TJDFT - 0715350-03.2023.8.07.0004
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 08:17
Juntada de carta
-
19/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:16
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WALTER JUNIO FERREIRA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WA EVOLUTION LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES MAXIMO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALTER JUNIO FERREIRA DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0715350-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: LEANDRO MARQUES MAXIMO REU: WA EVOLUTION LTDA, WALTER JUNIO FERREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação da parte ré WALTER JUNIO FERREIRA DE SOUSA.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 211308114, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:35:52.
ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral -
18/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 03:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES MAXIMO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a imediata retirada do autor LEANDRO MARQUES MAXIMO (CPF n. *29.***.*48-61) do quadro social da sociedade WA EVOLUTION LTDA (CNJP n. 33.***.***/0001-07).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
11/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/06/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES MAXIMO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES MAXIMO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, à parte autora para: i) comprovar a notificação válida da sociedade/sócio remanescente; ii) retificar o pedido e a causa de pedir; iii) anexar a certidão simplificada; iv) excluir os pedido cíveis; e v) recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da inicial.
Advirto a parte autora de que a emenda da petição inicial deve ser apresentada na íntegra a fim de facilitar o contraditório e a tramitação do feito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
05/02/2024 07:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
02/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, ns termos do art. 2º, II, e V, da Resolução 23/2010 é de competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais processar e julgar os feitos que tenham como objeto: " II - dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; V - apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas" No presente caso, a ação visa a dissolução de sociedade, com a apuração e reconhecimento das obrigações e proveitos econômicos para cada sócio.
Assim, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo Cível para o processamento da lide.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
APURAÇÃO DE HAVERES NA SOCIEDEADE EMPRESÁRIA.
COMPETÊNCIA.
VARA DE FALÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mostra-se despicienda a produção de prova testemunhal, sobretudo quando essa prova seria voltada à apuração de haveres da sociedade, matéria acerca da qual o Juízo Cível não é competente para decidir. 2.
A pretensão de apuração de haveres de sociedades é conferida à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, conforme estabelece o Art. 2º, inciso V, da Resolução 23 do TJDFT, de 22 de novembro de 2010. 3.
A teor do Art. 370, parágrafo único, do CPC, é dever do Juiz indeferir a produção de prova desnecessária, principalmente quando a prova documental se mostra suficiente para dirimir os pontos controvertidos do litígio, como na espécie. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1362254, 07084135720218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a imediata redistribuição dos autos à Vara de Falência e Recuperações Judiciais do DF. -
31/01/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:13
Declarada incompetência
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18/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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