TJDFT - 0706707-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 16:22
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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31/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANANIAS LOBO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:49
Extinto o processo por desistência
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ANANIAS LOBO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANANIAS LOBO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706707-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANANIAS LOBO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
05/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706707-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANANIAS LOBO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
ANANIAS LOBO NASCIMENTO requer a concessão de tutela de urgência para que o DISTRITO FEDERAL autorize o custeio de cirurgia para correção de HÁLUX VALGO (JOANETE).
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré e que, embora tenha solicitado autorização para realização da cirurgia em setembro/2023, ainda não teve seu pedido analisado/autorizado.
Decido.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
O deferimento de tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, tendo em vista a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O relatório médico acostado aos autos (id. 181709308) atesta a necessidade da realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, em razão do diagnóstico de hálux valgo (joanete), contudo, não restou suficientemente demonstrado, o perigo de dano irreparável, podendo a parte aguardar o regular procedimento do feito, com a ocorrência do efetivo contraditório judicial.
Outrossim, destaca-se que, via de regra, a tramitação de feitos desta natureza é bastante célere neste juizado especial fazendário, de sorte que não se vislumbram, por ora, maiores prejuízos em se aguardar o seu desfecho.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após o transcurso do prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
14/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/02/2024 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706707-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANANIAS LOBO NASCIMENTO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) Retificar o polo passivo, pois deve constar apenas DISTRITO FEDERAL; 2) Juntar orçamento do procedimento pretendido e corrigir o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda, equivalente ao valor da cirurgia cuja cobertura é vindicada; 3) Retificar o pedido final, uma vez que pede a condenação do Estado de São Paulo e União Federal; 4) Juntar relatório médico indicando a urgência relatada na inicial.
Venha nova inicial em peça única.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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