TJDFT - 0706906-08.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:22
Baixa Definitiva
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10/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:22
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DARLENE ALVES DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora e CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.567,00 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais), referente à inclusão das referidas rubricas na base de cálculo da conversão da licença prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.”. 3.
Alega que a presente demanda está prescrita, tendo em vista a data da aposentadoria da recorrida, que ocorreu em 16/01/2017.
Aduz que não houve causa suspensiva da prescrição.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, em contrarrazões, esclarece que apesar de ter se aposentado em janeiro de 2017, a recorrida somente recebeu os valores da licença prêmio convertida em pecúnia entre os meses de janeiro de 2020 a dezembro de 2022, conforme documento expedido pelo próprio recorrente, ID 61139424, pág. 6/11. 5.
Discute-se nesses autos o valor pago a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, quando da aposentadoria da servidora, que foi efetivamente iniciado o pagamento em Janeiro/2020, conforme informado pelo próprio Distrito Federal no documento de ID 61139424, pág. 6/11.
Assim, observa-se que não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição, pois a ação foi distribuída em 26/01/2024. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
09/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/07/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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