TJDFT - 0703881-06.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:50
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR SANTOS PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:15
Outras decisões
-
01/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:13
Outras decisões
-
25/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703881-06.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JUNIOR SANTOS PEREIRA EXECUTADO: SILVANA LUZ SIMOES DECISÃO Indefiro.
Veículo vendido a terceiro não integrante do polo passivo dos presentes autos.
Ao credor para dar andamento ao feito, requerendo medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de imediato arquivamento e expedição de certidão de crédito.
Advirto, desde já, que não serão admitidos pedidos de renovação de medidas constritivas ou pleitos de novas pesquisas sem qualquer demonstração de diligências do credor visando a satisfação de seu crédito.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
24/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:11
Outras decisões
-
16/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703881-06.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JUNIOR SANTOS PEREIRA EXECUTADO: SILVANA LUZ SIMOES CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca teor da certidão do Oficial de Justiça retro, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Itapoã/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
15/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703881-06.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO JUNIOR SANTOS PEREIRA EXECUTADO: SILVANA LUZ SIMOES DESPACHO Ao credor para dar andamento ao feito, requerendo medida apta a satisfazer seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de imediato arquivamento e expedição de certidão de crédito.
Advirto, desde já, que não serão admitidos pedidos de renovação de medidas constritivas ou pleitos de novas pesquisas sem qualquer demonstração de diligências do credor visando a satisfação de seu crédito.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
24/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR SANTOS PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:39
Outras decisões
-
18/04/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
23/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 08:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:32
Outras decisões
-
22/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SILVANA LUZ SIMOES em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR SANTOS PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703881-06.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO JUNIOR SANTOS PEREIRA REQUERIDO: SILVANA LUZ SIMOES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos estão demonstrados.
Considerando a revelia da requerida e a verossimilhança das alegações do autor, admito como verdadeiros os fatos relatados na inicial acerca da dinâmica do acidente, tendo como causa a invasão do veículo de propriedade da ré, em cruzamento, quando o requerente estava passando em via cuja preferência era sua.
Assim, demonstrado o ato ilícito.
O dano material pretendido, todavia, está parcialmente demonstrado pelo requerente.
As avarias no veículo encontram-se comprovadas pelas fotos acostadas ao id. 174719015 e seguintes) e o prejuízo contido nas notas fiscais apresentadas, no valor de R$ 2.400,00 e R$ 6.367,00 (id. 174719014).
O nexo causal entre o dano e o ilícito se mostra direto e imediato, considerando a documentação juntada, a corroborar a existência do acidente (ato ilícito) e o dano decorrente.
Assim, impõe-se à requerida o dever de indenizar o autor no valor do prejuízo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar ao requerente o montante de R$ 8.767,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, contados do efetivo prejuízo (data do acidente).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
30/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR SANTOS PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
15/12/2023 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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