TJDFT - 0703881-06.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:50
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR SANTOS PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:15
Outras decisões
-
01/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:13
Outras decisões
-
25/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:11
Outras decisões
-
16/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR SANTOS PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:39
Outras decisões
-
18/04/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
23/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 08:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:32
Outras decisões
-
22/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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21/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SILVANA LUZ SIMOES em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR SANTOS PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703881-06.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO JUNIOR SANTOS PEREIRA REQUERIDO: SILVANA LUZ SIMOES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos estão demonstrados.
Considerando a revelia da requerida e a verossimilhança das alegações do autor, admito como verdadeiros os fatos relatados na inicial acerca da dinâmica do acidente, tendo como causa a invasão do veículo de propriedade da ré, em cruzamento, quando o requerente estava passando em via cuja preferência era sua.
Assim, demonstrado o ato ilícito.
O dano material pretendido, todavia, está parcialmente demonstrado pelo requerente.
As avarias no veículo encontram-se comprovadas pelas fotos acostadas ao id. 174719015 e seguintes) e o prejuízo contido nas notas fiscais apresentadas, no valor de R$ 2.400,00 e R$ 6.367,00 (id. 174719014).
O nexo causal entre o dano e o ilícito se mostra direto e imediato, considerando a documentação juntada, a corroborar a existência do acidente (ato ilícito) e o dano decorrente.
Assim, impõe-se à requerida o dever de indenizar o autor no valor do prejuízo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar ao requerente o montante de R$ 8.767,00, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, contados do efetivo prejuízo (data do acidente).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
30/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR SANTOS PEREIRA em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 19:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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15/12/2023 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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