TJDFT - 0003293-62.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 12:23
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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10/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003293-62.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: XAVIER E EVANGELISTA MERCADO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de duplicatas em que não foram encontrados bens penhoráveis do devedor, tendo os autos sido arquivados, conforme faculta o art. 921, III e § 1º, CPC.
Transcorrido o prazo de um ano, a situação permaneceu.
Na decisão de ID 86328536, foi determinado que os autos fossem arquivados provisoriamente até 16/10/2023 (três anos), com espeque no art. 921, §2º, CPC.
O julgamento foi convertido em diligência.
Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 184818376).
Decorrido o prazo do exequente, manteve-se inerte.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial, manifestou-se no ID 185446614.
Afirmou que, após o início da prescrição intercorrente, não foi solicitada ou realizada qualquer diligência apta a efetivar a citação da parte executada ou eventual constrição patrimonial.
Assim, entende que a extinção da ação executiva é medida que se impõe.
Decido Conforme determinado no §5º do art. 921 do CPC, poderá o juízo reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, após ouvidas as partes.
No caso, o feito foi suspenso com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, voltando ao seu curso normal no dia 17/10/2020.
A prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 206-A do Código Civil, observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
In casu, o título executivo ao qual se pretendeu a execução é a duplicata, o qual tem prazo para prescrição de 3 anos, conforme o art. 18, I Lei nº 5.474/68.
Dessa forma, contados três anos do reinício, a prescrição intercorrente se operou em 17/10/2023.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva dos títulos executivos.
Por consequência, extingo o processo de execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Custas finais pela parte exequente.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
22/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0003293-62.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KARI KARI ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: XAVIER E EVANGELISTA MERCADO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:21
Deferido o pedido de XAVIER E EVANGELISTA MERCADO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXECUTADO).
-
26/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 13:09
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2022 12:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/05/2021 13:49
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 17:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/01/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 12:09
Processo Desarquivado
-
04/02/2020 19:13
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:13
Recebidos os autos
-
16/10/2019 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/09/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 05:22
Publicado Certidão em 02/09/2019.
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30/08/2019 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 12:55
Juntada de Certidão
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28/08/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2019 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2019.
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07/08/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2019 15:00
Recebidos os autos
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30/07/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2019 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/05/2019 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 03:42
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 03:42
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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