TJDFT - 0744741-46.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:36
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0744741-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO MACIEL DIAS APELADO: PAULO HENRIQUE TAVARES NAVA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por RENATO MACIEL DIAS, em face de sentença proferida nos autos da ação indenizatória, proposta por PAULO HENRIQUE TAVARES NAVA.
Na inicial, o autor sustenta que em razão da amizade com o réu, celebraram contrato de empréstimo em nome próprio, obrigando-se o réu ao pagamento das parcelas contratadas, mas este não cumpriu com suas obrigações.
Afirmou que o valor do contrato de empréstimo era de R$ 41.339,97 (quarenta e um mil trezentos e trinta e nova reais e noventa e sete centavos), tendo o réu realizado o pagamento somente até a parcela referente ao mês de dezembro de 2020, totalizando R$ 14.064,00 (quatorze mil e sessenta e quatro reais).
Alegou que continuou realizando o pagamento das parcelas do empréstimo, visando evitar a negativação de seu nome e a majoração da dívida, com os encargos contratuais decorrentes da inadimplência.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do empréstimo, no valor de R$ 54.879,44 (cinquenta e quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na sentença, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas do contrato de ID 143519666, vencidas a partir de janeiro de 2021 e aquelas que se venceram no curso da demanda.
Na oportunidade, as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor arcar com o pagamento de 3% e ao réu arcar com o pagamento de 7%.
Neste apelo, o recorrente requer a cassação da sentença a fim de oportunizar às partes a realização da audiência de conciliação nos termos do artigo art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, requer seja reconhecido o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do devido processo legal em razão da não ocorrência da audiência de conciliação, bem como dos demais meios de prova, a exemplo da audiência de instrução para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para fins de regular processamento (ID 57356241).
Em petição de ID 58187256 o patrono do apelante comunica a renúncia do mandato, com a comprovação da respectiva comunicação à parte.
O despacho de ID nº 58709094 determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 15 dias, regularizasse a representação processual.
O apelante foi intimado, mas quedou-se inerte (ID 59827385).
Em ato contínuo, foi determinada nova intimação, pessoalmente, do apelante, mas não houve manifestação acerca da regularização da representação processual (ID 60856737). É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o apelante foi instado a se manifestar para regularizar a sua representação processual, mas manteve-se inerte.
Assim, verificada a irregularidade da representação processual da embargante e concedido prazo razoável para que fosse sanado o vício, o recurso não comporta conhecimento, em consonância com o art. 76, § 2º, I, do CPC: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com apoio nos art. 76, § 2º, I, art. 77, VII e art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:32:30.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
22/07/2024 20:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATO MACIEL DIAS - CPF: *10.***.*17-45 (APELANTE)
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16/07/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 23:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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02/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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