TJDFT - 0701953-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de KARINA BRANDAO em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de KARINA BRANDAO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701953-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: PEDRO ARTHUR NOGUEIRA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: KARINA BRANDAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por PEDRO ARTHUR NOGUEIRA DE MATOS, representado por RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, em desfavor da locatária KARINA BRANDAO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 25/07/2023, a requerida celebrou contrato de locação com o requerente, de imóvel localizado na 25 Norte Lt 05 Bl C Apto 1308, Residencial Vitali, Norte Águas Claras - DF.
Afirma que a autora possui garantia locatícia com a CREDPAGO, a qual efetuaria o pagamento de eventuais débitos relativos ao aluguel e demais encargos locatícios inadimplidos.
Aduz ainda que o contrato de locação dispõe em sua cláusula 3.3 que, em caso de exoneração da CREDPAGO da condição de fiadora, caberá ao locatário promover no prazo máximo de 30 dias a substituição da garantia prestada sob pena de infração contratual e ajuizamento da ação de despejo.
Sustenta que em 13 de dezembro de 2023 a CREDPAGO notificou o locatário da sua exoneração, bem como informou o prazo de 30 dias para que indicasse nova garantia junto à autora, o que não ocorreu até o presente momento, razão pela qual se torna necessária a presente ação com requerimento de resolução contratual e imediato despejo.
O pedido liminar de despejo foi deferido, id. 185174510.
Tentativa inicial de citação por oficial de justiça foi infrutífera (id. 189101939).
A ré compareceu espontaneamente aos autos se dando por citada, sem apresentar defesa (id. 189640975) e, posteriormente, informando não se opor ao mandado de desocupação forçada (id. 191342620).
Intimada, a parte autora comunicou que houve a desocupação voluntária do imóvel pela requerida, id. 195673787, com termo de imissão de posse em 06/05/2024, id. 195673791 Inexistindo outros requerimentos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o contrato de locação de id. 185131986, e demais provas dos autos, inclusive a não oposição expressa da ré em relação à expedição de mandado de despejo compulsório, id. 191342620.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial.
Nesse contexto, embora os efeitos da revelia não induzam automaticamente à procedência do pedido, na espécie, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Portanto, o descumprimento contratual em relação à garantia é fator suficiente para autorizar a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes.
Ressalto que não houve pedido de condenação de eventuais débitos em aberto.
Diante do exposto, confirmo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, id. 185174510, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial para decretar a resolução do contrato de locação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, com fulcro no art. 85, §8º do CPC, por se tratar de simples obrigação de fazer, cumprido voluntariamente pela ré.
Expeça-se de imediato ALVARÁ de levantamento da caução em favor do autor, id. 185747590.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2024 21:46:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/05/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:52
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701953-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: PEDRO ARTHUR NOGUEIRA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: KARINA BRANDAO DESPACHO Ante a informação do autor da desocupação do imóvel objeto da presente ação, recolha-se o mandado de Id. 193050742.
Anote-se conclusão para sentença, nos termos da decisão de Id. 194768941.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de maio de 2024 12:49:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de KARINA BRANDAO em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701953-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: PEDRO ARTHUR NOGUEIRA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: KARINA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, sem prejuízo do cumprimento mandado expedido na Id. 193050742, Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 10:42:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
28/04/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701953-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: PEDRO ARTHUR NOGUEIRA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: KARINA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Findo o prazo para desocupação voluntária do imóvel e comprovado o depósito da calção (Id. 185747590), expeça-se mandado de despejo em desfavor da requerida.
Após, intimem-se as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 11:55:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:13
Deferido o pedido de PEDRO ARTHUR NOGUEIRA DE MATOS - CPF: *07.***.*02-80 (AUTOR).
-
02/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701953-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: PEDRO ARTHUR NOGUEIRA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: KARINA BRANDAO DESPACHO Ouça-se a parte requerida acerca da petição ID 189729510.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para deliberação. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 14:48:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0701953-86.2024.8.07.0020 Ação: DESPEJO (92) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
08/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701953-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: PEDRO ARTHUR NOGUEIRA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: KARINA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que, aparentemente, expirou a garantia contratual, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Citem-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701953-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: PEDRO ARTHUR NOGUEIRA DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: KARINA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que, aparentemente, expirou a garantia contratual, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Citem-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). -
31/01/2024 08:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:26
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717611-23.2023.8.07.0009
Edificio Residencial Hortencia
Valmir Rodrigues Teixeira
Advogado: Clarice Pereira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:31
Processo nº 0707393-75.2024.8.07.0016
Dayane dos Santos Faria
Banco Inter SA
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 12:38
Processo nº 0707393-75.2024.8.07.0016
Dayane dos Santos Faria
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 15:28
Processo nº 0719507-38.2022.8.07.0009
Rosangela Picanco do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:35
Processo nº 0719507-38.2022.8.07.0009
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Rosangela Picanco do Nascimento
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 20:50