TJDFT - 0713982-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ARIGATO COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713982-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARIGATO COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA, MARCO ANTONIO GUEDES SENISE IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARIGATÔ COMÉRCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA e MARCO ANTÔNIO GUEDES SENISE em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sede inicial, a parte impetrante questiona o Auto de Infração n.º 14.944/2006, inscrito na Dívida Ativa n.º *01.***.*13-96, a fim de que seja assegurado o seu direito à inexigibilidade dos fatos geradores referentes ao período de 01/11/2001 a 30/04/2005, bem como sejam asseguradas as suas condições para inclusão no REFIS/2023 dos valores respectivos aos fatos geradores referentes ao período de maio de 2005 a junho de 2006.
Relata que, enquanto contribuinte do ICMS/DF, usufruiu do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE n.º 43, de 30/06/2000, processo administrativo n.º 040.0003687/2000, regime especial de apuração do ICMS previsto no inciso II do art. 37 da Lei n.º 1.254/1996.
Informa que o TARE n.º 043/2000 foi cessado pelo Termo de Cassação de Regime Especial n.º 36/2004 (DODF n.º 180, de 20/09/2004, pág. 3), nos termos do aprovado Parecer n.º 177/2004/GAB/SEF; diz que a posição foi ratificada em nível de recurso pela decisão exarada face ao Parecer n.º 92/2005 (DODF de 19/04/2005).
Narra que a cassação do TARE repercutiu na lavratura do Auto de Infração n.º 14.944, de 27/07/2006 (processo n.º 040.006.982/2006), com efeitos retroativos a 01/11/2001, a exigir a diferença do imposto entre o regime normal e o regime especial cassado no período de novembro/2001 a junho/2006, num valor apurado de R$ 5.281.429,93 pelo seu termo aditivo.
No âmbito do TARF, alega que o crédito tributário foi mantido, mas a multa aplicada foi reduzida de 100% para 50% porquanto “o tributo foi pela escrituração do contribuinte” – ou seja, sem qualquer sonegação ou ocultação de informações (Acórdão n.º 115/2009 da 1ª Câmara do TARF).
Desta forma, diz que foi minorado o valor do crédito tributário.
Todavia, informa que o TJDFT julgou ilegal a retroatividade imposta pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal nos termos do Auto de Infração n.º 14.944, de 27/07/2006.
Com efeito, alega que ingressou com a ação declaratória n.º 2005.01.1.051951-7, que tramitou pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ação proposta contra o Distrito Federal a fim de obter a nulidade do Termo de Cessação de Regime Especial n.º 36/2004.
Aduz que não obteve êxito em primeira instância, mas a 6ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a apelação da requerente para fins de determinar a cassação apenas a partir da publicação do termo revogador.
Transcreveu a ementa do Acórdão n.º 421.313: “ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de fixar como termo a quo para a operância dos efeitos da cassação do regime especial, a data de 19/05/2005, por se tratar da data da publicação da decisão em definitivo, lançada no procedimento administrativo de fls. 42/49.
Mantenho, nos demais termos, a r. sentença.” Nesse sentido, diz que a empresa impetrante se encontrava enquadrada no regime especial do TARE n.º 043/200, conforme previsão do inciso II do art. 37 da Lei n.º 1.254/1996, até 19/04/2005.
Reverbera que o crédito tributário referente ao Auto de Infração n.º 14.944/2006 (dívida ativa n.º *01.***.*13-96) é objeto da Execução Fiscal n.º 0006302-82.2010.8.07.0015 promovida perante a 2ª Vara de Execução Fiscal pelo Distrito Federal contra a impetrante, incluindo o Sr.
Marco Antônio Senise – que ora também se põe como impetrante.
Expõe que na referida execução fiscal já foram ofertados bens à penhora, bem como as devidas avaliações pelos oficiais de justiça; e que, em breve, os requerentes serão intimados da penhora para fins de apresentação dos embargos à execução (Lei n.º 6.830/81).
Desta forma, diz a parte impetrante que lhe cabe a alegação da inexigibilidade do ICMS pelo regime normal de apuração antes de 19/04/2005, porquanto até esta data encontrava-se a empresa requerente enquadrada no regime especial do TARE n.º 043/2000, conforme o Acórdão n.º 421.313 prolatado nos autos da ação declaratória n.º 2005.01.1.051951-7.
Contudo, informa que tentou resolver administrativamente referida questão, sem sucesso.
Neste ponto, defende que o crédito tributário decorrente da diferença de ICMS quanto aos fatos geradores referentes ao período de novembro/2001 a abril/2005, constantes no Auto de Infração n.º 14.944/2006, são inexigíveis e devem ser retirados da CDA n.º *01.***.*13-96, ora submetida à execução fiscal n.º 0006302-82.2010.8.07.0015.
Reverbera, ainda, que a retirada do período de novembro/2001 a abril/2005 da inscrição n.º *01.***.*13-96 (CDA) permite a verificação de saldo remanescente quanto ao período de maio/2005 a junho/2006 para fins de pagamento mediante o REFIS/2023.
Desta forma, na intenção de pagamento do imposto que se tem como incontroverso em favor da Fazenda Pública do Distrito Federal, diz que, em 09/11/2023, apresentou pedido de desmembramento do período de maio/2005 a junho/2006 ao Auto de Infração n.º 14.944/2006 para fins de REFIS/2023, que também não foi respondido.
Em sede liminar, requer: (a) seja determinada a suspensão da exigibilidade dos fatos geradores de novembro/2001 a abril/2005 da inscrição em dívida ativa n.º *01.***.*13-96 (Auto de Infração n.º 14.944/2006), permanecendo em inscrição apenas os fatos geradores de maio/2005 a junho/2006 e que (b) se determine às autoridades coatoras a imediata disponibilização no sistema fazendário da inscrição do crédito tributário com os valores referentes aos fatos geradores de maio/2005 a junho/2006, a fim de que se possa cumprir a adesão do REFIS/2023 até o dia 30/11/2023.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar para que seja concedida a segurança e seja reconhecida à parte impetrante o direito à inexigibilidade do crédito tributário referente aos fatos geradores referentes ao período de 01/11/2001 a 30/04/2005 decorrentes de diferenças de ICMS entre o regime normal e o regime especial do TARE n.º 043/2000, lançado no Auto de Infração n.º 14.944/2006.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi DEFERIDA apenas e tão somente para determinar às autoridades coatoras que excluam do crédito tributário, apenas para fins de adesão da impetrante ao REFIS/2023 (porque o mérito é objeto de discussão na execução fiscal), os fatos geradores relativos ao período correspondente a novembro de 2001 a abril de 2005 (que constam no Auto de Infração n.º 14.944/2006), a fim de dar cumprimento à determinação judicial que reconheceu a inexigibilidade do período ao negar efeitos retroativos, nos termos da fundamentação (ID 179951690).
O Distrito Federal pugnou pelo seu ingresso no feito (ID 181978929) e juntou documentos que demonstram o efetivo cumprimento da liminar deferida (ID 182779267).
A autoridade coatora prestou informações (ID 183387419).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 184618276).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito.
No presente mandamus, a parte impetrante objetiva ver declarado o seu direito à inexigibilidade do crédito tributário referente aos fatos geradores relacionados ao período de 01/11/2001 a 30/04/2005 decorrentes de diferenças de ICMS entre o regime normal e o regime especial do TARE n.º 043/2000, lançado no Auto de Infração n.º 14.944/2006.
Pois bem.
Ao que se depreende dos autos, a impetrante usufruía de benefícios decorrentes de termo de acordo de regime especial que foi cassado, o que deu causa ao Auto de Infração n.º 14.944/2006, com efeitos retroativos a 01/11/2001, para que fossem recolhidas as diferenças de imposto entre o regime normal e o regime especial.
Houve interposição de recurso administrativo, mas as penalidades foram mantidas.
Afirma também a parte impetrante que, em ação declaratória que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, obteve decisão favorável no sentido de que o termo de cassação do regime especial (36/2004) não tivesse efeito retroativo.
O termo para operar os efeitos da cassação foi 19/05/2005.
Todavia, a administração fazendária, mesmo diante da decisão judicial, não teria decotado o período anterior à publicação do termo de cassação, período compreendido entre 01/11/2001 a 19/05/2005.
A impetrante requereu a inclusão no REFIS 2023, mas sem considerar o referido período e, até o ajuizamento desta demanda, não houve manifestação.
Em razão da inexigibilidade no período compreendido entre novembro de 2001 a abril de 2005, estes valores devem ser excluídos da CDA.
Explico.
No caso, há decisão judicial, transitada em julgado, que manteve os efeitos do TARE até a publicação do termo de cassação.
De acordo com o acordão, o Termo de Acordo de Regime Especial, TARE, disciplina as relações tributárias da impetrante com o fisco até abril de 2005.
Foi fixado na decisão judicial a data de 19/05/2005, para os efeitos do termo de cassação, ou seja, não foi admitida a retroatividade dos efeitos.
Confira-se (ID 179892279, págs. 8/11): “(...) ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de fixar como termo a quo para a operância dos efeitos da cassação do regime especial, a data de 19.05.2005, por se tratar da data da publicação da decisão em definitivo, lançada no procedimento administrativo de fls. 42/49.
Mantenho, nos demais termos, a r. sentença. É como voto. (...) Desse modo, tem-se que os efeitos da cassação do TARE devem retroceder tão somente à data de publicação da decisão definitiva – 19/04/2005, entendimento esse que, a meu sentir, se mostra mais consentâneo e razoável na espécie.
Posto isso, para os fins acima assinalados, fica parcialmente provido o recurso. (...)” (grifo nosso) A supracitada decisão transitou em julgado na data de 31/03/2015 (ID 179892280).
Portanto, deve ser considerado que os valores ou créditos tributários decorrentes de diferenças entre o regime normal e o especial anteriores a 19/05/2005 são inexigíveis e, por isso, devem ser excluídos da certidão de dívida ativa. É direito líquido e certo da impetrante a exclusão, porque amparada em decisão judicial com trânsito em julgado.
Aliás, tal questão poderia e deveria ter sido definida nos autos da execução fiscal, que está em andamento, onde se discute a legitimidade dos valores inseridos na CDA.
Não se compreende a impetração de mandado de segurança, quando já existe ação fiscal em andamento, onde tal situação poderia e deveria ter sido definida.
No âmbito administrativo, de fato, o desmembramento do crédito somente pode ocorrer por determinação da Secretaria da Fazenda ou da Procuradoria.
A execução fiscal tramita desde 2010 e apenas em 2023 a impetrante resolveu discutir o desmembramento do crédito relativo ao auto de infração, anterior a 19/05/2005.
Todavia, como mencionado, o crédito tributário, relativo ao Auto de Infração n.º 14.944/2006, é inexigível por decisão judicial transitada em julgado.
O pedido de desmembramento, conforme informação da própria impetrante, estaria paralisado desde 2014.
Em razão do REFIS 2023, a parte impetrante voltou a questionar o desmembramento.
Não há causa jurídica para a exigibilidade do débito, antes da publicação do termo de cassação, por determinação judicial.
Nesse sentido, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexigibilidade do crédito relativo ao Auto de Infração n.º 14.944/2023, referente a fatos geradores compreendidos no período entre novembro de 2001 a abril de 2005, os quais não podem ser incluídos no REFIS/2023.
Todavia, a concessão da segurança será apenas em parte, para que os créditos anteriores a 19/05/2005 não sejam incluídos no REFIS, pois a adesão a este programa depende do preenchimento de outros pressupostos que devem ser observados pela parte impetrante, os quais não foram demonstrados nos autos.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas e tão somente para determinar às autoridades coatoras que excluam do crédito tributário, apenas para fins de adesão da impetrante ao REFIS/2023 (porque o mérito é objeto de discussão na execução fiscal), os fatos geradores relativos ao período correspondente a novembro de 2001 a abril de 2005 (que constam no Auto de Infração n.º 14.944/2006), a fim de dar cumprimento à determinação judicial que reconheceu a inexigibilidade do período ao negar efeitos retroativos, nos termos da fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o impetrante. 30 dias para o ente público.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:48
Concedida em parte a Segurança a ARIGATO COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-91 (IMPETRANTE).
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 04:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/12/2023 18:21
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 27/12/2023 17:49.
-
26/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de PROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:36
Deferido o pedido de ARIGATO COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-91 (IMPETRANTE).
-
19/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/11/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
29/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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