TJDFT - 0712717-53.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ELISENA JOSE CLODOALDO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ELISENA JOSE CLODOALDO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/11/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EMILIANE CLODOARDO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETH DONIZETE CLODOALDO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EMILIANE CLODOARDO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETH DONIZETE CLODOALDO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Dispõe o art. 3º, § 3º do CPC que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Em petição ID n. 197128246 as partes EMILIANE CLODOARDO e outros manifestam-se conforme abaixo, por oportuno, será, em parte, reproduzido: Relato do essencial.
Decido.
Pois bem.
Entendo que a manifestação da parte contrária prescinde do agendamento de audiência de instrução e julgamento, podendo ser realizada nos próprios autos visando a celeridade do feito bem como a composição.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para que as partes manifestem-se a respeito da proposta contida na petição ID n. 197128246.
Contudo, ultrapassado o prazo retro sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
I. -
26/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de EMILIANE CLODOARDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de ELIZABETH DONIZETE CLODOALDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de ELISENA JOSE CLODOALDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de EMILIANE CLODOARDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de ELIZABETH DONIZETE CLODOALDO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 29 de maio de 2024 17:21:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ELIZABETH DONIZETE CLODOALDO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EMILIANE CLODOARDO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ELISENA JOSE CLODOALDO em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por ANDERSON EDUARDO PINTO REIS em desfavor de ELIZABETH DONIZETE CLODOALDO e outros, por meio da qual a parte requerente postula: “d) a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis vencidos desde a data do recebimento da notificação extrajuducial, o que compreende os meses de novembro de 2021 a outubro de 2022, no valor mensal de R$ 311,25 (trezentos e onze reais e vinte e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 3.735,00 (três mil setecentos e trinta e cinco reais), a ser depositado no Banco de Brasília-BRB, Agência 141, Conta Corrente 141025244-0, Chave PIX - CPF *83.***.*96-68, de titularidade da autora Deise Alessandra Pinto Reis;e) a total procedência da ação, a fim de decretar a extinção do condomínio e determinar a alienação do bem, caso os requeridos não optem por adquirir a cota parte que cabe aos autores, por valor previamente aprovado pelos requerentes”.
Aos autores foi deferida a gratuidade de justiça, ID n. 150375267.
A inicial veicula pedido de tutela de urgência, que foi indeferido, ID n. 150375267.
Citada, a requerida ELISENA JOSÉ CLODOALDO apresentou contestação no ID n. 173278040.
Citados, os requeridos EMILIANE CLODOARDO; ELIZABETH DONIZETE CLODOALDO; EMILIA MARIA DA SILVA e CARLOS ALBERTO representado por sua curadora, EMILIANE CLODOARDO apresentaram contestação com pedido de reconvenção no ID n. 173460792.
Foi deferido aos réus/reconvintes a gratuidade de justiça postulada, ID n. 184957134.
Réplica ID n. 188017299.
Cenário posto, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Defiro aos réus/reconvintes a gratuidade de justiça postulada.
Intime-se a parte autora para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, retifiquem-se os autos quanto à reconvenção. -
29/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/12/2023 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ELISENA JOSE CLODOALDO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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14/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ELISENA JOSE CLODOALDO em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
05/09/2023 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 00:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 00:16
Publicado Ata em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 16:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
12/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 18:08
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 00:25
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ELIZABETH DONIZETE CLODOALDO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de EMILIA MARIA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ELISENA JOSE CLODOALDO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de EMILIANE CLODOARDO em 20/04/2023 23:59.
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26/03/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de DEISE ALESSANDRA PINTO REIS em 22/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de DÉBORA CAROLINE PINTO REIS em 22/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON EDUARDO PINTO REIS em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 03:22
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 19:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 11:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 20:09
Recebidos os autos
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12/12/2022 20:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/12/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:21
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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27/10/2022 15:18
Recebidos os autos
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27/10/2022 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/10/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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