TJDFT - 0736958-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:39
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
09/07/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 15:12
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
23/05/2024 16:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0736958-69.2023.8.07.0000
-
23/05/2024 16:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
23/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Câmara Criminal
-
23/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/05/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/05/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:52
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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19/04/2024 21:33
Juntada de Petição de agravo
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:48
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:53
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 13:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERIDO) em 16/02/2024.
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16/02/2024 23:36
Juntada de Petição de recurso especial
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01/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
REVISÃO EXCEPCIONAL.
CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI OU A EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
AUSENCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE ERROR IN JUDICANDO.
ONUS DO REQUERENTE.
NÃO INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
DOSIMETRIA DA PENA.
OBSERVANCIA AOS PARAMETROS USUALMENTE PRATICADOS NA JURISPRUDENCIA.
IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. 1.
Trata-se de pedido de Revisão Criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, do CPP. 2.
Segundo inteligência do art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal tem por fim afastar os efeitos de decisão proferida em processo findo, ou seja, decisão condenatória transitada em julgado, seja ela sentença ou acórdão. 3.
Não se trata a revisão criminal, entretanto, de substitutivo de apelação criminal – ou de um novo recurso desta natureza –, especialmente para o fim de viabilizar reexame de provas ou reanálise de tese defensiva, notadamente quando não demonstrado o efetivo vício de procedimento ou julgamento. 3.1.
A desconstituição de coisa julgada constitui medida excepcional, só se admitindo quando o requerente comprovar o manifesto erro no julgamento a que foi submetido. 3.2.
A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas o da certeza da culpa. 3.3.
Incumbe à defesa o ônus de desconstituir todos os elementos de prova que embasaram o decreto condenatório, o que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes. 4.
A presente ação de revisão criminal objetiva a revaloração dos fatos e provas já exaustivamente debatidos na ação penal de origem, não tendo o requerente apontado qualquer evidencia que pudesse ensejar na sua absolvição. 4.1.
O édito condenatório foi lastreado não só nos depoimentos das autoridades policiais que participaram da operação, mas também em escutas telefônicas e também na própria presença do veículo furtado no interior da sua oficina, fato este que não soube justificar de forma satisfatória. 4.2. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 5.
Em relação a revisão da dosimetria da pena, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Revisão Criminal nº. 5.247/DF, consolidou “entendimento de que, embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, tal medida deve ser considerada excepcional, justificando-se somente diante de uma contrariedade manifesta à lei ou à evidência dos autos” (cf.
AgRg no HC n. 826.123/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023). 5.1.
Na situação posta, a dosimetria foi feita de forma correta e observou os parâmetros usualmente utilizados por esta Corte e, por isso, não merece reparos. 6.
Revisão Criminal julgada improcedente. -
30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:21
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
19/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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06/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2023 08:54
Recebidos os autos
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04/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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03/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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