TJDFT - 0008876-18.2013.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BENO FRAGA BRANDAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA COUCEIRO DE FREITAS CAVALCANTI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNA GOFFI DA COSTA BORDINI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:38
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:04
Outras decisões
-
26/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0008876-18.2013.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: BIKE BOATS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI REQUERIDO: NAO HA DECISÃO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas sobre o acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal do TJDFT em ID 208585239, que determinou a aplicação do art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal.
Conforme determinado, as partes (Bike Boats e/ou Eduardo Welbert) deverão discutir a propriedade dos veículos aquáticos e consequentemente dos valores depositados em razão da alienação determinada no juízo cível.
As partes interessadas deverão comprovar em 30 (trinta) dias a distribuição da inicial.
Informado o juízo cível competente, providencie-se a vinculação dos depósitos judiciais.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília(DF), 23 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:20
Outras decisões
-
23/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
23/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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17/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCIANA COUCEIRO DE FREITAS CAVALCANTI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de BENO FRAGA BRANDAO em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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04/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0008876-18.2013.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: BIKE BOATS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI Réu(s): REQUERIDO: NAO HA DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de pedido de restituição de coisas apreendidas apresentadas pela empresa F1 Automóveis (atualmente Bike Boats Comércio de Automóveis EIRELI) relacionada aos veículos aquáticos (jet skis) e um quadriciclo apreendidos durante a investigação policial que desencadeou o processo 0006235-81.2018.8.07.0001 por crime tributário.
O pedido foi indeferido, inicialmente, quando determinada a alienação judicial dos bens apreendidos, consoante decisão interlocutória (ID 55046496).
A decisão judicial foi mantida em Segunda Instância e os bens foram alienados em leilão judicial e os valores depositados em conta judicial, a aguardar o desfecho do processo principal 0006235-81.2018.8.07.0001.
Em relação ao responsável legal pela então empresa F1 Automóveis Ltda., CARLOS ALBERTO FERREIRA, a ação 2012.01.1.032358-7 foi arquivada diante do pagamento dos tributos devidos.
Por essa razão, requereu novo pedido agora de devolução dos valores amealhados com o leilão judicial (ID 85497484).
O pedido foi indeferido, em razão da pendência da ação principal (0006235-81.2018.8.07.0001) que seguiu em relação ao corréu EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO (ID 100277493).
Houve julgamento da ação penal PJe 0006235-81.2018.8.07.0001 em relação ao réu EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO e foi dado parcial procedência ao recurso da defesa, conforme se pode ver em acórdão de ID 184510486.
Em ID 185519657, EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO, corréu no processo original, ingressa com pedido de requerimento dos valores obtidos com leilão dos objetos apreendidos no feito principal.
Apresentou os documentos que se encontram na árvore de arquivos vinculada ao ID 185519657.
Afirma ter sido condenado por crimes tributários e de falsidade documental, porém a condenação, em Segunda Instância, restringiu a condenação aos fatos oriundos do Auto de Infração nº 32.507/2012.
Por consequência, afirma que os objetos apreendidos e leiloados referentes aos demais autos de infração devem ser restituídos, pois o Acórdão delimitou a perda dos bens aqueles referentes ao Auto de Infração nº 32.507/2012.
Alega que as notas de demonstração dos veículos aquáticos foram “reclassificadas” pela autoridade fiscal do Distrito Federal para “notas de venda” e que o ora Requerente EDUARDO seria o titular exclusivo de todos os débitos e créditos fiscais decorrentes das decisões referentes aos Autos de Infração e como consequência, os valores amealhados deveriam ser restituídos para sua pessoa.
Em ID 18568197, a empresa BIKE BOATS reafirma que os jet skis alienados eram de sua propriedade, reafirmando que pagou o valor de R$ 152.597,44 (cento e cinquenta e dois mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), quitando a sua parte nos débitos tributários que ensejaram a ação penal por sonegação fiscal.
Insiste na devolução dos valores para a empresa Requerente.
O Ministério Público requereu que o terceiro interessado EDUARDO WELBERT apresente comprovação documental sobre os pagamentos realizados para o CARLOS ALBERTO ou para a empresa BIKE BOATS / F1 VEÍCULOS (ID 187030348).
EDUARDO WEBERT apresentou os documentos de IDs 188134747 e 188134749 que, segundo alega, comprovariam a propriedade dos veículos e acessórios leiloados.
O Ministério Público apresenta parecer pelo encaminhamento dos autos para decisão por Juízo Cível por entender não estar comprovada a propriedade dos bens (ID 188965204).
Em nova manifestação, a empresa BIKE BOATS reafirma ser proprietária dos bens alienados e reitera seu pedido de restituição apresentando documentos (ID 190412395. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, diversamente do que apontado pelo representante do Ministério Público, entendo que os elementos apresentados pelas partes e os demais elementos constantes dos autos principais, PJe 0006235-81.2018.8.07.0001, permitem a apreciação e julgamento do pedido por este Juízo.
O pedido é referente à restituição de valores amealhados no leilão realizado no feito 0006235-81.2018.8.07.0001.
Nos termos da sentença de ID 116048590 do PJE 0006235-81.2018.8.07.0001, determinei a perda dos valores por entender que constituíram proveito do crime.
Constou a referida sentença: i) Perda dos produtos e valores que constituem proveito dos crimes (Art. 91, II, b, Código Penal) Nos termos do art. 91, II, “b”, do Código Penal decreto a perda dos bens apreendidos nos autos por considerá-los, dada fundamentação acima, provenientes da pratica de fatos criminosos.
Assim, determino a perda dos bens e valores apreendidos no presente processo, bem como nos processo conexos a este.
Se for verificada a viabilidade pelos setores competentes, autorizo a venda antecipada dos bens por leilão, devendo os valores auferidos serem depositados em conta bancária vinculada a este juízo, mantendo-se até o trânsito em julgado da presente sentença, quando então, mantida a condenação, deverão ser transferidas para União.
Certifique-se o número da conta judicial dos valores referentes aos jet skis vendidos por meio de leilão.
Caso sejam realizados novos leilões de mercadorias apreendidas, poderão os valores arrecadados serem depositados na mesma conta judicial.
Há informação de apreensão de moeda estrangeira.
Determino a conversão dos valores por Banco oficial e o valor correspondente em reais deverá ser depositado na conta judicial vinculada a este juízo.
Oficie-se para que se cumpra a determinação acima." Não obstante, no ponto, a sentença foi reformada pelo Acórdão de ID 159107441 do PJe 0006235-81.2018 que limitou a perda aos bens referentes ao Auto de Infração nº 32.507/2012.
Colaciono o que foi decidido pela Segunda Turma Criminal: (...) V - PERDA DE BENS E VALORES Por fim, a autoridade sentenciante decretou a perda dos bens apreendidos nos autos por considerá-los provenientes da prática de fatos criminosos, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
Ponderou a Defesa que os jet skis que foram objetos do Auto de Infração n. 15.433/2013 que, conforme reconhecido na própria sentença, em seu item "II.1.2", tive a extinção da punibilidade reconhecida, e estendida ao ora apelante.
Argumentou que apenas os jet skis relacionados no auto de infração n. 32.507/2012 poderiam ser perdidos, pois somente esses bens foram objeto da condenação.
Assim, todos os bens que são citados nos autos de infração n. 17.140/2013 (seis carretas para transporte de jetskis), 395/2012 (um jet ski vendido para Igor Araujo Soares), 249/2012 (dois jet skis, duas carretas e diversos itens de utilização náutica, como por exemplo, capas e coletes) e 15.433/2013 (onze jet skis, um quadriciclo e um reboque), não podem ser objeto de decretação de perdimento.
Alegou que não há na denúncia, nos autos de infrações tampouco no processo, qualquer menção a origem ilícita desses bens.
Aduziu que os demais bens foram importados antes do crime de sonegação fiscal do imposto estadual de ICMS.
Com parcial razão.
Como bem ponderou a Defesa, apenas os jet skis relacionados ao auto de infração n. 32.507/2012 poderiam ser perdidos, pois somente esses bens foram objeto da condenação. É certo que todos os bens foram negociados e vendidos por meio da empresa W.
IMPORT, constituída falsamente por EDUARDO WELBERT em ato que configurou crime de falsidade ideológica, pelo qual houve condenação na sentença ora recorrida.
Entretanto, neste voto reconheceu-se a extinção da punibilidade pelo delito de falsidade ideológica, pela prescrição retroativa.
Assim, como se trata de prescrição da pretensão punitiva, a sentença condenatória provisória é rescindida, não se operando nenhum efeito (penal ou extrapenal).
Com efeito, os bens que são citados nos autos de infração n. 17.140/2013 (seis carretas para transporte de jet skis), n. 395/2012 (um jet ski vendido para Igor Araujo Soares), n. 249/2012 (dois jet skis, duas carretas e diversos itens de utilização náutica, como por exemplo, capas e coletes) e n. 15.433/2013 (onze jet skis, um quadriciclo e um reboque), não podem ser objeto de decretação de perdimento.
Destarte, a perda deve ficar delimitada apenas aos bens relacionados ao Auto de Infração n. 32.507/2012.
DIANTE DO EXPOSTO: (...) c.4) delimitar a pena de perdimento prevista no artigo 91, inciso II, letra “b”, do Código Penal apenas aos bens relacionados ao Auto de Infração n. 32.507/2012” Não houve recurso do Ministério Público, apenas da Defesa.
Assim, a questão transitou em julgado e os valores devem ser restituídos a quem de direito, pois os veículos leiloados se referem ao Termo Aditivo do Auto de Infração diverso do AI 17.140/2013.
Consta que os seguintes veículos foram objeto de leilões realizados por intermédio do NULEJ - Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (ID 55046603): 1- JETSKY marca KAWAZAKY, cor verde, 300 X Super Charge, chassi W30897B111; 2- JETSKY marca SEADOO, cor vermelha, chassi V13698C111; 3- JETSKY marca SEADOO, cor branca, chassi V00450L112; 4- JETSKY marca SEADOO, cor preta, chassi V2698D111; 5- JETSKY marca SEADOO, cor branca, chassi V03345I112; 6- JETSKY marca SEADOO, cor verde, chassi V00594I112; 7- JETSKY marca YAMAHA, cor vermelha, chassi A2562J112; 8- JETSKY marca YAMAHA, cor prata, WAVE RUNNER, chassi A2305K112; 9- JETSKY marca YAMAHA, cor prata, chassi A3362B111; 10- JETSKY marca YAMAHA, WAVE RUNNER, cor vermelha, chassi A1592I112; 11- JETSKY marca YAMAHA, cor prata, chassi A1150B112; 12- QUADRICICLO marca SUZUKI, modelo KINGQUAD AXI 4X4, cor branca, chassi B7103204; Os documentos constantes no arquivo de ID 55045985 permitem concluir que os jet skis e o quadriciclo foram importados regularmente pela empresa Auto Shopping Corretora de Veículos Ltda, a qual, por sua vez, revendeu para a empresa F1 Automóveis Ltda (atualmente Bike Boats).
Neste sentido, as notas fiscais de fls. 41, 43, 49, 56, 58, 64, 70, 75, 81, 87 e 100.
Destaco que a própria manifestação ministerial de ID 55045991 (fls. 176) aponta que os bens apreendidos e posteriormente vendidos seriam de “propriedade” da empresa F1 Automóveis.
Importante mencionar que a empresa Requerente realizou o pagamento total dos autos de infração nºs 15.433/2013 e 395/2012 e parcial do 32.507/2012.
Há nos autos ainda certidão negativa de débitos da empresa Bike Boats Comércio de Veículos EIRELI (ID 94874727).
Por outro lado, o interessado EDUARDO WELBERT afirma que teria passado a ser o proprietário dos bens alienados, pois as notas fiscais de demonstração teriam sido reclassificadas e passaram a ter o valor de notas fiscais de venda.
Por consequência, alega que passou a ser o proprietário dos bens apreendidos e alienados (ID 185519657).
Data venia, a alegação de EDUARDO não possui qualquer suporte na realidade fática ou jurídica.
Inicialmente, não foi alterada a natureza das notas fiscais dos jet skis e do quadriciclo apreendido, não há qualquer elemento nos autos que confirme isso.
A conclusão seria a de que, como foram confeccionados autos de infração em razão das fraudes perpetradas nas vendas dos veículos, com imposição de crédito fiscal – não pago, diga-se – o requerente EDUARDO passou a ser proprietário dos respectivos bens.
Observo que o documento de ID 102479258 do PJe 0006235-81.2018.8.07.0001 aponta que, em 06 de setembro de 2021, havia uma certidão de dívida ativa no valor de R$ 173.427,98 (cento e setenta e três mil quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) de responsabilidade do Requerente EDUARDO WELBERT a ser paga aos cofres do Distrito Federal.
O Ministério Público em manifestação de ID 187030348 requereu que EDUARDO comprovasse que realizou pagamento dos veículos aquáticos apreendidos em favor do então corréu CARLOS ou para BIKE BOATS, então F1 Automóveis.
EDUARDO apresentou os documentos de IDs 188134747 e 188134749 que não demonstram, nem remotamente, que houve qualquer tipo de pagamento para aquisição dos bens apreendidos e alienados.
A empresa BIKE BOATS nega que EDUARDO seja proprietário dos veículos apreendidos e leiloados (ID 190412395).
Assim, presentes os requisitos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal, restando demonstrado que a propriedade dos bens apreendidos e alienados é da Requerente, a empresa BIKE BOATS, devendo os valores amealhados nos leilões serem restituídos para essa empresa.
Frente ao exposto, DEFIRO o pedido da empresa BIKE BOATS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI (então F1 Automóveis Ltda), determinando a restituição dos valores obtidos com os leilões dos veículos aquáticos de sua propriedade.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o responsável legal para apresentar dados cadastrais atualizados da empresa Requerente e para informar dados bancários (inclusive chave PIX) para realização da transferência bancária.
Certifique-se nos autos o número da conta judicial destinada a receber os valores dos lances dos leilões realizados e o seu saldo atualizado.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
Brasília (DF), 1º de abril de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
02/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:16
Deferido o pedido de BIKE BOATS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 16:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/03/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/03/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNA GOFFI DA COSTA BORDINI em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0008876-18.2013.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: BIKE BOATS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI Réu(s): REQUERIDO: NAO HA DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do requerimento do Ministério Público em ID 187030348, dê-se vista ao requerente EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
20/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0008876-18.2013.8.07.0001 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: BIKE BOATS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI Réu(s): REQUERIDO: NAO HA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição formulado por F1 AUTOMÓVEIS LTDA, atual BIKE BOATS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS EIRELI.
Em 13.8.2021 foi proferida decisão indeferindo o pedido, tendo em vista que a ação penal nº. 0006235-81.2018.8.07.0001 estava pendente de julgamento em segunda instância (ID 100277493).
Verifica-se que naquela ação penal foi proferido acórdão de ID 159107441, em 6.10.2022, o qual transitou em julgado para o Ministério Público em 3.12.2022, conforme certidão ID 159107489.
No que concerne à restituição/perdimento dos bens apreendidos, assim consignou o voto do relator: (...) Por fim, a autoridade sentenciante decretou a perda dos bens apreendidos nos autos por considerá-los provenientes da prática de fatos criminosos, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
Ponderou a Defesa que os jet skis que foram objetos do Auto de Infração n. 15.433/2013 que, conforme reconhecido na própria sentença, em seu item "II.1.2", tive a extinção da punibilidade reconhecida, e estendida ao ora apelante.
Argumentou que apenas os jet skis relacionados no auto de infração n. 32.507/2012 poderiam ser perdidos, pois somente esses bens foram objeto da condenação.
Assim, todos os bens que são citados nos autos de infração n. 17.140/2013 (seis carretas para transporte de jet skis), 395/2012 (um jet ski vendido para Igor Araujo Soares), 249/2012 (dois jet skis, duas carretas e diversos itens de utilização náutica, como por exemplo, capas e coletes) e 15.433/2013 (onze jet skis, um quadriciclo e um reboque), não podem ser objeto de decretação de perdimento.
Alegou que não há na denúncia, nos autos de infrações tampouco no processo, qualquer menção a origem ilícita desses bens.
Aduziu que os demais bens foram importados antes do crime de sonegação fiscal do imposto estadual de ICMS.
Com parcial razão.
Como bem ponderou a Defesa, apenas os jet skis relacionados ao auto de infração n. 32.507/2012 poderiam ser perdidos, pois somente esses bens foram objeto da condenação. É certo que todos os bens foram negociados e vendidos por meio da empresa W.
IMPORT, constituída falsamente por EDUARDO WELBERT em ato que configurou crime de falsidade ideológica, pelo qual houve condenação na sentença ora recorrida.
Entretanto, neste voto reconheceu-se a extinção da punibilidade pelo delito de falsidade ideológica, pela prescrição retroativa.
Assim, como se trata de prescrição da pretensão punitiva, a sentença condenatória provisória é rescindida, não se operando nenhum efeito (penal ou extrapenal).
Com efeito, os bens que são citados nos autos de infração n. 17.140/2013 (seis carretas para transporte de jet skis), n. 395/2012 (um jet ski vendido para Igor Araujo Soares), n. 249/2012 (dois jet skis, duas carretas e diversos itens de utilização náutica, como por exemplo, capas e coletes) e n. 15.433/2013 (onze jet skis, um quadriciclo e um reboque), não podem ser objeto de decretação de perdimento.
Destarte, a perda deve ficar delimitada apenas aos bens relacionados ao Auto de Infração n. 32.507/2012.
Ocorre que, compulsando os autos, constatei que os bens relacionados ao Auto de Infração nº. 32.507/2012 referem-se aos "jet skis" que foram revendidos aos consumidores finais, portanto, não foram apreendidos, sendo inviável nesse momento a decretação de perdimento.
Dessa maneira, o valor dos bens que foram apreendidos e alienados em leilão judicial deve ser restituído a quem de direito, até porque, pelo que consta, os créditos tributários foram devidamente recolhidos ao Tesouro Distrital.
Referidos bens são aqueles relacionados nos autos de infração nº. 17.140/2013 e nº. 15.433/2013.
Registro que os bens relacionados ao auto de infração nº. 249/2012 (ID 168751700 dos autos principais) foram restituídos ao advogado Dr.
Francisco Oliveira de Queiroz, em 9.02.2012, conforme ID 168751700, pg. 35.
Já o bem relacionado ao auto de infração nº. 395/2012, pelo que consta, não foi apreendido (ID 168751701).
Ante o exposto, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, manifeste-se o requerente, o qual deverá esclarecer a propriedade dos bens relacionados aos autos de infração nº. 17.140/2013 e nº. 15.433/2013, tendo em vista que o corréu nos autos principais também formulou pedido de restituição dos valores apreendidos (PJe 0733988-93.2023.8.07.0001).
Intimem-se.
PUBLIQUE-SE.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2021.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
30/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/01/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SANTOS em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de LUCIANA COUCEIRO DE FREITAS CAVALCANTI em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:03
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 18:00
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
27/07/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 00:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/06/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 20:31
Expedição de Ofício.
-
13/04/2021 19:08
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
31/03/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de LUCIANA COUCEIRO DE FREITAS CAVALCANTI em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 02:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 23:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
16/03/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:14
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/06/2020 14:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BIKE BOATS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BIKE BOATS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:23
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 04:34
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 16:26
Juntada de Petição de Cota;
-
06/03/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 07:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 07:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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