de procedibilidade específicas, quais sejam: (I) especificar as obrigações que pretende controverter; (II) quantificar o valor incontroverso; e (III) demonstrar o pagamento do valor incontroverso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC. 2.
O descumprimento das condições de procedibilidade específicas impõe o indeferimento da petição inicial por inépcia. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1210719, 07172117220198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMENDA À INICIAL.
CAUSA DE PEDIR.
ESPECIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS A SEREM REVISADAS.
ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DA PRETENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, além dos nomes das partes, valor da causa, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, demonstrando na causa de pedir, a especificação dos fatos constitutivos do direito vindicado. 2.
Será considerada inepta a petição inicial que não contenha pedido ou causa de pedir (art. 330, §1º, inciso I, CPC) 3.
Determinada a emenda da exordial para que seja regularizada a petição inicial de forma a sanar vícios que dificultem o julgamento da demanda, não vindo ela a contento, correta se mostra a sentença pela qual é extinta a pretensão do autor, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, I. c/c os arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. 4. É imprescindível a indicação dos fundamentos da causa de pedir, sobretudo os fáticos, posto que estes dirigirão os rumos da instrução.
Quanto aos fundamentos de direito, estes viabilizarão ao juiz aferir o silogismo com os pedidos deduzidos.
Desatendida a exigência determinada pela norma processual, incumbe ao juiz indeferir a petição inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1164704, 07085710220188070006, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 24/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
GENÉRICOS.
PETIÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM PEÇAS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.
EMENDA À INICIAL.
DESNECESSÁRIA.
DILIGÊNCIA INÓCUA.
VÍCIOS INSANÁVEIS.
DEPENDÊNCIA DE CONTRATO A SER EXIBIDO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, § 2º, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Os limites da demanda são fixados a partir da petição inicial, cuja causa de pedir deve ser efetivamente especificada e o pedido individualizado (certo e, em regra, determinado), consoante a dicção dos artigos 319, III e IV, 320 e 324, todos do CPC.
Devendo, ademais, a peça vestibular ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura do litígio (artigo 320 do CPC). 3.
Por sua vez, o artigo 330 do CPC estabelece requisitos de procedibilidade nas ações que tenham por objeto obrigações que decorrem de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, consistentes no dever do autor discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e a quantificação do valor que entende incontroverso.
Além disso, o mesmo dispositivo legal determina o adimplemento da parcela incontroversa no tempo e modo do contrato. 4.
No caso dos autos, vislumbra-se estar a peça inaugural lastreada tão somente em suposições de cobrança de juros exorbitantes e encargos ilegais pela ré, sem, contudo, identificá-las especificamente, pois depende de futura exibição de documentos; bem como a inobservância à condição específica de procedibilidade da ação revisional, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do CPC 5.
A emenda da inicial, como direito subjetivo do autor, deve ser oportunizada na ocorrência de vicio sanável.
Contudo, na espécie, os vícios processuais são insanáveis, dependendo de informação contida em documento indispensável e não acostado juntamente à propositura da ação, sendo objeto de pedido de exibição de documento. 6.
Assim, não se antevê a possibilidade de saneamento do vício por meio de emenda, tornando despicienda sua exigência, pois resultaria em diligência inócua. 7.
Frise-se, ainda, que a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha previamente tomado conhecimento - em disciplina ao princípio inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil. 8.
Todavia, a apelante denota a previsão acerca do descumprimento do artigo 330 do CPC, rechaçando eventual surpresa quanto ao indeferimento da peça vestibular. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1161382, 07164290220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, na esteira dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV e § 2º, todos do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido, de forma adequada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se inafastável a prematura extinção do feito.
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Passo a examinar o pedido de gratuidade de justiça.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, conforme comprovantes de rendimentos de ID 184820466 a ID 184820468, o autor, empregado público, no mês corrente, recebeu remuneração bruta correspondente a R$ 16.267,65 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ao cabo do exposto, oportunizado o saneamento dos diversos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tal verba, vez que indeferida - conforme fundamentação lançada em linhas volvidas - a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:25
Indeferida a petição inicial
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26/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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29/11/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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