TJDFT - 0704706-27.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 08:45
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704706-27.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAIMUNDA MARIA PAULINO RAMOS BANDEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 175671067 e 175671056, nas quais figura como devedor o REU: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184431967. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
20/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 21:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/10/2023 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2023 00:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 18:30
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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02/09/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:36
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/08/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2021 07:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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05/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:02
Decisão interlocutória - recebido
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04/08/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 13:52
Recebidos os autos
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20/07/2021 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA MARIA PAULINO RAMOS BANDEIRA - CPF: *54.***.*13-68 (AUTOR).
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19/07/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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