TJDFT - 0714161-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDECY PEREIRA LOPES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
11/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por VALDECY PEREIRA LOPES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, que firmou com o réu contratos de empréstimo com previsão de pagamento com desconto direto em folha de pagamento.
Afirma que os descontos mensais comprometem um percentual vultoso de seus rendimentos, de modo que a sua sobrevivência e dignidade estão comprometidas.
Tece considerações acerca da ilicitude na conduta do banco requerido, o qual procede ao desconto de parcelas em percentuais acima do legalmente permitido.
Pleiteia seja determinado em antecipação de tutela, "a limitação da soma das consignações facultativas realizadas no contracheque do Autor ao patamar de 35%" e, por conseguinte, a suspensão do desconto mensal de R$ 1.360,00, ante a ausência de margem consignável que o comporte, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da liminar vindicada, o afastamento dos efeitos da mora, a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados pela ré por ultrapassarem o limite de 35% da margem consignável do autor e, por fim, que a requerida se abstenha de incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido - ID n. 178632951.
Foram opostos embargos de declaração (ID 179526841), aos quais foi negado provimento (ID 187174881).
O requerido apresentou contestação; ID 181267831.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa e argui a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma não haver qualquer ilícito no negócio jurídico entabulado com o autor.
Argumentou que o banco agiu com perfeita observância e dentro dos limites da margem consignável legalmente permitida.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica, ID 184667697, o autor reitera os termos da inicial.
Instadas as partes à especificarem provas, apenas o autor se manifestou, ID 187795709.
Saneador, ID 195432747.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Das preliminares Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Na sequência, a parte requerida suscitou preliminar de readequação do valor da causa.
Verifico que a atribuição correspondeu ao montante que a parte autora entendeu devido a partir da fundamentação exposta na petição inicial.
Assim, há conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, já que em caso de ação que discuta a validade de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Portanto, rejeito a preliminar.
Acerca da impugnação à gratuidade de justiça, deixo de apreciar tal preliminar, eis que a parte autora não litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Do julgamento antecipado da lide. É prescindível a realização de novas provas, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
Do mérito.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
A questão posta em julgamento aborda a limitação dos descontos decorrentes de parcelas de mútuo firmadas pelo autor, efetuadas em folha de pagamento.
Parece-me que não assiste razão ao demandante, tendo em vista que não há ilegalidade nos descontos efetuados, ante a observância da margem consignável, senão vejamos: O agravante é servidor público militar do Distrito Federal e, por isso, deve ser observado o art. 27, § 3º, da Lei nº 10.486/2002 (com redação dada pela Lei nº 11.134/2005) segundo o qual: “Art. 27.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.[...] § 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - adicional natalino; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e IX - auxílio-fardamento. […] Art. 29.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica. § 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar." (grifei).
Essa previsão legal, portanto, impõe limite para o pagamento de mútuos bancários, cuja forma de adimplemento consiste no desconto de valores no contracheque de servidores públicos militares distritais, conforme a Lei nº 10.486/2002.
Além do mais, o dispositivo limita o desconto de parcelas de consignação em folha de pagamento de 30% do provento ou remuneração recebida pelo servidor militar, determinando-se que os descontos possam incidir sobre a remuneração bruta excluída as verbas de caráter indenizatório.
Acrescente-se que o agravante não demonstrou que os descontos estejam incidindo sobre eventuais verbas indenizatórias.
No caso, os proventos de aposentadoria do autor totalizam R$ 15.528,90 (ID 177541275), razão pela qual os descontos em folha de pagamento, que somam R$ 1.642,42, não ultrapassam a margem consignável (R$ 4.658,67).
A soma dos descontos autorizados, ora discutidos, R$ 1.642,42, com os descontos obrigatórios, R$ 2.939,44 (contribuição pensão militar, contribuição pensão militar adicional, fundo de saúde, fundo de saúde adicional e imposto de renda), totalizam o montante de R$ 4.581,86, que não ultrapassa o limite de 70% da remuneração bruta do militar, equivalente a R$ 10.870,23, previsto no art. 29, § 1º da Lei nº 10.486/2002.
Nesse sentido, colaciono abaixo entendimento deste eg.
Tribunal; “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 10.486/2002.
INCIDÊNCIA.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 70% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ JULGADO.
APLICAÇÃO. 1.
Nos casos de militares distritais, é possível que os descontos incidentes em folha de pagamento atinjam até 70% dos seus rendimentos brutos (Lei nº 10.486/2002, art. 29).
A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 2.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 3. "[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]" (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 4.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1419734, 07020606420228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022.) Frise-se, que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (Pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A alteração de cláusulas contratuais que não evidenciam qualquer abuso por parte de um dos contratantes, com o propósito de dar cobertura a interesse de uma das partes em detrimento da outra, atenta contra o interesse público, socializando as consequências, porque encarece o crédito para aqueles que cumprem suas obrigações.
Quanto ao afastamento da mora, tenho que, igualmente, tal pretensão não merece guarida.
Sabe-se que a mora decorre do cumprimento imperfeito da obrigação a que, por disposição contratual, sujeita-se o devedor.
Nesse sentido, dispõe o art. 394 do Código Civil que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
O art. 396 do Código Civil estabelece ainda que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".
Ora, evidente que não pode a devedora dar ensejo ao surgimento de circunstâncias para, ao amparo delas, retardar o cumprimento de obrigação a que voluntariamente se comprometeu.
Não pode, por óbvio, deixar de realizar a prestação contratualmente ajustada, ao argumento de que incorreu em atraso porque busca judicialmente a revisão do contrato bancário a que se obrigou ao contrair empréstimos de mutuo.
Porquanto oportuno, merece destaque o teor da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor .” E, da mesma forma, não tem o condão de obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, inexistindo ilegalidade na obrigação contraída pelo demandante, não há qualquer direito à redução ou suspensão dos descontos efetuados pelo requerido, pois os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade (pacta sunt servanda) e por legislação específica, reconhecendo-se também a legitimidade de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes na hipótese de inadimplemento, por se tratar de um exercício regular do direito do credor de alcançar a satisfação do seu direito.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
02/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 02:22
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
15/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso, ID 187631174.
Nesse passo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Prazo: 15 dias.
I. -
29/02/2024 12:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de VALDECY PEREIRA LOPES em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/02/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Determinar, liminarmente, o enquadramento dos descontos mensais realizados na conta corrente do Autor ao patamar de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração bruta, após abatidos os descontos de empréstimos consignados, nos termos da Lei Distrital nº 7.239/2023, através da redução da parcela do Contrato de Código nº 2020518966 de R$ 2.027,14 (dois mil e vinte e sete reais e catorze centavos) para R$ 1.217,51 (mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha anexa;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que entendo imprescindível a manifestação da parte ré, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar se os descontos realizados no contracheque do autor superam o limite legal permitido, mormente considerando que existem outros vinculados a instituições financeiras que não integram a lide, e estão sendo discutidos nos autos da conhecimento nº 0715481-75.2023.8.07.0004 em trâmite neste Juízo.
Ante, indefiro em parte a tutela de urgência No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int. -
29/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:27
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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