TJDFT - 0708723-35.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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19/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/03/2024 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SILA MARIA ANDRADE PEREIRA COSTA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:24
Outras decisões
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23/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DANIELLY OLIVEIRA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/02/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0708723-35.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILA MARIA ANDRADE PEREIRA COSTA, GILBERTO CLEMENTE COSTA FILHO REQUERIDO: DANIELE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SILA MARIA ANDRADE PEREIRA COSTA e GILBERTO CLEMENTE COSTA FILHO em desfavor de DANIELE OLIVEIRA COSTA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, os requerentes afirmam que a ré é ex-cônjuge do segundo autor e que, após a separação, a ré ficou com o veículo, registrado em nome da primeira autora, sob a condição de transferi-lo para o seu nome, o que até o momento não foi feito.
Por essa razão, requer que a ré seja condenada a transferir o veículo e a quitar todos os débitos vinculados ao bem.
A ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Ainda que se trate de direito disponível, importante destacar que a revelia da requerida não implica em automática procedência do pedido nem retira da parte autora o ônus de provar minimamente o seu direito.
No caso dos autos, a primeira autora pretende que a ré seja condenada a transferir o bem para o seu nome, contudo, o referido veículo encontra-se gravado de alienação fiduciária, conforme documento anexado pelos autores e confirmado em consulta ao INFOSEG anexa, não havendo prova da sua quitação nem da anuência do credor fiduciário, requisito essencial para que se possa transferir o bem para parte estranha ao contrato celebrado com a instituição financeira.
Ademais, além da impossibilidade de transferência, em relação aos débitos de IPVA, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela responsabilidade solidária do vendedor do bem que não comunica a venda ao órgão de trânsito, desde que haja previsão na legislação tributária do ente federativo, o que é o caso do Distrito Federal (art. 1º, §8º da Lei Distrital 7.431/1985).
Em situação semelhante ao do caso concreto, cito o julgado da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDORA.
IMPOSSIBILDIADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS AO AGENTE FINANCIADOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELAS MULTA E TRIBUTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 5. É vedada a cessão de direitos de veículo gravado com alienação fiduciária sem a anuência do agente financeiro, razão pela qual não merece amparo jurídico a pretensão formulada pela parte autora de transferência de titularidade do bem ao novo adquirente. (...). 7.
Da responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária (IPVA).
A recente jurisprudência do STJ é no sentido de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua reponsabilidade pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual.(AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP). 8.
A legislação tributária distrital atribui responsabilidade solidária ao proprietário de veículo que, ao aliená-lo, não comunica a venda ao órgão público competente, conforme o art. 1º, § 8º, da Lei Distrital n. 7.431/1985 e art. 8º, inciso III, do Decreto Distrital n. 34.024/2012. 9. (...). (Acórdão 1417073, 07123754020218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 5/5/2022) Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos dos autores.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de janeiro de 2024, 16:35:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:03
Juntada de ressalva
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22/11/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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22/11/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 07:26
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/10/2023 16:38
Juntada de Petição de intimação
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02/10/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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