TJDFT - 0701356-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SILVANA FERRER VERA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SOELI MARIA DA SILVA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO SILVESTRE FERRER MANRIQUE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTOS MANRIQUE em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 19:36
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTOS MANRIQUE em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
28/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/09/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
23/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:28
Outras decisões
-
17/09/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
16/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTOS MANRIQUE em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701356-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: ANDRESSA SANTOS MANRIQUE, ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS, FRANCIELE DA SILVA SANTOS, JOAO SILVESTRE FERRER MANRIQUE, SOELI MARIA DA SILVA SANTOS, SILVANA FERRER VERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:10
Deferido o pedido de ANDRESSA SANTOS MANRIQUE - CPF: *67.***.*36-70 (EXECUTADO).
-
06/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:40
Outras decisões
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:42
Outras decisões
-
04/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Outras decisões
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701356-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: ANDRESSA SANTOS MANRIQUE, ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS, FRANCIELE DA SILVA SANTOS, JOAO SILVESTRE FERRER MANRIQUE, SOELI MARIA DA SILVA SANTOS, SILVANA FERRER VERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para observar que apenas foi transferido para conta judicial a quantia de R$ 5.091,84 (ID 190329001 - Pág. 14), esclarecer os valores indicados no ID 193585960, bem como dizer se dá quitação ao débito, em cinco dias, observando que seu silêncio será considerado anuência.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:13
Outras decisões
-
18/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701356-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: ANDRESSA SANTOS MANRIQUE, ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS, FRANCIELE DA SILVA SANTOS, JOAO SILVESTRE FERRER MANRIQUE, SOELI MARIA DA SILVA SANTOS, SILVANA FERRER VERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:49
Deferido o pedido de ANDRESSA SANTOS MANRIQUE - CPF: *67.***.*36-70 (EXECUTADO).
-
18/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTOS MANRIQUE em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701356-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: ANDRESSA SANTOS MANRIQUE, ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS, FRANCIELE DA SILVA SANTOS, JOAO SILVESTRE FERRER MANRIQUE, SOELI MARIA DA SILVA SANTOS, SILVANA FERRER VERA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os executados, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não sejam beneficiários da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirtam-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 1.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:44
Outras decisões
-
16/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/01/2024 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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