TJDFT - 0719834-80.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:25
Arquivado Provisoramente
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05/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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04/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:55
Arquivado Provisoramente
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25/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719834-80.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: EMPORIO RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 186605925, requereu a suspensão dos autos, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC.
Assim, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (07/03/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 25/01/2024 e final o dia 24/01/2028 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:23
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/03/2024 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 10:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:14
Deferido em parte o pedido de CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719834-80.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: EMPORIO RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
30/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:09
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:09
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:09
Deferido o pedido de CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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24/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:39
Outras decisões
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31/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 16:23
Decorrido prazo de EMPORIO RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de EMPORIO RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:44
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/05/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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15/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de EMPORIO RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 19:21
Recebidos os autos
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21/12/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/12/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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