TJDFT - 0701218-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:17
Outras decisões
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02/07/2025 06:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$200,00 (duzentos reais), relativa ao aluguel proporcional de 21.5.2023 a 26.5.2023, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar do vencimento.
Sobre essa quantia deverá incidir multa de 10%, prevista na cláusula segunda do contrato. b) R$1.000,00 (um mil reais), relativo à prestação de serviço para reparo do imóvel.
Como não há prova do desembolso, a correção monetária e os juros de mora devem ser contados a partir da citação. c) R$820,59 (oitocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), relativo ao proporcional devido a título de IPTU, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do pagamento, dado que não se extrai a data de vencimento pactuada para pagamento da primeira, segunda parcelas ou proporcional de 26 dias do referido tributo. d) R$811,95 (oitocentos e onze reais e noventa e cinco centavos), relativo ao proporcional devido a título de taxa condominial, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da data de vencimento do aluguel referente aos meses de junho e setembro de 2022.
Quanto a todos os valores, a correção monetária deverá observar o INPC para os valores relativos até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024.
Os juros de mora mensais incidirão à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a seguir a taxa legal a partir de 30/08/2024.
Declaro o feito extinto, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Imponho à parte autora multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado atribuído a causa, em razão do seu não comparecimento injustificado a audiência de conciliação realizada, o que faço com base no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, ressaltando que a sua ausência/omissão caracterizou ato atentatório à dignidade da justiça.
A parte ré deverá efetuar o pagamento da multa, por meio de “Guia de recolhimento da União – GRU”, devendo comprovar o recolhimento em até 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo a comprovação do recolhimento da multa, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito na Dívida Ativa da União e cobrança.
O valor da causa, para cálculo da multa, deve ser atualizado com base no INPC, a partir da data da distribuição.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá o(a) interessado(a) observar, no que couber, os arts. 513 e seguintes do CPC e: (i) juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento; (ii) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido; (iii) incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, caso o crédito esteja incluído no débito ora objeto da execução e (iv) informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
Fica a Secretaria desde já autorizada para, havendo pedido de fase executiva, promover a intimação da parte para a apresentação dos itens narrados acima, no prazo de 5 dias, caso ela deixe de instruir adequadamente o pedido.
No caso de inércia, deverá promover o arquivamento independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
O réu é revel e não constituiu advogado. -
11/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:34
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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31/01/2025 18:14
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Façam-se os autos conclusos para sentença. -
30/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/09/2024 21:07
Decorrido prazo de DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*44-49 (REQUERIDO) em 26/07/2024.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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05/07/2024 16:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:15
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701218-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Taguatinga/DF, 3 de março de 2024 20:14:57.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
03/03/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2024 20:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701218-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: DERSON FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 184361806, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) sobre eventual identidade dos elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir) com o processo 0701221-47.2024.8.07.0007 que tramita na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, autuado em 19/01/2024, e seus consectários (conexão, prevenção, litispendência, etc.),·em 5 dias, podendo juntar peças complementares dos referidos autos que esclareçam a questão pendente, sob pena de extinção.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
29/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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