TJDFT - 0707453-21.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:24
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 19:22
Juntada de consulta renajud
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12/04/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 19:20
Desentranhado o documento
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11/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:08
Homologada a Transação
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10/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:25
Desentranhado o documento
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02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
A resposta da parte requerida foi oferecida antes do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, contrariando o disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, conforme estabelece a lei, somente após a apreensão do automóvel, é cabível aquele ato.
Assim, não conheço a petição contestatória ofertada pela parte requerida.
Por conseguinte, exclua-se a peça ID 182721701 dos autos.
Nada obstante, indique a parte ré o paradeiro do veículo sub judice. -
30/01/2024 11:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:03
Indeferido o pedido de PATRICIA COSTA DE SOUSA - CPF: *21.***.*49-20 (REU)
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29/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/01/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
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28/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:31
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 19:21
Juntada de consulta renajud
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16/06/2023 15:10
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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