TJDFT - 0719507-38.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719507-38.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI EXECUTADO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por THIAGO MAHFUZ VEZZI em desfavor de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 12:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719507-38.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, reitero os termos da decisão ID. 184435668.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte requerida.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) do requerido(a) no polo ativo, e a parte autora no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 183326837, qual seja, R$ 4.566,61.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:37
Outras decisões
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26/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:10
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:10
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU)
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23/01/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:30
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 10:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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29/04/2023 12:40
Recebidos os autos
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29/04/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 14:16
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:16
Outras decisões
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08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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23/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:14
Outras decisões
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01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/01/2023 15:57
Recebidos os autos
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24/01/2023 15:57
Indeferido o pedido de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*24-49 (AUTOR)
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18/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/01/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2023 12:38
Recebidos os autos
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08/01/2023 12:38
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/01/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:35
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 15:32
Recebidos os autos
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04/12/2022 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*24-49 (AUTOR).
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01/12/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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