TJDFT - 0716525-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:11
Outras decisões
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26/03/2025 17:11
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/03/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ESMAR ALVES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 05:54
Processo Desarquivado
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11/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:26
Outras decisões
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03/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:40
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 14:40
Outras decisões
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07/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:49
Outras decisões
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24/10/2024 18:49
Indeferido o pedido de ESMAR ALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*99-16 (REQUERENTE)
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESMAR ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESMAR ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 19:34
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:34
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 19:34
Outras decisões
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06/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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02/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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29/06/2024 16:46
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:44
Outras decisões
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22/05/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716525-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESMAR ALVES DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ESMAR ALVES DA SILVA em desfavor de e BANCO AYMORÉ – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 175090559) que, em 06/09/2022, celebrou contrato de mútuo bancário para aquisição de veículo com pactuação de garantia real (alienação fiduciária), no valor de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), com pagamento em 60 meses.
Alega que adimpliu suas prestações até 06/04/2023.
Argumenta que o contrato possui cláusulas ilegais, sustentando a fixação de juros remuneratórios superiores à média do mercado, a ilegalidade da capitalização de juros, em razão da dissonância entre a taxa de juros mensal e a anual.
Argumenta ainda existir irregularidade na cobrança de juros moratórios e remuneratórios cumulados, ou de comissão de permanência, por ausência de previsão contratual, bem como na imposição ao consumidor de despesas de cobrança de dívida Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração da abusividade das cláusulas contratuais acima citadas, com a alteração do valor das prestações do contrato; (ii) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais; (iii) a gratuidade de justiça.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré cesse as cobranças dos pagamentos, e se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, e, ainda, que fosse deferido a manutenção e a posse do objeto da lide em seu nome.
Pediu, ainda, que fosse deferido o pedido de consignação das parcelas no valor incontroverso ou, alternativamente, no valor integral.
O requerente juntou procuração (ID. 175090566), declaração de hipossuficiência (ID. 186247060) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 181751287).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 182962890).
Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando a vinculação das partes ao contrato, a inexistência de onerosidade excessiva na avença pactuada, a legalidade dos juros e encargos moratórios cobrados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 186247060), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, a parte requerida não atentou ao fato de que a requerente comprovou sua capacidade econômica.
A parte requerente juntou aos autos documentos que comprovam a sua insuficiência de recurso, já que seus rendimentos atualmente, conforme documento de ID. 178069731, encontram-se na faixa de um salário mínimo.
Tal valor, a toda evidência, reforça a presunção de miserabilidade processual da parte autora, especialmente ante a notória inaptidão do salário mínimo a fazer frente aos gastos mínimos descritos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição e garantir o mínimo existencial e a vida digna que o ordenamento jurídico almeja para todos os indivíduos (segundo análise do valor da cesta básica de alimentos – sem sequer considerar vestuário, educação, saúde, higiene, transporte e lazer, nos termos do artigo 7º, IV, da CF -, promovida pelo DIEESE, o valor mínimo necessário para subsistência ultrapassaria R$ 6.652,09 em maio/2023).1 Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido diz respeito a matéria de direito, qual seja, à juridicidade de cláusulas insculpidas no contrato celebrado entre as partes.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
O requerente afirma, em síntese, a ilegalidade da forma como estabelecida a capitalização mensal de juros, ante a dissonância entre os juros mensais e anuais.
Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, regente do direito das obrigações.
Eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando a exclusão de obrigação pactuada aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado “spread” bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do Código Civil, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato (ID. 182962894, p. 1, item F.4 e H – juros mensais de 2,67% e anuais de 37,13%; CET mensal de 3,51% anual de 52,28%), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento.
Não há que se falar em discordância entre os juros mensais e anuais, vez que o cálculo da taxa anual obedece à lógica da capitalização de juros, não sendo simples multiplicação aritmética da taxa diária, mensal e anual por dias e meses do ano.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais, sendo a primeira taxa claramente inferior à duodécima parte do percentual exposto a título de juros anuais.
A matéria foi pacificada, como visto, pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, no qual firmou-se a tese referida.
Eis o aresto mencionado: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Assim, considerando que foi discriminada a taxa mensal de juros, bem como a periodicidade da capitalização está patente a previsão contratual de capitalização inferior à anual.
Ressalte-se que o cálculo realizado pela parte autora não observa a capitalização diária prevista no contrato, nem considera que a discrepância encontrada decorre do CET mensal, que equivale ao percentual encontrado, razão pela qual inexiste a discrepância alegada.
Ou seja, não há que se falar em abusividade por capitalização de juros no caso concreto.
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade do percentual de juros.
Não existe nos autos qualquer elemento que indique cobrança em percentual superior ao praticado pelo mercado, taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato.
A diferença entre a taxa do contrato (2,67% mensais e 37,13% anuais) e a média do mercado para a instituição financeira (2,03% mensais e 27,22% anuais – ID. 181751289) não é expressiva, e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero, e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que a instituição financeira referida praticasse juros mais elevados.
Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado.
O custo efetivo da operação está devidamente discriminado no contrato (ID. 182962894, p. 1, item H – CET mensal de 3,51% e anual de 52,28%), bastando sua indicação em formato percentual para aferição do custo e seu conhecimento efetivo.
A diferença entre o custo efetivo e a taxa de juros declarados no contrato decorre dos demais encargos nele pactuados, inexistindo qualquer correção a ser promovida.
O autor requer a nulidade de cláusula determinando a incidência de juros moratórios e multa contratual com juros remuneratórios, em caso de inadimplência, bem como a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, por não ter sido pactuada.
Em suma, não há violação das súmulas 30, 294 e 296 já que analisando o título executivo, verifica-se que não há cumulação de cláusula de permanência com correção monetária ou juros remuneratórios.
Não há, ainda, violação ao disposto na Súmula 472/STJ (“A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”), uma vez que não ocorre cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência.
O enunciado do STJ orienta pela ilegalidade de tais cláusulas, uma vez que todas possuem a mesma natureza, qual seja, a punição pela mora do contrato.
Assim, são inacumuláveis, uma vez que se prestam ao mesmo fim.
Da mesma forma, considerando que a comissão de permanência excluir tais encargos, e deve ter somatório igual a da soma de encargos remuneratórios e moratórios (quais sejam, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, conforme o teor da súmula), nada impede que tais encargos sejam cobrados de forma cumulada entre si.
No caso, há previsão contratual (cláusula “N”, Deveres, VI – ID. 182962894, p. 3) de cobrança, em caso de mora, de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor do débito.
A multa moratória está no patamar previsto no artigo 52, § 1º, do CDC, inexistindo ilegalidade a ser reparada.
Já os juros moratórios estão igualmente fixados em percentual consentâneo com o parâmetro legal (artigo 406 do CC, c/c artigo 161, § 1º, do CTN).
A incidência dos juros remuneratórios decorre da própria dinâmica do contrato, sendo que a mora impõe, igualmente, a cobrança de juros moratórios, sob pena de ser mais vantajoso o inadimplemento que o curso natural da própria relação jurídica negocial.
Não há vedação à sua capitalização, conforme previsto expressamente em contrato para os juros remuneratórios e moratórios.
Desta forma, não existe qualquer cumulação de encargos a ser questionada, e nem sequer a cobrança – isolada ou cumulada – de comissão de permanência no contrato referido.
Não há tentativa de contornar indiretamente tal vedação, vez que, pela própria disposição da Súmula 472/STJ, a comissão de permanência se presta a substituir os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, de forma que, quando não aplicada a comissão de permanência, a normalidade será justamente de incidência destes três encargos acima citados.
No mais, a parte autora requer a declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor.
Neste sentido, quanto aos serviços cobrados, é facilmente observado de ID. 182962894 que foram cobrados tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem.
Em relação à tarifa de cadastro, o STJ já pacificou a possibilidade de cobrança de tarifa de abertura de cadastro no início do relacionamento com a instituição financeira.
Na ocasião, editou a Súmula 566, que tem o seguinte teor: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Assim, ante a previsão regulamentar da cobrança pela autarquia reguladora da atividade bancária, inexiste ilegalidade a ser corrigida, sendo legítima a cobrança.
De igual forma, inexiste ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação, desde que se trata de serviço efetivamente prestado e repassado ao consumidor.
Conforme já decidido pelo STJ, no Tema 958 (REsp 1.578.526/SP, Segunda Seção), concluiu-se pela “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Assim, diante da existência desses serviços efetivamente prestados, não há que se falar em ilegalidade a ser corrigida, sendo legítima tais cobranças.
Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva por parte do requerido, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, não há que se falar em direito à restituição de indébito ou em cancelamento de inscrição em cadastros de inadimplentes decorrente da aplicação do referido negócio jurídico.
Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Confirmo a decisão de ID. 181751287, que indeferiu a tutela de urgência.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716525-17.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) REQUERENTE: ESMAR ALVES DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:40
Outras decisões
-
28/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716525-17.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) REQUERENTE: ESMAR ALVES DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 182686578 foi apresentado o recurso de embargos de declaração.
Passo a analisá-lo.
Inexiste contradição a ser aclarada.
Dispõe o artigo 330, § 2º, do CPC que "as ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Este é o artigo aplicável à hipótese, e não estabelece a consignação como pressuposto processual de constituição do processo.
O disposto no artigo 335 do CC é matéria de direito geral das obrigações, e não de direito processual.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Ademais, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, a parte autora deve especificar as provas que ainda pretenda produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:19
Outras decisões
-
11/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a ESMAR ALVES DA SILVA - CPF: *63.***.*99-16 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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