TJDFT - 0749204-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 03/04/2024 o prazo para o executado impugnar a penhora realizada via Sisbajud (ID188657759), conforme print da aba de expediente do PJe e decisão ID188657754.
Nos termos da Portaria 02/2021, fica o Exequente intimado a se manifestar quanto à quitação do valor devido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749204-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO VIANNA, PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:00
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO).
-
04/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749204-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO VIANNA, PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado alega que não foi intimado para regularizar a sua representação processual, razão pela qual as publicações ocorridas nos autos não foram realizadas em nome do novo patrono constituído, de modo que as decisão de ID 184665420 seria nula.
Destaca-se, contudo, que o executado está cadastrado no PJE como parceiro eletrônico, razão pela qual as publicações não são realizadas no Diário Eletrônico, e sim por expedição eletrônica, conforme é possível consultar na aba de expedientes.
Segundo o art. 14 da Instrução nº 08 da Corregedoria do TJDFT, de 12 de novembro de 2020: "Os expedientes de citação ou intimação direcionados aos parceiros de expedição eletrônica com cadastro regular devem ser feitos exclusivamente via sistema, independente de haver cadastramento de advogado".
Mostra-se desnecessária a publicação via DJe em nome do advogado no caso concreto, uma vez que a intimação, via sistema, é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica Desse modo, não há que se falar em nulidade, considerando que o executado foi devidamente intimado via sistema PJE, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório. 2.
Ao revés do alegado pelo executado no ID 185308716, o valor penhorado via Sisbajud não é suficiente para satisfazer a obrigação, considerando a planilha atualizada apresentada pelo exequente no ID 183761249, na qual foram inseridos valores referentes aos honorários e multa da fase de cumprimento de sentença, bem como custas processuais, os quais não constavam na planilha anteriormente apresentada no ID 176957069.
Em razão do exposto, promova-se nova pesquisa ao Sisbajud para bloqueio da quantia remanescente de R$ 1.255,33 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Caso haja o bloqueio da quantia integral, intime-se o executado para ciência da penhora e intime-se o exequente para informar se dá quitação, no prazo: 5 (cinco) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como anuência.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:38
Outras decisões
-
02/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749204-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO VIANNA, PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:12
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO).
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25/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:31
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
12/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
26/12/2023 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:14
Outras decisões
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 09:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2023 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:18
Outras decisões
-
16/05/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:54
Outras decisões
-
25/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2023 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:56
Outras decisões
-
20/03/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/03/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 01:47
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/01/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 13:39
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/01/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 17:52
Recebidos os autos
-
28/12/2022 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/12/2022 11:19
Recebidos os autos
-
28/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
27/12/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:24
Recebidos os autos
-
27/12/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/12/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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