TJDFT - 0715436-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO ASSIS DA CONCEICAO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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25/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 18:26
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de FLAVIO ASSIS DA CONCEICAO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715436-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REVEL: FLAVIO ASSIS DA CONCEICAO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA em desfavor de FLÁVIO ASSIS DA CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 173277154) que celebrou contratos de prestação de serviços educacionais com o requerido, para ensino superior, na modalidade EAD, no curso de bacharelado em Educação Física e que o réu não efetuou o pagamento das mensalidades correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, resultando em débito no valor atualizado de R$ 4.776,43 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação da parte requerida de adimplir com as prestações pactuadas.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 4.776,43 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos); (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 173277169), atos constitutivos e documentos.
Foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada (ID. 173967945).
A requerente peticionou (ID. 174710124), comprovando o recolhimento das custas iniciais (ID. 174710126).
Citada (ID. 176652692), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID. 180594088).
Foi decretada a revelia da ré e determinada a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
A exigibilidade das prestações decorre do próprio contrato celebrado entre as partes, que restou provado pelos documentos de contratação assinados pelo requerido constante dos autos (IDs. 173277189 e 173277191), demonstrando a obrigação de pagamento pela prestação do serviço.
Foram juntados documentos comprobatórios da prestação do serviço pela requerente (histórico escolar – ID. 173278795).
Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos (ID. 173278798).
Assim, o requerente desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Nos termos da cláusula décima do contato (ID. 173277189, p. 5), o inadimplemento resulta na atualização monetária do débito, e na incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
Ressalte-se que não incidem juros moratórios sobre a multa de 2%, sob pena de bis in idem, vez que ambos são acessórios que visam penalizar a mora do requerido. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 2.226,00 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais), referentes às prestações de outubro, novembro e dezembro/2018, acrescido de multa de 2%; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação em atraso; não incidem juros moratórios sobre a multa de 2%.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 10:46
Recebidos os autos
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10/12/2023 10:46
Outras decisões
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05/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de FLAVIO ASSIS DA CONCEICAO em 24/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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11/10/2023 18:11
Outras decisões
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11/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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