TJDFT - 0725720-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725720-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Muito embora tenha dada a oportunidade para o requerente esclarecer a pretensão no ajuizamento da ação neste Juizado, compulsando-se os autos, verifica-se que o autor pleiteia a limitação dos débitos de três contratos ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos.
Na verdade, requer o autor a análise dos contratos nos valores de R$ 50.785,45 (cinquenta mil, setecentos e oitenta e cincos reais e quarenta e cinco centavos); de R$ 132.573,47 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) e de R$ 11.538,08 (onze mil quinhentos e trinta e oito reais e oito centavos), totalizando, conforme informado pelo próprio requerente, uma dívida no montante de R$ 194.897,00 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais), ou seja, muito superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Embora o valor pleiteado esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que o valor da causa em processos cuja finalidade é a reanálise do pacto celebrado deve corresponder ao valor dos referidos contratos.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor total do débito suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção prematura, em razão da disposição contida no art. 292, inc.
II, do CPC, acima transcrito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 12:08
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/01/2024 22:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 22:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:27
Outras decisões
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22/12/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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