TJDFT - 0700514-67.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:19
Outras decisões
-
14/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 11:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:08
Outras decisões
-
10/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 12:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
03/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:09
Outras decisões
-
04/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/09/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:07
Outras decisões
-
18/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700514-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: BANCO C6 S.A., DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 204905540.
Contudo, sem razão, uma vez que, ainda que a Lei Complementar n. 105/01 estabeleça que o Banco requerido deva velar pelo sigilo bancário do consumidor, cuida-se na hipótese de exercício de seu direito de defesa, constitucionalmente protegido, do qual extrai-se a plausibilidade em se proceder a referida juntada, e consequente quebra do sigilo, especialmente quando não há comprovação pelo autor de que tal atitude proporcionou maiores consequências à sua esfera privada e à sua intimidade.
Salienta-se, ainda, quanto à possibilidade do interessado em pedir, caso queira, pela atribuição de sigilo aos referidos documentos, na esteira do artigo 189 do CPC.
Outrossim, observa-se quanto à desnecessidade de encaminhamento por este juízo à 'Vara Criminal', acerca do fato relatado pelo embargante, uma vez que eventual comunicação às autoridades competentes poderá ser feita pela própria parte.
Igualmente, indefiro o pedido de reconhecimento da multa a ser a aplicada e a majoração da multa e do seu limite, nos termos do artigo 537 § 1º do Código de Processo Civil, por ser tal providência no momento inócua no atual momento, tendo em vista a impossibilidade da execução provisória de astreintes, ao que reservo a análise deste pedido para ocasião do julgamento do feito.
Antes as razões expostas, rejeito os Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, em face da alegação do primeiro requerido em ID 193277172, intime-se o primeiro requerido para identificar o 'ID' e os valores nas faturas juntadas nestes autos, que comprovam o efetivo pagamento que teria sido feito pelo autor relativamente aos débitos por ele contestados e objetos da liminar de ID 185402297, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado o descumprimento da liminar.
Verifico, por fim, que o primeiro requerido pede o depoimento pessoal da parte autora.
Consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica, ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Além disso, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter.
Assim, reputo dispensável a produção de prova oral, razão pela qual a indefiro, haja vista que à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Findo o prazo, façam-se conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:49
Outras decisões
-
26/08/2024 18:49
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
-
26/08/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700514-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: BANCO C6 S.A., DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo (ID 202293431).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, proposta DOUGLAS GOMES REIS por em face de BANCO C6 S.A. e DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA., partes já qualificadas.
Narra a parte autora que, no dia 29/05/2023, foi surpreendido com uma notificação do primeiro requerido, indicando que havia efetuado uma compra no site da segunda ré, Total Acesso, no valor de R$ 986,04 dividido em 3 parcelas, a qual desconhece.
Relata, ainda, que mesmo após relatar o ocorrido, o primeiro requerido retornou a cobrança fraudada para a fatura com vencimento para o dia 20/08/2023, com a alegação de que a Total Acesso confirmou que foi o autor, que efetuou a compra contestada para o camarote da 35ª Festa do Peão de Americana/SP, cidade que nunca esteve.
Requer, a gratuidade de justiça, a concessão de medida liminar para a primeira ré suspender a cobrança do valor fraudado de R$ 986,04 e todas as obrigações, e ao final, declarar inexistente o débito imputado ao autor, no valor de R$ 986,04, e condenar as rés à restituição do indébito, no valor de R$ 986,04 (novecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos) em dobro e em danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Prejudicada a gratuidade pedida ante o pagamento das custas (id 185402297).
Deferida a antecipação de tutela em ID 185402297 para a primeira ré suspenda as cobranças relativamente às compras objeto de discussão nestes autos e devidamente contestadas no ID. 184892301 e 184892298, no prazo de 05 dias da intimação, por sistema, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00 (mil reais), limitada por ora a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citada a primeira requerida, apresentou contestação em ID 196229123, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, inexistência de vícios na prestação de serviços realizada e de nexo causal e ato ilícito indenizável, bem como culpa exclusiva do autor.
Requer seja acolhida as preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
Citada a segunda requerida em ID 189220429, apresentou contestação em ID 195407231, alegando, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço ou de irregularidade na conduta praticada, culpa exclusiva do autor e ausência de danos indenizáveis.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autoriais.
Alegação de descumprimento em ID 191049464 pelo autor, respondida pelo primeiro requerido em ID 193277172.
Frustrado o acordo entre as partes (ID 194669833).
Réplica do autor em ID 200838234.
Manifestação das requeridas (ids 202822985 e 203450133 ) acerca dos documentos juntados no corpo da réplica.
Em seguida, estes autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que a parte autora é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a rés devem suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes tem como questões controvertidas: I) houve fraude na compra efetuada; II) houve culpa exclusiva do autor; III) Há danos indenizáveis. É certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe ao requerente o ônus probatório.
Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos.
Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos.
Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica da parte requerente em face da parte requerida.
Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir às REQUERIDAS o ônus de provar os pontos controvertido ora fixados.
Concedo aos requeridos o prazo de 10 dias para manifestarem se têm o interesse na produção de outras provas, a fim de suportar o encargo probatório que lhes foi atribuído.
Caso tenha sido formulado pedido anterior de prova, a parte deverá reiterá-lo, sob pena de ser entendido como desistência.
Ressalte-se que eventual pedido de provas deverá ser devidamente fundamentado na utilidade para a resolução do ponto controvertido.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 20:04
Outras decisões
-
17/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:46
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:07
Outras decisões
-
19/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/06/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
25/04/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700514-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: BANCO C6 S.A., DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA.
DESPACHO Diga a parte Ré sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700514-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: BANCO C6 S.A., DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, considerando que a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência - SQSVP 2023, conforme Portaria GSVP nº 5, de 12 de maio de 2023, redesignei a audiência anteriormente marcada para o dia foi agendada para o dia 17/04/2024.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 25/04/2024 15:00 SALA 21 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024 10:31:58. -
25/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
22/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 07:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 07:07
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700514-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: BANCO C6 S.A., DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/04/2024 17:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700514-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: BANCO C6 S.A., DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA Ante o recolhimento das custas iniciais, fica prejudicado o pedido de gratuidade.
Retire-se a alerta do sistema.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando declaração de inexistência de dívida, sob a alegação de que fora realizada pela requerida cobrança indevida, uma vez que o autor não realizou as operações por ela alegadas.
Embora não se possa ter certeza sobre o fato inexistente, até mesmo pela impossibilidade lógica de sua comprovação, opera em favor da autora a presunção de boa-fé nas suas alegações de que não teria realizado a operação cobrada pela parte ré, sendo certo que, caso o que esteja alegado na inicial não corresponda à verdade, estará sujeito à responsabilidade pertinente, inclusive na seara criminal.
Ressalte-se, ainda, que os relatos da inicial, bem como os documentos que a instruem, revelam a plausibilidade do direito alegado pois contestou formalmente junto à ré as compras realizadas por terceiros (ID. 184892301 e 184892298), recebendo resposta negativa ao seu pedido.
Ademais, o perigo da demora é evidente, porquanto a permanência da restrição de crédito que pesa em nome do autor é passível de lhe gerar grave prejuízo, como sói ocorrer em atos a serem praticados no comércio.
Friso, igualmente, que, se no curso da demanda houver a comprovação da dívida, pode ser promovida novamente a anotação restritiva de crédito em relação ao requerente.
Portanto, assinala-se a plena reversibilidade do provimento.
Por tais fundamentos, por medida de cautela, DETERMINO que a primeira ré suspenda as cobranças relativamente às compras objeto de discussão nestes autos e devidamente contestadas no ID. 184892301 e 184892298, no prazo de 05 dias da intimação, por sistema, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00 (mil reais), limitada por ora a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ademais, na forma do artigo 6º, inciso VI, do CDC, ante a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova e, por conseguinte, à instituição requerida caberá a prova da existência do vínculo contratual entre as partes.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700514-67.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS GOMES REIS REU: BANCO C6 S.A., DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retire-se o sigilo do documento de ID. 184892302, pois não há nenhum dado que mereça restrição de acesso.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 21:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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