TJDFT - 0748795-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/07/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:00
Indeferido o pedido de MELIZA ADRIANA LIMA - CPF: *85.***.*91-91 (AUTOR), ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU), EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *24.***.*48-20 (REU), ELTON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-91 (AUTO
-
26/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2025 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:05
Outras decisões
-
07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU).
-
05/02/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:48
Indeferido o pedido de ELTON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-91 (AUTOR)
-
27/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 06:58
Outras decisões
-
07/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELTON SOUSA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 02:23
Publicado Edital em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:37
Expedição de Edital.
-
06/11/2024 00:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:21
Indeferido o pedido de ELTON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-91 (AUTOR), MELIZA ADRIANA LIMA - CPF: *85.***.*91-91 (AUTOR)
-
04/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELTON SOUSA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 18:20
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de MELIZA ADRIANA LIMA - CPF: *85.***.*91-91 (AUTOR), ELTON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-91 (AUTOR)
-
09/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
01/09/2024 21:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:21
Outras decisões
-
29/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748795-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA, EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA, ALVES LACERDA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente, por meio da petição de ID 206794781, requer a renovação da citação da empresa requerida ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, por meio de Oficial de Justiça, porquanto, apesar do mandado ter sido devolvido com a informação de que a requerida se mudou (ID 206412856), em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, verificou que não houve comunicação acerca de qualquer mudança em sua sede.
Outrossim, afirma que a referida empresa foi recentemente citada no endereço informado, conforme certidão anexada aos autos ao ID 204553850.
Indefiro o pedido, porquanto a certidão de ID 204553850 não é recente, sendo datada de abril de 2023.
Outrossim, o fato de que não houve atualização de seu endereço no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não faz prova, por si só, de que continua a atuar no endereço ali cadastrado.
Entendo possível, pois, que a empresa requerida tenha efetivamente mudado de endereço.
Assim, intime-se a parte requerente para informar novos endereços para citação da empresa requerida ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, no prazo de 05 dias.
Considerando que os ARs de IDs 207174489 e 207014770 retornaram com a informação de que os requeridos ÉDIPO e EDUARDO se encontravam ausentes por 3x, renove-se a diligência por meio de Oficial de Justiça, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º, do art. 203, do Código de Processo Civil.
Em tempo, deixo de analisar a petição de ID 207512860, porque este Juízo não é competente para o julgamento de eventual Agravo de Instrumento interposto pela parte requerente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:40
Indeferido o pedido de MELIZA ADRIANA LIMA - CPF: *85.***.*91-91 (AUTOR), ELTON SOUSA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*62-91 (AUTOR)
-
14/08/2024 12:23
Juntada de Petição de memoriais
-
12/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2024 02:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 02:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748795-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA APELADO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA, EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão ID 204349530, determino o prosseguimento do feito.
No mais, recebo a emenda ID 204551386 para incluir no polo passivo a empresa ALVES LACERDA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 49.***.***/0001-71.
Retifique-se a autuação.
Trata-se de ação proposta por ELTON SOUSA DOS SANTOS e MELIZA ADRIANA LIMA em face de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONTRUÇÃO LTDA e outros.
Em apertada síntese, narram os autores que firmaram de contrato de empreitada global com a construtora ALABARCE ENGENHARIA LTDA.
Contudo, houve cessão por parte da ALABARCE da posição no contrato à pessoa jurídica ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONTRUÇÃO LTDA.
Afirma que a empresa requerida não honrou com as obrigações contratuais assumidas, embora os requerentes tenham realizado o pagamento integral do preço avençado.
Diante desse contexto, pugnam pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a rescisão do contrato, bem como para determinar o arresto dos bens de propriedade dos réus.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida .
Inicialmente, a medida pleiteada de concessão liminar de rescisão do contrato possui caráter satisfativo e irreversível, o que impede o acolhimento do pleito autoral.
Nessa linha, dispõe o parágrafo 3º, artigo 311, CPC, que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu que “Não pode ser deferido pedido realizado a título de antecipação de tutela com índole evidentemente satisfativa, pois pretende o agravante obter, em sede liminar, provimento que se confunde com o mérito da demanda sem abertura de contraditório e ampla defesa, o que é vedado no ordenamento jurídico” (Acórdão 724637, 20130020177065AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2013, publicado no DJE: 18/10/2013.
Pág.: 139).
Ademais, a verificação acerca do alegado estado de inadimplência da parte ré demandará, ao menos, a instauração do contraditório, sendo prudente facultar-se à parte requerida demonstrar eventual estado de adimplência, antes de se promover qualquer arresto de bens.
Para além disso, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante da manifestação da parte autora, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:55
Outras decisões
-
08/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:56
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2024 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748795-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELTON SOUSA DOS SANTOS, MELIZA ADRIANA LIMA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, EDIPO ALVES LACERDA, EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover sobre o pedido ID 184485840.
As teses trazidas pela parte autora não tem o condão, pelo menos neste momento processual, de reformar a decisão proferida anteriormente.
Observe a parte que, diante do conteúdo da irresignação manifestada, deverá manejar a via recursal cabível, à luz da disciplina processual.
Assim, indefiro o pedido.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra a determinação de emenda ID 179745498, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 08:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701440-95.2022.8.07.0018
Luciene Moreira do Vale Nascmento
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Camila Vitoriano Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 18:12
Processo nº 0742669-52.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Geraldo Vasconcel...
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Antonio Rodiguero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 10:39
Processo nº 0742669-52.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Geraldo Vasconcel...
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Antonio Rodiguero
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 12:36
Processo nº 0717255-52.2023.8.07.0001
Carlos Marcio Rissi Macedo
Atelie Fatima Bolos e Doces LTDA
Advogado: Maria de Fatima de Souza Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 13:41
Processo nº 0748795-21.2023.8.07.0001
Elton Sousa dos Santos
Edipo Alves Lacerda
Advogado: Amanda Paula Huppes Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 14:44