TJDFT - 0007759-60.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2025 18:16
Outras decisões
-
02/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:13
Outras decisões
-
30/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 20:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 12:50
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0007759-60.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: FERNANDO JOSE MARTINS PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nos presentes autos.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 21/10/2026.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2024 15:25
Determinado o arquivamento
-
05/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0007759-60.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: FERNANDO JOSE MARTINS PERES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
26/02/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0007759-60.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: FERNANDO JOSE MARTINS PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Defiro, ainda, consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/7040-18 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 22/02/2024.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:54
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 18:53
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 19:14
Expedição de Alvará.
-
30/05/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARTINS PERES em 23/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:37
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 13:45
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2020 07:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 21/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 22:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 03/09/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 22:36
Expedição de Alvará.
-
29/06/2020 20:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 14:05
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2020 19:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 22/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 22:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARTINS PERES em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE MARTINS PERES em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 16:29
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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