TJDFT - 0714161-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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11/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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02/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 02:22
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
15/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso, ID 187631174.
Nesse passo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Prazo: 15 dias.
I. -
29/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VALDECY PEREIRA LOPES em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Determinar, liminarmente, o enquadramento dos descontos mensais realizados na conta corrente do Autor ao patamar de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração bruta, após abatidos os descontos de empréstimos consignados, nos termos da Lei Distrital nº 7.239/2023, através da redução da parcela do Contrato de Código nº 2020518966 de R$ 2.027,14 (dois mil e vinte e sete reais e catorze centavos) para R$ 1.217,51 (mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha anexa;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que entendo imprescindível a manifestação da parte ré, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar se os descontos realizados no contracheque do autor superam o limite legal permitido, mormente considerando que existem outros vinculados a instituições financeiras que não integram a lide, e estão sendo discutidos nos autos da conhecimento nº 0715481-75.2023.8.07.0004 em trâmite neste Juízo.
Ante, indefiro em parte a tutela de urgência No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int. -
29/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:27
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 15:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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