TJDFT - 0750700-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:30
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:36
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUSELENE FERREIRA SERRAO em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 07:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 07:54
Juntada de Ofício
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26/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750700-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSELENE FERREIRA SERRAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:25:29.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
01/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 14:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750700-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSELENE FERREIRA SERRAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 12:56 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
06/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empréstimo consignado (11806) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0750700-61.2023.8.07.0001 AUTOR: SUSELENE FERREIRA SERRAO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Aprecio os embargos declaratórios, deles conhecendo e dando parcial provimento.
O recurso sustenta dois argumentos.
O primeiro, concernente ao fato de que a Resolução BACEN 4790/20 se aplicaria também a empréstimos consignados.
Isto é discussão de mérito e não de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser atacada a decisão, neste particular, a rigor, por agravo de instrumento.
Não obstante, apesar de não ser esta a sede própria, esclareço não ser procedente o argumento.
Basta a consulta à epígrafe da referida Resolução para se verificar que a mesma se dirige apenas a débitos em conta de depósitos ou conta-salário, a saber: "Dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário." O outro argumento dos embargos é atinente a suposto erro material da decisão.
Este é passível de ser articulado em sede de embargos de declaração, por isso o examino.
Com base no contracheque da autora de outubro de 2023, a decisão impugnada considerou R$ 8.017,92 como base de cálculo para se examinar se o empréstimo da autora de R$ 2.449,70 ultrapassava ou não o limite de 40% de endividamento.
A autora alega que neste contracheque havia verbas esporádicas, e por isso a base de cálculo ficou mais elevada do que a realidade.
Por meio dos contracheques de dezembro/23 e janeiro/24 agora juntados aos autos, verifico que a autora tem razão.
As verbas de R$ 2.961,28 e R$ 1.708,50, consideradas para compor a base de cálculo, pois presentes no contracheque de outubro/23, foram episódicas, não podendo, pois, compor a referida base de cálculo.
Recalculando, pois, a base de cálculo, respeitados os parâmetros já mencionados na decisão impugnada, encontro o valor de R$ 4.155,28 (bruto de R$ 5.125,50 menos R$ 66,63 de FAMHS, R$ 538,17 de pensão militar e R$ 365,42 de imposto de renda).
Isto significa que o empréstimo consignado de R$ 2.449,70 consome 58,95% do salário da autora, o que é inconcebível, devendo, pois, ser retificado judicialmente para passar a corresponder ao limite imposto, já fundamentado na decisão ID 181962461, isto é, 40%.
Quarenta por cento de R$ 4.155,28 corresponde a R$ 1.662,11.
A prestação de R$ 2.449,70 deve ser readequada, pois, pelo Banco do Brasil para se limitar a R$ 1.662,11, projetando-se no tempo, em aumento de parcelas, se for necessário.
Assim sendo, dou provimento aos embargos declaratórios, conforme acima explanado, e determino ao Banco do Brasil que limite, imediatamente, o empréstimo consignado da autora a uma parcela de, no máximo, R$ 1.662,11, sob pena de responder por multa que ora fixo em R$ 5.000,00 por contracheque que ainda for expedido com parcelas de R$ 2.449,70.
Intime-se.
Para máxima efetividade da medida, sem prejuízo das ordens acima, oficie-se diretamente ao Comando da Aeronáutica, Secretaria de Economia, Finanças e Administração, Diretoria de Administração, Subdiretoria de Pagamento de Pessoal ordenando que fixe a parcela consignada do Banco do Brasil em R$ 1.662,11 ao invés do valor que vem sendo cobrado de R$ 2.449,70.
Oficie-se.
Após, designe-se a audiência de conciliação do art. 334, CPC, a ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/01/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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